Resolução Conjunta SF/PGE nº 2 DE 15/10/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2012
Rep. - Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Revogado pela Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 23/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
Considerando o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 570, no inciso I do artigo 570-A e no § 1º do artigo 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
Resolvem:
Art. 1º. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
Art. 2º. Poderão ser deferidos parcelamentos de débitos fiscais na seguinte conformidade, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de débito:
I - 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 (doze);
II - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1º Poderá ser deferido 1 (um) parcelamento especial observando-se o que segue:
1 - Para débitos não inscritos na dívida ativa:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá se fundamentar em razões apresentadas pelo contribuinte que justifiquem o deferimento;
c) poderá ficar condicionado à regularidade no pagamento de débitos não incluídos no parcelamento;
d) o valor das parcelas poderá ficar vinculado a determinado percentual do faturamento do contribuinte, observado o valor mínimo previsto no artigo 9º;
e) a autoridade competente a que se refere o artigo 4º poderá considerar outros fatores e estabelecer outras condições, inclusive a prestação de garantia, com vistas à viabilização do parcelamento e à preservação dos interesses do Erário;
f) as condições deste parcelamento especial constarão do Termo de Aceite a ser assinado pelo contribuinte, devendo esse documento ser juntado ao respectivo processo;
2 - Para débitos inscritos e ajuizados:
a) o número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta);
b) deverá abranger todos os débitos não incluídos em outros parcelamentos.
§ 2º Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1 - os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida integralmente até a data de vencimento;
2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débito não inscrito cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do artigo 16;
c) inscrito na dívida ativa.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo:
1 - serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir da data de publicação da presente resolução;
2 - cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º. Cada parcelamento corresponderá:
I - quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte, não inscrito na dívida ativa:
a) a no máximo 3 (três) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos com número não superior a 12 (doze) parcelas a que se refere o inciso I do artigo 2º;
b) a no máximo 2 (dois) períodos de apuração para o parcelamento com número não superior a 24 (vinte e quatro) parcelas a que se refere o inciso II do artigo 2º;
c) a 1 (um) único período de apuração para o parcelamento com número não superior a 36 (trinta e seis) parcelas a que se refere o inciso III do artigo 2º;
II - quando se tratar de débito apurado pelo fisco, não inscrito na dívida ativa, a 1 (um) único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);
III - quando se tratar de débito declarado, inscrito e ajuizado, a todos os débitos incluídos na mesma solicitação de parcelamento;
IV - quando se tratar de débito apurado pelo fisco, inscrito e ajuizado, a uma única Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º As limitações estabelecidas no "caput" não se aplicam ao parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º.
§ 2º Quando houver agrupamento de mais de uma certidão de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, todos os débitos deverão integrar um único parcelamento.
§ 3º Não poderá ser objeto de parcelamento o débito não inscrito na dívida ativa que tenha sido incluído em pedido de parcelamento anterior não celebrado.
Art. 4º. São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa:
I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do artigo 5º;
III - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do artigo 5º.
§ 1º Quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa, o pedido de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º deverá ser previamente apreciado pela Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária a que estiver vinculado o estabelecimento, no que se refere à procedência, ou não, das razões apresentadas pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições adequadas do Termo de Aceite.
§ 2º Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.
Art. 5º. O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - nos termos do artigo 6º, mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para "download" no PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) se tratar do parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º;
c) for exigida a prestação de garantia;
d) o contribuinte não possua inscrição estadual;
e) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa;
f) o débito for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada ao ativo fixo;
g) em decorrência de problemas técnicos, não for possível a realização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
1 - carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia;
2 - cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
3 - declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam;
4 - declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo fixo da empresa, quando se tratar de pedido a que se refere a alínea "f" do inciso II.
§ 2º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido efetuado na forma do inciso II deverá:
1 - verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2 - certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3 - conferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, referentes ao montante garantido e ao prazo de cobertura.
§ 3º O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto em disciplina específica.
Art. 6º. O pedido de parcelamento previsto no inciso II do artigo 5º será protocolizado:
I - tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos termos do inciso I do artigo 4º, nos guichês de atendimento da Secretaria da Fazenda, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II - nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deverá ser registrado no sistema de controle de parcelamentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo.
Art. 7º. Os pedidos de parcelamento de débito não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I - se realizados nos termos do inciso I do artigo 5º, serão analisados automaticamente por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
II - se realizados nos termos do inciso II do artigo 5º:
a) na hipótese prevista em suas alíneas "a" e "b", deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas "c" a "g", deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
Parágrafo único. O contribuinte deverá consultar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para verificar se o parcelamento foi deferido, hipótese em que constará a mensagem "acordo a celebrar".
Art. 8º. O pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos inscritos e ajuizados implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2 - desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do acordo de parcelamento.
