Resolução Conjunta PGE/DPGE nº 2 DE 04/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2021
Altera a Resolução Conjunta nº 001, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.232, de 1º de outubro de 2018.
O Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, no uso de suas atribuições,
Resolvem:
Art. 1º Ficam incluídas na Resolução Conjunta nº 001, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, as seguintes alterações:
I - no art. 1º, inclui os §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º O pagamento de que trata esta Resolução não será devido aos advogados que não tenham sido designados na forma do caput e § 1º deste artigo, ainda que a parte representada seja beneficiária da gratuidade de justiça.
§ 3º A Tabela de Valores constante do Anexo I desta Resolução aplica-se apenas às hipóteses em que o pagamento dos honorários deva ser feito pelo Estado.
II - no art. 9º, o inciso IV passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada, de ação penal privada subsidiária da pública e de assistência à vítima de violência doméstica, na forma da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);"
III - no art. 16, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. .....
.....
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 15, somente um advogado dativo poderá atuar por período de plantão policial, ressalvada a atuação em casos colidentes."
IV - no art. 18, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. .....
.....
Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos nesta Resolução serão pagos após o encerramento da atuação, nos termos do art. 10, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA,
Defensor Público-Geral do Estado.
RICARDO BREIER,
Presidente da OAB/RS.
Registre-se e publique-se.
Diana Paula Sana,
Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais.