Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1933 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 2013

Dispõe sobre os parâmetros de rendimento volumétrico da carbonização de toco e raiz de florestas plantada e nativa.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, do Decreto nº 45.824, de 21 de dezembro de 2011, e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 9º, do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;

Considerando a necessidade de definir os padrões de nomenclatura para o aproveitamento de produtos ou subprodutos florestais oriundos da exploração florestal;

Considerando a necessidade de definir parâmetros de rendimentos volumétricos para o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais provenientes de tocos e raízes e conversão volumétrica de tocos e raízes de florestas nativa e plantada;

Considerando a necessidade de definir parâmetros para a apresentação de estudos técnicos dos rendimentos de carbonização de tocos e raízes;

Considerando o disposto na Resolução Conjunta SEMAD/IEF 1.775, de 14 de dezembro de 2012, que regulamenta a colheita e a comercialização das florestas plantadas no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando o disposto na Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Resolvem:

Art. 1º Considera-se para os fins desta resolução o seguinte:

I - Floresta Plantada: Entende-se por florestas plantadas aquelas originadas de plantios homogêneos ou não, com espécies exóticas ou nativas, nas quais se utilizam técnicas silviculturais com princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental, visando à obtenção de produtividade e oportunidades de mercado.

II - Aproveitamento de material lenhoso: Atividades e operações que visam destinação econômica dos resíduos florestais lenhosos, sobras de madeira, com ou sem casca, após colheita da floresta plantada

III - Tocos: Porção lenhosa de cepa mais raiz pivotante da árvore.

IV - Raízes: Porção lenhosa da árvore sob o solo, composto de raiz pivotante, raízes grossas e finas.

V - Cepas: Porção lenhosa do tronco que é delimitado pela linha de abatimento da árvore até a superfície do solo.

VI - Resíduos Florestais: Conjunto de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos, resultante do processamento industrial da madeira.

VII - Moinha de Carvão: Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de madeira (troncos, galhos, nós, tocos, cepas e raízes), resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas, granulometria e densidades.

VIII - Carvão: Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós, tocos, cepas e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.

Art. 2º Ficam definidos os parâmetros de rendimentos volumétricos de tocos e raízes, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e os coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal, conforme disposto nesta Resolução Conjunta.


Art. 3º O corpo técnico responsável deverá utilizar os parâmetros definidos nesta Resolução Conjunta para análise dos processos de exploração florestal e alteração do uso do solo e para as atividades de fiscalização, conforme índices estabelecidos no Anexo I.

Art. 4º A critério do órgão ambiental e para coeficientes de rendimento divergentes dos previstos no Anexo I desta Resolução Conjunta, o declarante ou requerente deverá apresentar estudo técnico que somente será adotado após aprovação do órgão ambiental.

§ 1º A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos constantes nesta Resolução dar-se-á mediante apresentação de Estudo Técnico, conforme Anexo II, que comprove a volumetria declarada ou requerida, acompanhando da ART.

Art. 5º Caso seja comprovado rendimento volumétrico distinto do utilizado pelo declarante ou requerente, considerado o intervalo de confiança estabelecido no estudo, o órgão ambiental competente aplicará as sanções previstas na legislação ambiental e promoverá a alteração do coeficiente na DCC e no DAIA (AIA), conforme detectado na vistoria.

Art. 6º A SEMAD e o IEF promoverão capacitação de seus técnicos para análise de Estudo Técnico e realização das vistorias de que trata o artigo 4º desta Resolução Conjunta.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 08 de Outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

(a) ADRIANO MAGALHÃES - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(b) BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JUNIOR - Diretor Geral do IEF.