Art. 9º. Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Art. 10º. Em se tratando de débito não inscrito, o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja celebrado.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no "site" do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a Secretaria da Fazenda admitirá o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
1 - problemas técnicos;
2 - comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo, se for o caso, dos acréscimos estabelecidos no § 1º do artigo 12 desta resolução e da aplicação do disposto no inciso II do artigo 580 do Regulamento do ICMS.
§ 5º A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no § 3º não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 4 º.
§ 6º Para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o "site" do PFE, preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias", em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 7º A solicitação prevista no § 6º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 8º Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 4º.
Art. 11º. Para os débitos inscritos e ajuizados, o recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do site da Procuradoria Geral do Estado, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II - as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até a data de vencimento para que o parcelamento seja celebrado.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, em no máximo 5 (cinco) dias a partir da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no "site" da Procuradoria Geral do Estado, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 3º Não ocorrendo o débito automático, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE/ICMS, no endereço eletrônico, http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 12.
§ 4º Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário "alterar informações bancárias", entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
§ 5º Se por qualquer motivo não ocorrer o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 3º deste artigo.
Art. 12º. O vencimento das parcelas será:
I - no caso da primeira parcela, se o pedido for deferido entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze), no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
b) o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do deferimento do pedido;
II - no caso das demais parcelas:
a) nos dias 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
§ 1º Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será considerado rompido.
Art. 13º. Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I - a postergação de parcelas;
II - o reparcelamento.
§ 1º Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação, não se aplicando às parcelas postergadas o previsto no parágrafo único do artigo 20.
§ 2º A parcela a que se refere o § 1º será postergada para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela, e assim sucessivamente.
§ 3º A postergação de parcelas será efetuada por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no artigo 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 5º É vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia prevista no artigo 16.
§ 6º Os débitos reparcelados:
1 - não poderão ter parcelas postergadas;
2 - poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia prevista no artigo 16.
§ 7º Os pedidos de reparcelamento serão protocolizados conforme o artigo 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que se referem, exceto quando se tratar de pedido de parcelamento deferido nos termos do inciso II do artigo 4º, caso em que a autoridade competente será o Delegado Regional Tributário.
§ 8º O pedido de reparcelamento de parcelamento previsto no § 1º do artigo 2º sujeitar-se-á, ainda, à nova análise no que se refere à procedência, ou não, das justificativas apresentadas pelo contribuinte, bem como quanto à fixação de condições adequadas ao caso, conforme disposto no referido dispositivo.
Art. 14º. Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II - imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.
Art. 15º. Os parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia prevista no artigo 16.
Art. 16º. Na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
I - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida a prestação de garantia:
1 - não poderão ser reparcelados;
2 - não poderão ter suas parcelas postergadas;
3 - deverão observar o número máximo de:
a) 36 (trinta e seis) parcelas;
b) 60 (sessenta) parcelas, na hipótese de se tratar do parcelamento previsto no Item 1 do § 1º do artigo 2º.
Art. 17º. Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I - em se tratando de débito não inscrito:
a) em caso de majoração, o valor acrescido poderá ser objeto de novo pedido de parcelamento, observados os limites previstos no artigo 2º;
b) em caso de redução, será efetuado o recálculo, mantendo-se o prazo original do acordo mediante redução do valor das parcelas remanescentes, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 20 e não se aplicando o previsto no "caput" do artigo 9º.
II - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, em caso de redução, o parcelamento terá sua alteração condicionada à aprovação da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Se a substituição de GIA importar redução do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo remanescente do acordo será automaticamente reduzido, desde que o referido saldo não tenha sido inscrito na dívida ativa.
Art. 18º. Em se tratando de débito não inscrito, qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento, desde que não rompido, será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo único. No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art. 19º. Os parcelamentos estarão sujeitos a acréscimo financeiro cujo percentual será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 20º. Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro a que se refere o artigo 19, de modo a se obter o valor da parcela mensal.
Parágrafo único. O valor de cada uma das parcelas permanecerá constante da primeira até a última do acordo, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos originais.
Art. 21º. As disposições desta resolução somente se aplicam aos pedidos de parcelamento a que se referem os artigos 570 e seguintes do Regulamento do ICMS protocolizados a partir da publicação da presente resolução.
Art. 22º. Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos, bem como quanto à inclusão, nos parcelamentos previstos nesta resolução, de débitos que, no interesse e conveniência da administração, devam ser objeto dessa medida.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23º. O recolhimento por meio do débito automático, previsto no artigo 11, será disponibilizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único. Até a disponibilização do débito automático, o contribuinte deverá observar o contido no § 3º do artigo 11 desta resolução.
Art. 24º. Fica revogada, a partir da data de publicação da presente resolução, a Resolução SF-99, de 13 de outubro de 2010.
Art. 25º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por ter saído com incorreções.)