Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 18 de 19/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 nov 1999

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido à empresa que especifica.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, inciso II, alínea d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica concedido à empresa ESMERALDA FRUTICULTURA E DOCES LTDA., estabelecida à Rodovia BR 163 - Km 383, Fazenda Haras Cachoeira, no Município de Campo Grande, neste Estado, inscrita no CNPJ sob nº 02.850.822/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 28.306.380-7, um crédito presumido de oitenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas dos produtos por ela industrializados.

§ 1º O estabelecimento beneficiário deve consignar, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticar com os produtos por ele industrializados, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) ou interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias, dispensada qualquer observação quanto ao crédito presumido referido no caput.

§ 2º O valor do crédito deve ser utilizado no período regulamentar de apuração do ICMS a que se referirem as respectivas saídas, mediante o seu registro no campo "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas, dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos e das mercadorias destinadas a integrar o seu ativo fixo e ainda, e, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2000, das mercadorias destinadas ao seu consumo.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior não pode ser cumulado com benefícios previstos nos termos das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa do pagamento da diferença de alíquotas e do ICMS, respectivamente, na aquisição em outro Estado e na importação de equipamentos.

Art. 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 4º O benefício concedido por esta Resolução terá a duração de quarenta e oito meses contados da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 1999.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL