Resolução Conjunta GAB-SEFIN/CRE/TATE nº 2 DE 23/03/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 abr 2017
Disciplina a formalização das provas eletrônicas no PAT - Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração.
O Secretário de Estado de Finanças, o Coordenador Geral da Receita Estadual e a Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a instituição progressiva e em caráter nacional de documentos fiscais eletrônicos e escrituração fiscal digital;
Considerando a necessidade de que os procedimentos de fiscalização se amoldem à realidade de documentos fiscais assinados por certificação digital, que atesta sua autenticidade apenas no meio eletrônico;
Considerando a necessidade de informatizar o Processo Administrativo Tributário decorrente de auto de infração, para incorporar o uso de documentos fiscais eletrônicos,
Resolvem
Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina a formalização das provas eletrônicas no PAT - Processo Administrativo Tributário decorrente de Auto de Infração.
Art. 2º Ao Processo Administrativo Tributário podem ser juntadas quaisquer provas admitidas em Lei.
Art. 3º Provas eletrônicas são arquivos digitais e podem corresponder a:
I - documentos fiscais eletrônicos previstos na legislação tributária;
II - arquivos e relatórios do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;
III - outros arquivos digitais previstos na legislação;
IV - fotografias e demais imagens digitais;
V - documentos preparados pela fiscalização que contenham elementos que fundamentem a ação fiscal ou demonstrem a sua base de cálculo;
VI - relatórios do SITAFE e demais sistemas de informações da SEFIN;
VII - arquivos e relatórios de outros sistemas utilizados pela SEFIN.
Art. 4º Os documentos elaborados pela fiscalização para demonstrar a base de cálculo ou fundamentar a ação fiscal devem estar gravadas em formato "PDF" - Portable Document Format ou formato planilha de cálculo ".XLS", podendo ser gerado por software livre e sempre que possível devem ser assinados por meio de certificado digital válido na raiz do ICP-Brasil.
§ 1º A assinatura por certificado digital pode ser substituída pelos códigos de autenticação MD5 e SHA1 dos arquivos, como forma de garantir a inalterabilidade e autenticidade dos mesmos, relacionados num documento de resumo da ação fiscal, assinado na forma indicada no caput, onde também será indicada a base de cálculo do auto de infração.
§ 2º Quando se tratar de PAT iniciado em papel, enquanto for mantido este procedimento, alternativamente à assinatura por certificado digital do documento resumo da ação fiscal previsto no § 1º deste artigo, este poderá ser impresso, assinado e dada ciência ao sujeito passivo.
§ 3º Os arquivos digitais correspondentes aos documentos cuja existência eletrônica esteja prevista na legislação dispensam assinatura digital pela fiscalização.
Art. 5º A organização do arquivo eletrônico deve permitir a identificação do conteúdo dos campos e informações ali constantes, podendo-se utilizar legendas, e devendo-se observar a nomenclatura constante do regulamento do imposto.
Art. 6º As provas eletrônicas de que trata esta Resolução Conjunta serão juntadas ao sistema do Processo Administrativo Tributário Eletrônico e disponibilizadas ao autuado por meio do Portal do Contribuinte, sendo cientificado o contribuinte automaticamente por meio do Domicílio Eletrônico Tributário.
§ 1º Quando se tratar de PAT iniciado em papel, enquanto for mantido este procedimento, alternativamente ao procedimento indicado no caput deste artigo, as peças produzidas em formato digital serão gravadas em mídia ótica, CD-R ou DVD -R e juntadas ao processo, bem como entregues ao contribuinte, conforme modelo de termo de ciência e juntada constante do anexo único.
§ 2º Fica dispensada a juntada ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico, nos termos do caput, e a gravação em mídia ótica, nos termos do § 1º deste artigo, de arquivos digitais correspondentes a documentos cuja existência eletrônica esteja prevista na legislação, ainda que eles hajam sido expedidos por terceiros, desde que os mesmos estejam com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, os documentos elaborados pela fiscalização para demonstrar a base de cálculo ou fundamentar a ação fiscal deverão indicar a chave de acesso ou outro elemento identificador dos documentos fiscais eletrônicos utilizados no cálculo ou que fundamentaram a ação fiscal.
§ 4º Na superfície da mídia indicada no § 1º deste artigo será inscrito o número do PAT, bem como o número de ordem da mídia caso haja mais de uma.
§ 5º No caso da ciência editalícia, a via da mídia a ser entregue ao contribuinte será anexada à contra-capa do PAT, juntamente com a cópia do termo de ciência e juntada.
§ 6º Quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, além do procedimento previsto no caput, as peças produzidas em formato digital serão gravadas em mídia que lhe será entregue ou remetida ao seu endereço, e o recibo de entrega ou Aviso de Recebimento digitalizado, convertido ao formato "PDF" será juntado ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico.
§ 7º Todos os documentos digitais referenciados ou utilizados para fundamentar a ação fiscal devem atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos não definitivamente julgados.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa n 006/2012/GAB/CRE.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Presidente do TATE
ANEXO ÚNICO - TERMO DE JUNTADA E CIÊNCIA DE PROVAS EM MEIO ELETRÔNICO