Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 25 de 03/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2001
Disciplina a operacionalização do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura de Mato Grosso do Sul (Leitão Vida), na área tributária e fiscal, de que trata o Dec. 9.988, de 20 de julho de 2.000.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE e DE PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhes deferem o art. 11, inciso II, do Decreto nº 9.988, de 20 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de se traçar diretrizes básicas para uma melhor orientação aos suinocultores, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura de Mato Grosso do Sul (Leitão Vida),
RESOLVEM:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O suinocultor que atenda aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.988, de 20 de julho de 2000, e nesta Resolução, tem direito a um incentivo financeiro no valor equivalente ao ICMS incidente sobre os animais comercializados que excederem ao teto tributado.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se teto tributado o limite de doze animais comercializados em cada período de doze meses, por matriz existente no estabelecimento, observado o seguinte:
I - no caso de suinocultor credenciado exclusivamente como produtor de leitões ou exclusivamente como produtor de cevados, o teto tributado deve ser obtido, levando-se em consideração os reprodutores e as matrizes, ainda que as respectivas operações tenham sido realizadas sem tributação, bem como os leitões e os cevados;
II - no caso de suinocultor credenciado como produtor de leitões e também de cevados, o teto tributado relativos aos leitões e aos cevados deve ser obtido separadamente, levando-se em consideração:
a) no caso do teto tributado relativo aos leitões, somente os leitões;
b) no caso do teto tributado relativo aos cevados, os reprodutores ou as matrizes, ainda que a respectiva operação tenha sido realizada sem tributação, bem como os cevados.
§ 2º O teto tributado deve ser obtido levando-se em consideração, em ordem cronológica, as saídas do estabelecimento do suinocultor decorrentes de comercialização, ocorridas a partir do início do período de doze meses.
§ 3º Para efeito do incentivo, consideram-se excedentes os seguintes animais, comercializados após o atingimento do teto tributado e até o término do período de doze meses:
I - os leitões, na hipótese em que o suinocultor esteja credenciado exclusivamente como produtor de leitões;
II - os cevados, na hipótese em que o suinocultor esteja credenciado exclusivamente como produtor de cevados;
III - os leitões e os cevados, respeitados os respectivos tetos tributados, obtidos separadamente, na hipótese em que o suinocultor esteja credenciado como produtor de leitões e também de cevados.
§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se leitão o suíno que se encontre em fase posterior à desmama e em condições para o processo de recria e engorda e, cevado o suíno gordo pronto para o abate.
Art. 2º O Projeto de Fortalecimento da Suinocultura de Mato Grosso do Sul tem duração de 3 anos, contados a partir de 20 de julho de 2000.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCALArt. 3º Somente deve ser considerado como beneficiário do incentivo fiscal o suinocultor que:
I - requeira ou tenha requerido o seu cadastramento no Projeto de Fortalecimento da Suinocultura, por intermédio de empresas ou profissionais autônomos habilitados na atividade suinícola e que sejam responsáveis técnicos pela exploração;
II - tenha o seu cadastro homologado pelos técnicos da SEPROD;
III - execute a exploração da suinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal;
IV - apresente à SEPROD os controles da sua exploração pecuária, expressando a produtividade das matrizes suínas;
V - comercialize cevados ou leitões provenientes exclusivamente da produção de suas matrizes, não sendo considerados, para nenhum efeito relativo ao Projeto de Fortalecimento da Suinocultura, os suínos adquiridos de terceiros;
VI - realizar a venda dos cevados ou leitões resultantes da produção incentivada somente:
a) a estabelecimentos abatedores ou cooperativas de que faça parte, credenciados pela SEPROD, no caso de operações internas com diferimento do pagamento do imposto (art. 5º, §1º, I - Dec. 9.988/2000);
b) com o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente na operação e o do incentivo, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.
Parágrafo único. A concessão do incentivo fiscal está condicionada:
I - ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais por parte do suinocultor;
II - à comprovação da venda total da produção não incentivada.
DO INCENTIVO FINANCEIROArt. 4º O incentivo financeiro a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o valor fixado em Pauta de Referência Fiscal para cevados e leitões e deve ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - multiplica-se o número de animais comercializados com direito ao incentivo financeiro pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgando o valor do frete quando este integrar a referida Pauta;
II - sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, aplica-se a alíquota interna vigente ou, caso as operações internas com os respectivos produtos estejam beneficiadas por redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo, do percentual correspondente à carga tributária líquida, obtendo-se o valor do incentivo a ser repassado ao suinocultor.
Art. 5º Os estabelecimentos abatedores ou as cooperativas credenciados, adquirentes de cevados ou leitões beneficiados pelas regras do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura, em operações com diferimento do pagamento do imposto, devem, obrigatoriamente, efetuar o pagamento dos valores incentivados aos suinocultores, podendo compensá-los com o imposto incidente em operação de saída subseqüente no mesmo período de apuração.
§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deve ser efetuado mediante recibo no qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando-se esse recibo à 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida conforme a regra do art. 9º, para as devidas verificações fisco-contábeis.
