Resolução Conjunta SEFIN /PGE nº 2 DE 16/11/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 nov 2020
Dispõe sobre a delegação de competência para o atendimento a contribuintes e devedores inscritos em Dívida Ativa no Estado de Rondônia.
(Revogado pela Resolução SEFIN /PGE Nº 1 DE 03/05/2021):
O Secretário de Estado de Finanças e o Procurador-Geral do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de atender de forma eficiente os contribuintes que busquem promover a regularização dos débitos para com o Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade crescente de a Procuradoria-Geral atender a estes contribuintes;
Considerando a necessidade de redução do insulamento e de otimização dos recursos;
Considerando o baixo efetivo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado lotados no interior do Estado de Rondônia e sua reduzida capilaridade;
Considerando também que a SEFIN possui efetivo apto a atender este público e maior capilaridade no interior do Estado.
Resolvem:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado, entidade gestora da Dívida Ativa do Estado de Rondônia, delega à Secretaria de Estado de Finanças a atividade de atendimento à pessoa física ou jurídica, ou ainda, ente despersonalizado devidamente representado, que possuir débitos consolidados no valor de até 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 1º O atendimento delegado poderá ser realizado por qualquer servidor ou agente, estando restrito às localidades onde inexista unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para atendimento presencial.
§ 2º Caso o débito tenha sido objeto de protesto ou outra forma extrajudicial de cobrança, a Secretaria de Finanças comunicará o atendimento realizado à Procuradoria-Geral do Estado, preferencialmente por mecanismo automatizado de remessa de informações.
Art. 2º O contribuinte que decidir peticionar administrativamente junto à Procuradoria-Geral do Estado, poderá fazê-lo diretamente nas Agências de Rendas da SEFIN, cabendo aos seus servidoresinstruírem o processo administrativo via "SEI/RO - Sistema Eletrônico de Informações de Rondônia" ou outro sistema que o substitua.
Art. 3º O requerimento será apresentado em 2 (duas) vias, e conterá:
I - nome do órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou endereço de correspondência devidamente atualizado no CAD/ICMS-RO, quando for contribuinte do Estado;
IV - formulação do pedido com a exposição dos fatos e seus fundamentos legais;
V - data e assinatura do interessado ou seu representante legal.
§ 1º Na protocolização do pedido, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, e devolverá uma via ao interessado.
§ 2º Os processos administrativos serão instruídos na unidade de atendimento da circunscrição do contribuinte, com páginas numeradas e rubricadas sequencialmente e recebidos no SITAFE.
§ 3º Na ausência de documentos, o servidor da SEFIN irá notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar a documentação apontada como pendente.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º sem a manifestação do requerente, o processo administrativo físico será arquivado na Agência de Rendas local, contendo despacho no respectivo processo eletrônico SEI exarado pelo Agente de Rendas.
Art. 4º Estando em conformidade a documentação apresentada, os autos serão digitalizados por servidor da Agência de Rendas e enviados, pelo Agente de Rendas, via "SEI/RO - Sistema Eletrônico de Informações de Rondônia" à Procuradoria-Geral do Estado, que analisará o mérito do pedido.
Art. 5º Para tomar ciência o peticionante dirigir-se-á à Agência de Rendas local, ocasião em que o servidor da SEFIN imprimirá duas vias da decisão publicada no respectivo processo SEI, datará, colherá a assinatura em campo indicado e entregará uma via ao requerente.
§ 1º O servidor da SEFIN digitalizará o documento contendo o "ciente de decisão" e anexará ao respectivo processo SEI.
§ 2º O prazo para recorrer da decisão é de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 3º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja recurso por parte do interessado, o processo administrativo físico será arquivado na Agência de Rendas, contendo despacho no respectivo processo eletrônico SEI exarado pelo Agente de Rendas.
Art. 6º É vedado aos servidores da SEFIN proferir qualquer decisão relacionada ao cadastro de dívida ativa.
Parágrafo único. Nos casos de revisão de ofício do lançamento já inscrito em dívida ativa, a SEFIN encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o pedido especificando os motivos da revisão.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2020.
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
JURACI JORGE DA SILVA
Procurador-Geral do Estado