ANEXO I

Rendimentos volumétricos de tocos e raízes

Floresta Rendimento Volume por hectare tocos e raízes
Floresta plantada Eucalyptus 20 m³
Floresta plantada de Pinus 15 m³
Floresta Bioma Mata Atlântica 10 m³
Floresta Bioma Cerrado 10 m³
Floresta Mata Seca 10 m³

Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegeta

Material Lenhoso de Tocos e Raízes:

1 - Lenha nativa de estéreos para m³ dividir por 1,5

2 - Lenha floresta plantada de estéreos para m³ dividir por 1,2

Material Lenhoso de Tocos e Raízes Carvão Vegetal:

1 - Carvão nativo, 1 mdc corresponde à 2 m³ ou 3 estéreos

2 - Carvão floresta plantada, 1 mdc corresponde à 1,2 m³ ou 2,10 estéreo

ANEXO II

Termo de referencia para apresentação de estudo técnico

1 - Informações Gerais;

1.1 - Qualificação do requerente/elaborador/executor:

1.1.1 - Requerente: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, número de registro no IEF, categoria (consumo e produção industrial, se for o caso),número do Cartão de Produtor Rural e telefone para contato.

1.1.2 - Elaborador: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do
"visto"/região (se for o caso), telefone para contato e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

1.1.3 - Executor: denominação ou nome, endereço completo, CNPJ ou CNPF, responsável técnico, número do registro no CREA, número do "visto"/região (se for o caso), registro no IBAMA ou IEF (se pessoa jurídica), telefone para contato e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

1.2 - Identificação da propriedade.

1.2.1 - Denominação.

1.2.2 - Município.

1.2.3 - Localização/Logradouro.

1.2.4 - Título de propriedade/posse (matrícula/registro, escritura, e outros admitidos em Lei).

1.2.5 - Contrato de arrendamento, comodato e outros admitidos em Lei, quando em propriedade de terceiros.

1.2.6 - Identificação do Cartório.

1.2.7 - Inscrição de cadastro no INCRA.

1.2.8 - Inscrição de Produtor Rural.

1.2.9 - Croqui de localização e acesso à propriedade.

2 - Estudo técnico

2.1 - Relações volumétricas utilizadas.

2.2 - Definição do método de amostragem utilizado.

2.3 - Definição da intensidade amostral.

2.4 - Método de cubagem rigorosa utilizado e apresentação dos dados obtidos.

2.5 - Método utilizado para cálculo de estimativas de volume.

2.6 - Processo de amostragem.

2.7 - Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.

2.8 - Tamanho e forma das unidades amostrais.

2.9 - Análise dos dados estatísticos de amostragem.

2.9 - Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m³.

2.10 - Estimativa do volume total em m³.

2.11 - Variância.

2.12 - Desvio-padrão.

2.13 - Volume médio.

2.14 - Valor de "T" de student a 90% de probabilidade.

2.15 - Erro-padrão da média.

2.16 - Coeficiente de variação.

2.17 - Limite do erro de amostragem admissível de 10%, ao nível de 90% de probabilidade.

2.18 - Erro calculado de amostragem.

2.20 - Intervalos de confiança.

2.21 - Relatório final contendo tabela de dados, volume em m³ por parcela, por hectare e volume total em m³.

3 - Planejamento da exploração.

3.1 - Apresentação da metodologia das operações de exploração florestal quanto ao aproveitamento do material lenhoso.

3.2 - Planta topográfica contendo a locação de talhões de exploração, parcelas amostrais, estrutura de estradas, pátios de estocagem e baterias de fornos (se for o caso).

4 - Da produção


4.1 - Informar o tempo de secagem do material lenhoso.

4.2 - Informar a "Corrida do Forno".

4.3 - Capacidade produtiva: descrição do número, tipo e dimensões dos fornos para a carbonização.

5 - Planilhas de Campo

As planilhas de campo contendo os dados necessários para cálculo de volume, cubagem rigorosa e fatores de conversão devem, obrigatoriamente, ser entregues no formato digital, compatível com excel.

6 - Parcelas Amostrais

As parcelas amostrais utilizadas devem ser corretamente demarcadas em iguais dimensões, identificadas e preservadas para vistorias realizadas pelo corpo técnico do SISEMA.