Resolução Conjunta SEPROR/AM/MAPA/SFA nº 2 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 ago 2012
O Secretário de Estado da Produção Rural do Estado do Amazonas e o Superintendente Federal de Agricultura no Amazonas, no uso de suas atribuições legais: e,
Considerando a Resolução Conjunta SEPROR/MAPA-SFA/AM nº 01/2012, bem como, o Dec. Federal nº 24.548, de 03.07.1934 e a Lei Estadual nº 2.923, de 27.10.2004 e o Dec. estadual nº 25.583, de 28.12.2005.
Resolvem:
Art. 1º. As medidas de defesa sanitária animal nas ocorrências de enfermidades emergenciais serão executadas, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais - GEASE, na forma estabelecida por sua Coordenação Geral.
Parágrafo único. Todos os demais servidores destacados pela Secretaria de Produção Rural ou pela Superintendência Federal da Agricultura no Amazonas - SFA/AM-MAPA, através de atos próprios, de cada órgão, participarão das ações iniciadas, em caráter de emergência, pelo GEASE, sob a supervisão e orientação deste Grupo Especial.
Art. 2º. O GEASE tem por objetivos:
I - Prevenir, combater, controlar e erradicar as enfermidades emergenciais;
II - Organizar as ações de vigilância e de defesa sanitária dos animais na ocorrência de enfermidades emergenciais;
III - Estimular a participação da comunidade nas ações de defesa.
Art. 3º. O GEASE tem a seguinte composição:
I - Coordenação Geral, composta pelo:
a) Secretário de Produção Rural;
b) Diretor presidente da CODESAV;
c) Superintendente Federal de Agricultura no Estado do Amazonas - SFA/AM-MAPA
II - Comunicação de Governo, composta pelos:
a) Diretor presidente da CODESAV;
b) Chefe do Serviço de Saúde, Inspeção e Fiscalização Animal - SIFISA/DDA-MAPA;
III - Equipe de Gerenciamento Permanente do GEASE, composta por:
a) 1 (um) Assistente da CODESAV;
b) 1 (um) Médico Veterinário do Serviço de Sanidade Animal da SFA/AM-MAPA;
IV - Coordenação de Administração e Finanças, composta pela:
a) Secretaria de Produção Rural - SEPROR;
b) CODESAV;
c) SFA/AM-MAPA.
V - Equipe de Avaliação, composta por:
a) 1 (um) Médico Veterinário da CODESAV;
b) 1 (um) Médico Veterinário da SFA/AM-MAPA.
VI - Coordenação de Campo, composta pelos:
a) gerente de Defesa e Inspeção Animal da CODESAV;
b) Chefe de Serviço de Sanidade Animal da SFA/AM-MAPA.
VII - Epidemiologia e Educação (em Saúde Sanitária), a ser contratada pela Coordenação Geral quando da ocorrência de enfermidades emergenciais e indicadas pela Coordenação de Campo;
VIII - Equipes de Campo, composta pelos:
a) Médicos Veterinários da CODESAV;
b) Médicos Veterinários da SFA/AM-MAPA.
§ 1º As decisões da Coordenação Geral somente representarão a vontade do GEASE, caso sejam tomadas por unanimidade.
§ 2º Para a tomada de decisões poderá ser marcada reunião por qualquer dos representantes da Coordenação Geral, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Da reunião, deverá ser elaborada ata que deve ser assinada por todos os presentes.
Art. 4º. O GEASE tem as seguintes atribuições:
I - À Coordenação Geral: mobilizar a infra-estrutura e recursos necessários;
II - À Comunicação de Governo: manter informadas e esclarecidas as autoridades, a comunidade e a imprensa de forma geral;
III - À Equipe de Gerenciamento Permanente do GEASE:
a) atualizar, informar e supervisionar as equipes;
b) indicar a aquisição e promover a manutenção de equipamentos e materiais;
IV - À Coordenação de Administração e Finanças: organizar e prover os recursos para o desenvolvimento das Ações.
V - À Equipe de Avaliação: efetuar a avaliação de animais, instalações e equipamentos, elaborando os termos correspondentes, para fins de indenização;
VI - À Coordenação de Campo: planejar, organizar, determinar e avaliar as ações de campo;
VII - À Epidemiologia e Educação em Saúde: avaliar e recomendar as medidas e providências das ações de campo:
VIII - Às Equipes de Campo: executar as ações de campo.
§ 1º O GEASE será acionado, quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades emergenciais, através da Gerência de Defesa e Inspeção Animal da CODESAV ou pela SFA/AM-MAPA.
§ 2º Os núcleos financeiros, administrativo e de planejamento da CODESAV e da SFA/AM-MAPA prestarão todo apoio necessário para a execução das ações.
§ 3º A CODESAV e a SFA/AM-MAPA baixarão normas complementares para a operacionalização das ações e designação dos componentes da equipe.
Art. 5º. Compete ao GEASE a adoção das seguintes medidas de defesa sanitária animal e de vigilância epidemiológica nas ocorrências de enfermidades emergenciais:
I - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados;
II - colheita de materiais para diagnóstico laboratorial;
III - levantamento de informações da suspeita ou da ocorrência de enfermidades;
IV - controle do trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções;
V - avaliação e sacrifício de animais, destinando-se cadáveres, restos e resíduos, conforme estabelecido pela Coordenação de Campo;
VI - destruição de produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal e de instalações e equipamentos;
VII - desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos;
VIII - vacinação estratégica dos animais na área definida pela Coordenação de Campo;
IX - repovoamento da área saneada;
X - monitorização sorológica da população animal envolvida;
XI - desinterdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;
§ 1º Para fins desta Resolução entende-se por "enfermidades emergenciais" as enfermidades exóticas, as erradicas ou as de peculiar interesse do Estado, em fase de erradicação.
§ 2º O GEASE deverá, após publicação desta Resolução através da Equipe de Gerenciamento Permanente, requerer à Coordenação Geral todo material necessário para atendimento à suspeita de Enfermidades Emergenciais.
Art. 6º. Na hipótese de sacrifício de animais, destruição de produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal e de instalações e equipamentos, poderá ser concedida indenização ao proprietário de animais ou de bens cujo sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária, que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária estadual ou federal.
Parágrafo Único. A indenização prevista neste artigo será pleiteada na forma da legislação federal vigente.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições contrárias.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL-SEPROR.
em Manaus, 27 de Julho de 2012.
Eron Bezerra
Secretário de Estado de Produção Rural-SEPROR
João Ferdinando Barreto
Superintendente Federal de Agricultura no Amazonas - SFA/AM