Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 27 de 28/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 1994
Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente nº importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
RESOLVEM :
Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I e/ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:
I - Agroeliane S/A - Ind. de Alimentos (28.584802.0);
II - Agroeliane S/A - Ind. de Alimentos (28.263949.7);
III - COOAGRI - Coop. Agrop. e Industrial Ltda. (28.105685.4);
IV - COOAGRI - Coop. Agrop. e Industrial Ltda. (28.252439.8);
V - COOAGRI - Coop. Agrop. e Industrial Ltda. (28.257972.9);
VI - Quimiplast Ind. e Com. de Prod. Químicos Ltda. (28.243138.1);
VII - Frigorífico Ponta Porã Ltda. (28.263721.4);
VIII - Itaporã S/A - Ind. e Comércio (28.271692.0);
IX - Laudemar Hermínio Bender (28.519826.2);
X - Luiz Alberto Prandini (28.535592.9) - Proj. Int. Piratini;
XI - Betione Agro Industrial Ltda. (28.547474.0);
XII - Caninha Camponesa Centro Oeste Distr. de Bebidas Ltda. (28.268323.3);
XIII - Itamarati S/A - Ind. e Comércio (28.272992.5);
XIV - Pedro Pedrossian (28.510142.0);
XV - Recap Pneus Ltda. (28.003181.5);
XVI - FATISUL - Ind. e Com. de Óleos Vegetais Ltda. (28.265780.0);
XVII - Frigorífico Frigopaizão Ltda. (28.275303.6);
XVIII - Frigorífico Amambai S/A (28.265591.3);
XIX - Cerâmica Sanga Puitã Ltda. (28.226877.4);
XX - Sacoplast Ind. e Com. de Embalagens Ltda. (28.257122.1);
XXI - Maria de Lurdes Portugal (28.586.924.8) - Proj. Int. Piratini;
XXII - Neri Francisco Mahl (28.593977.7) - Proj. Int. Piratini;
XXIII - Higino Rosa de Oliveira (28.520109.3) - Proj. Int. Piratini;
XXIV - Dorvalino da Silva (28.520353.3) - Proj. Int. Piratini;
XXV - Catarina Brasilina de Santana (28.520326.6) - Proj. Int. Piratini;
XXVI - Anésio Moya Caro (28.520450.5) -Proj. Int. Piratini;
XXVII - Ademar Effting (28.595608.6) - Proj. Int. Piratini;
XXVIII - Nilson Lima (28.507203.0) - Proj. Int. Piratini;
XXIX - Pedro Francisco de Melo (28.541893.9) - Proj. Int. Piratini;
XXX - Mauri Grando (28.557668.2) - Proj. Int. Piratini;
XXXI - Sérgio Rodrigues Sobroza (28.557620.8) - Proj. Int. Piratini;
XXXII - Ernesto de Souza Romeiro (28.557603.8) - Proj. Int. Piratini;
XXXIII - Gervásio Lima (28.507274.9) - Proj. Int. Piratini;
XXXIV - Ivanor Barella (28.522581.2) - Proj. Int. Piratini;
XXXV - Clóvis Roberto Bilibio (28.557665.8) - Proj. Int. Piratini;
XXXVI - Jesus Gimenes Fernandes (28.507537.3) - Proj. Int. Piratini;
XXXVII - Mariano Majoral (28.507419.9) - Proj. Int. Piratini;
XXXVIII - Edvaldo Fernandes Lima (28.550623.4) - Proj. Int. Piratini;
XXXIX - Kengi Yamamoto (28.537383.8) - Proj. Int. Piratini;
XL - José Stefanelli (28.507372.9) - Proj. Int. Piratini;