§ 2º O pagamento do incentivo financeiro, pelo estabelecimento frigorífico ou de cooperativa, em relação às aquisições realizadas em cada mês, deve ser feito até a data prevista no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido por suas próprias operações, realizadas no mesmo mês.
§ 3º A compensação de que trata o caput deve ser efetivada separando-se, no livro "Registro de Apuração do ICMS", os valores do crédito fiscal decorrente das operações incentivadas, pelo registro independente das informações lançadas no livro "Registro de Entradas".
Art. 6º O suinocultor participante do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura, quando do recebimento do incentivo financeiro, deve depositar em conta específica do IDATERRA, dez por cento do valor total do incentivo recebido, a título de apoio à coordenação do referido programa.
§ 1º A Câmara Setorial Consultiva é a gestora, na forma estabelecida no Regimento Interno, dos recursos depositados em atendimento ao disposto no caput.
§ 2º A falta do depósito referido no caput implica a não-renovação anual do cadastro do suinocultor no Projeto de Fortalecimento da Suinocultura (art. 7º, § 1º).
DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIASArt. 7º O cadastro dos suinocultores é válido para as operações realizadas em períodos de doze meses, observados os seguintes períodos:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano;
II - 1º de abril a 31 de março do ano subseqüente;
III - 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte;
IV - 1º de outubro a 30 de setembro do ano subseqüente.
§ 1º Os suinocultores devem proceder ao seu recadastramento anual até o 15º dia após o término do período de validade, sob pena de exclusão do Projeto de Fortalecimento.
§ 2º A SEPROD deve remeter à SERC, relação dos suinocultores cadastrados, dos frigoríficos e das cooperativas credenciados no Projeto de Fortalecimento da Suinocultura.
§ 3º Na relação de suinocultores a que se refere o parágrafo anterior, deve constar o teto tributado a que se refere o art. 1º, por produtor, e o período correspondente.
§ 4º O acréscimo de matrizes em cada período deve ser comunicado à SEPROD que, após promover a devida verificação da possibilidade de venda de animais dentro do período em que está cadastrado, deve informar essa alteração à SERC.
Art. 8º Com base nas informações contidas na relação de suinocultores mencionada no artigo anterior, a SERC, por intermédio do Setor de Monitoramento da Agropecuária/CMF, deve exercer o controle das operações por aqueles promovidas.
Art. 9º O suinocultor cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Suinocultura deve acobertar as operações de venda de cevados ou leitões, internas ou interestaduais, inclusive aquelas não incentivadas, com Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas pela Agência Fazendária.
§ 1º Nos casos de operações diferidas não incentivadas, o suinocultor pode emitir Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, a qual deve ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agenfa nos seguintes prazos:
I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;
II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.
§ 2º As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.
Art. 10. O estabelecimento deste Estado que adquirir suínos abrangidos pelo Projeto deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada relativa a cada aquisição, em que conste o número da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida na Agenfa, correspondente à aquisição.
Parágrafo único. O suinocultor deve apresentar na Agenfa de seu domicílio fiscal cópia da Nota Fiscal de Entrada mencionada no caput nos mesmos prazos fixados no § 1º, I e II.
Art. 11. As Notas Fiscais de Produtor a que se refere o art. 9º devem ser emitidas contendo, além dos requisitos regulamentares:
I - no campo 41:
a) a expressão: "Leitão Vida - Operação amparada pelo disposto no Dec. nº 9.988, de 20/07/2000";
b) o número do cadastro no Projeto de Fortalecimento da Suinocultura do produtor remetente e do destinatário (nas operações internas diferidas);
c) o número da NFP/SE e da Nota Fiscal de Entrada, no caso da substituição prevista no § 1º do art. 9º;
II - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 1º No caso de operações tributadas, devem constar também:
I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual (nas operações interestaduais) ou a carga tributária correspondente, nas operações internas;
II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto.
§ 2º São consideradas inválidas, para os efeitos da concessão do benefício, as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições dos artigos precedentes.
Art. 12. A Agência Fazendária do domicílio fiscal do suinocultor deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando à concessão do incentivo na forma estabelecida nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 13. Constatadas quaisquer pendências ou irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SERC deve suspender de ofício a concessão do incentivo, comunicando o suinocultor infrator e a SEPROD.
Parágrafo único. O suinocultor infrator somente terá sua condição de beneficiário do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura restabelecida, após regularizar sua situação perante o Fisco.
Art. 14. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, no sentido da não observação das regras estabelecidas no Decreto nº 9.988, de 20 de julho de 2000 , e nesta Resolução, enseja a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e acréscimos legais previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. As disposições deste e do artigo anterior aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, aos frigoríficos e às cooperativas, inclusive ocasionando o descredenciamento do Projeto de Fortalecimento da Suinocultura.
Art. 15. Quaisquer orientações complementares devem ser prestadas pelos agentes da SERC e da SEPROD, em seus respectivos campos de atuação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 31, de 14 de julho de 1994.
Campo Grande, 3 de abril de 2001.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL