Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 23 de 19/07/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2000

Defere a dispensa do pagamento do ICMS incidente na importação ao contribuinte nominado, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, E DA PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica o contribuinte Jesus da Cunha Garcia, CPF/MF nº 765.992.648-91, dispensado do pagamento do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a importação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades.

Art. 2º O benefício referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria da Produção e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos do Processo nº 03/0299787/99.

Art. 3º O contribuinte beneficiário deverá manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, a cópia dos autos do processo referido no artigo anterior, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens no seu respectivo estabelecimento.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MÁRCIO ANTÔNIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL