Resolução Conjunta CRE/SEFAZ nº 24 de 29/12/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1999
Aprova a tabela de valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2000, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de valores venais de veículos automotores, expressos em quantidades de UPF/RO, constante do Anexo I desta Resolução, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2000.
Art. 2º Para determinação do valor do imposto a ser recolhido, deverá ser multiplicada a quantidade de UPF/RO, definida no Anexo I, pelo valor da UPF/RO correspondente ao mês em que se efetivar o pagamento, aplicando-se ao resultado a alíquota prevista no artigo 7º da Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º O imposto poderá ser pago em município diverso daquele em que estiver registrado o veículo, observado o disposto no artigo 4º Art. 4º É obrigatória a identificação do Exercício, número do Renavam e da placa do veículo no Documento de Arrecadação, inclusive quando tratar-se de primeiro emplacamento.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JAIRES LOPES BARRETO
Coordenador Adjunto da Receita Estadual