Resolução Conjunta IAP/SEDEST nº 17 DE 09/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 set 2019

Cria a categoria de manejo de fauna Centro de Apoio à Fauna Silvestres (CAFS), e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 1440 de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores,

O Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.696, de 27 de julho de 2016,

Considerando o Decreto nº 3148/2004 que instituiu a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, que, em seu art. 5º define como objetivos preferenciais no que tange à fiscalização o estabelecimento, implantação, padronização e atualização das diretrizes necessárias para a destinação dos animais silvestres apreendidos pelos órgãos fiscalizadores; e no que tange ao manejo da fauna nativa a criação de instrumentos para o manejo da fauna silvestre de vida livre e de cativeiro;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que o IAP é o órgão responsável pela gestão da fauna no Estado do Paraná, e que deverá estabelecer o licenciamento de empreendimentos e a gestão do uso e manejo da fauna ex situ no âmbito do Estado;

Considerando os altos índices de apreensões realizadas pela fiscalização em virtude da execução de ações de combate à caça, à captura, à criação e ao comércio ilegal de animais silvestres, e consequentemente de espécimes que necessitam de destinação;

Considerando a necessidade da regulamentação estadual para destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária;

Considerando a necessidade de implantação de locais aptos ao recebimento de animais, bem como o estabelecimento de parcerias com outras instituições para sua gestão e funcionamento;

Resolvem:

Art. 1º Criar a categoria Centro de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS) destinada ao recebimento de fauna silvestre nativa e exótica apreendida no Estado do Paraná.

Art. 2º O CAFS é um local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, até que estes possam ser transferidos para empreendimento regularizado junto ao IAP, ou então quando o processo de reabilitação puder ser viabilizado, reintroduzindo o animal á natureza

Art. 3º O CAFS difere dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) por tratar-se de:

a) Estrutura simplificada, não possuindo a obrigatoriedade de ambulatório médico equipado para o atendimento de procedimentos clínicos complexos, como cirurgias e recuperação pós-operatório, atuando, para tanto, sempre em parceria com Hospitais ou Clínicas Veterinárias, CETAS e/ou CRAS;

b) Estrutura simplificada, não possuindo a obrigatoriedade de adotar procedimentos para a reabilitação de animais, atuando, para tanto, sempre em parceria com CETAS, CRAS e/ou Áreas de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS) cadastradas junto ao IAP.

Parágrafo único. Para a implantação, funcionamento e manutenção dos CAFS poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, com órgãos e entidades públicos ou entidades privadas sem e com fins lucrativos, observando-se as normas que regem a matéria.

Art. 4º Os CAFS deverão ser licenciados junto ao IAP, observando-se e seguindo-se o estabelecido em normativas estaduais referentes ao licenciamento ambiental de fauna.

Art. 5º Os procedimentos inerentes à estruturação, à subordinação, à organização, à recepção, à permanência e à destinação dos animais apreendidos e entregues nos CAFS serão estabelecidos em Instrução normativa ou resolução específica, definida e promovida pelas unidades técnicas responsáveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do IAP