Resolução Conjunta IEF/SEMAD/IGAM/FEAM nº 2349 DE 29/01/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2016
Dispõe sobre a correção anual dos valores das multas aplicadas às infrações ambientais por descumprimento das normas previstas no Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMAD, com fulcro no art. 199 , XVIII e XIX da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011 e art. 2º, XVIII e XIX do Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente- FEAM, com fulcro no art. 203 , VIII da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011 e art. 5º, VIII do Decreto Estadual nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, A Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, com fulcro no art. 205 , VII da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011 e art. 3º, VI do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, a Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, com fulcro no art. 207 , XVII da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011 e art. 4º, XVII do Decreto Estadual nº 45.818, de 16 de dezembro de 2011,
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual 7.772 , de 08 de setembro de 1980, com suas alterações posteriores, na Lei Estadual nº 14.181 , de 17 de janeiro de 2002, na Lei Estadual nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, e no Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008,
Resolvem:
Art. 1º As multas a que se referem o art. 83, Anexo I e o art. 84, Anexo II, ambos do Decreto Estadual nº 44.844, de 2008, passam a vigorar, a partir do dia 1º de janeiro de 2016, com os valores definidos no Anexo desta Resolução, conforme Resolução nº 4.841, de 03 de dezembro de 2015, da Secretaria de Estado da Fazenda, que divulgou o valor da UFEMG para o exercício de 2016.
Art. 2º Os valores das multas a que se referem o art. 86, Anexo III, o art. 85, Anexo IV e o Art. 87, anexo V, todos do Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008, serão atualizados monetariamente pela UFEMG, cujo índice vigora a partir do dia 1º de janeiro de 2016, com acréscimo de 10,5770% (dez vírgula cinco mil setecentos e setenta décimos de milésimos por cento), de acordo com a diferença dos valores estabelecidos na Resolução nº 4.723, de 22 de novembro de 2014 e Resolução nº 4.841, de 03 de dezembro de 2015, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2016.
Deputado Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Diogo Soares de Melo Franco
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Adriana Araújo Ramos
Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas
Maria de Fátima Chagas Dias Coelho
Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO
- VALORES REFERENTES AO ANEXO I DO DECRETO 44.844/2008
FAIXAS | Porte Inferior | Pequeno | Médio | Grande | ||||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
Leve | R$ 83,07 | R$ 415,37 | R$ 417,03 | R$ 830,73 | R$ 832,39 | R$ 3.322,92 | R$ 3.324,58 | R$ 8.307,31 |
Grave | R$ 415,37 | R$ 4.153,65 | R$ 4.155,31 | R$ 16.614,61 | R$ 16.616,27 | R$ 33.229,22 | R$ 33.230,89 | R$ 166.146,12 |
Gravíssima | R$ 4.153,65 | R$ 16.614,61 | R$ 16.616,27 | R$ 33.229,22 | R$ 33.230,89 | R$ 83.073,06 | R$ 83.074,72 | R$ 830.730,60 |
.
ANO: 2016 | REINCIDÊNCIA | P. INFERIOR | P.PEQUENO | P.MÉDIO | P.GRANDE |
Leve | Sem Reincidência | R$ 83,07 | R$ 417,03 | R$ 832,39 | R$ 3.324,58 |
Reincidência Genérica | R$ 193,84 | R$ 554,93 | R$ 1.662,57 | R$ 4.985,50 | |
Reincidência Específica | R$ 415,37 | R$ 830,73 | R$ 3.322,92 | R$ 8.307,31 | |
Grave | Sem Reincidência | R$ 415,37 | R$ 4.155,31 | R$ 16.616,27 | R$ 33.230,89 |
Reincidência Genérica | R$ 1.661,46 | R$ 12.461,51 | R$ 27.691,57 | R$ 121.841,05 | |
Reincidência Específica | R$ 4.153,65 | R$ 16.614,61 | R$ 33.229,22 | R$ 166.146,12 | |
Gravíssima | Sem Reincidência | R$ 4.153,65 | R$ 16.616,27 | R$ 33.230,89 | R$ 83.074,72 |
Reincidência Genérica | R$ 16.614,61 | R$ 33.229,22 | R$ 83.073,06 | R$ 830.730,60 | |
Reincidência Específica | R$ 16.614,61 | R$ 33.229,22 | R$ 83.073,06 | R$ 830.730,60 |
- VALORES REFERENTES AO ANEXO II DO DECRETO 44.844/2008
FAIXAS | Porte Inferior | Pequeno | Médio | Grande | ||||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
Leve | R$ 83,07 | R$ 332,29 | R$ 333,95 | R$ 1.661,46 | R$ 1.663,12 | R$ 3.322,92 | R$ 3.324,58 | R$ 8.307,31 |
Grave | R$ 1.661,46 | R$ 8.307,31 | R$ 8.308,97 | R$ 24.921,92 | R$ 24.923,58 | R$ 83.073,06 | ||
Gravíssima | R$ 8.307,31 | R$ 49.843,84 | R$ 49.845,50 | R$ 166.146,12 | R$ 166.147,78 | R$ 830.730,60 |
.
ANO: 2016 | REINCIDÊNCIA | P. INFERIOR | P.PEQUENO | P.MÉDIO | P.GRANDE |
Leve | Sem Reincidência | R$ 83,07 | R$ 333,95 | R$ 1.663,12 | R$ 3.324,58 |
Reincidência Genérica | R$ 166,15 | R$ 776,45 | R$ 2.216,39 | R$ 4.985,50 | |
Reincidência Específica | R$ 332,29 | R$ 1.661,46 | R$ 3.322,92 | R$ 8.307,31 | |
Grave | Sem Reincidência | R$ 1.661,46 | R$ 8.308,97 | R$ 24.923,58 | |
Reincidência Genérica | R$ 6.092,03 | R$ 19.384,27 | R$ 63.689,91 | ||
Reincidência Específica | R$ 8.307,31 | R$ 24.921,92 | R$ 83.073,06 | ||
Gravíssima | Sem Reincidência | R$ 8.307,31 | R$ 49.845,50 | R$ 166.147,78 | |
Reincidência Genérica | R$ 49.843,84 | R$ 166.146,12 | R$ 830.730,60 | ||
Reincidência Específica | R$ 49.843,84 | R$ 166.146,12 | R$ 830.730,60 |