XLI - José Dias dos Santos (28.591694.7) - Proj. Int. Piratini;
XLII - Odair Bortolotti (28.591690.4) - Proj. Int. Piratini;
XLIII - Clézio Aparecido Freires (28.589503.6) - Proj. Int. Piratini;
XLIV - Pedro Sautiro Leduino (28.586677.0) - Proj. Int. Piratini;
XLV - Ildo Piteri (28.507318.4) - Proj. Int. Piratini;
XLVI - Dalmo Moreira Ferraz (28.589502.8) - Proj. Int. Piratini;
XLVII - Vicente Scatena (28.507266.8) - Proj. Int. Piratini;
XLVIII - João Valdir Bacher (28.586304.5) - Proj. Int. Piratini;
XLIX - Moacir Franco Carvalho (28.591692.0) - Proj. Int. Piratini;
L - Dirceu Missio (28.591395.6) - Proj. Int. Piratini;
LI - Valmor Eleutério Pereira (28.592137.1) - Proj. Int. Piratini;
LII - Abraham Lincoln de Aquino (28.592512.1) - Proj. Int. Piratini;
LIII - Edson Dias Pereira - (28.591693.9) - Proj. Int. Piratini;
LIV - Piratini Prod. Alimentícios Ltda. (28.251486.4);
LV - Ceval Alimentos S/A (28.258654.7);
LVI - Ivo Cratiú da Silva (28.587599.0) - Proj. Int. Piratini;
LVII - Agenor da Silva (28.592531.2) - Proj. Int. Piratini.
Art. 2º Os benefícios referidos nº artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:
I - 03/012257/93, 03/008551/93, 03/005328/93, 03/005327/93, 03/003077/93, 03/035480/92, 03/035479/92, 03/004590/93, 03/003040/93, 03/002992/93, 03/002499/93, 03/000369/93, 03/004592/93, 03/003280/93, 03/004784/93, 03/004785/93, 03/010357/93;
II - 03/025824/93, 03/012375/92, 03/017467/93, 03/029714/93, 03/026020/93, 03/025946/93, 03/025657/93, 03/003041/93, 03/000412/93, 03/005326/93;
III - 03/036010/93;
IV - 03/025938/93, 03/003185/93;
V - 03/025945/93, 03/034160/93, 03/003184/93;
VI - 03/025532/93, 03/013318/93, 03/036012/93;
VII - 03/035109/92;
VIII - 03/022542/92;
IX - 03/029803/93;
X - 03/028805/93;
XI - 03/008479/93;
XII - 03/022835/92;
XIII - 03/010211/93;
XIV - 03/020202/93;
XV - 03/003198/93;
XVI - 03/002062/93;
XVII - 03/017672/93, 03/013420/93;
XVIII - 03/020084/92, 03/020082/92;
XIX - 03/028913/93, 03/013489/93, 03/018496/93, 03/026771/93;
XX - 03/003210/93, 03/018408/93;
XXI - 03/030122/93;
XXII - 03/035784/93;
XXIII - 03/035784/93;
XXIV - 03/035784/93;
XXV - 03/035784/93;
XXVI - 03/035784/93;
XXVII - 03/035784/93;
XXVIII - 03/028937/93;
XXIX - 03/028937/93;
XXX - 03/028937/93;
XXXI - 03/028937/93;
XXXII - 03/028937/93;
XXXIII - 03/028937/93;
XXXIV - 03/028937/93;
XXXV - 03/028937/93;
XXXVI - 03/017563/93;
XXXVII - 03/017563/93;
XXXVIII - 03/017563/93;
XXXIX -03/017563/93;
XL - 03/017563/93;
XLI - 03/017563/93;
XLII - 03/017563/93;
XLIII - 03/017563/93;
XLIV - 03/017563/93;
XLV - 03/017563/93;
XLVI - 03/017563/93;
XLVII - 03/017563/93;
XLVIII - 03/017563/93;
XLIX - 03/017563/93;
L - 03/017563/93;
LI - 03/021980/93;
LII - 03/021980/93;
LIII - 03/021980/93;
LIV - 03/030255/93, 03/007412/93, 03/036014/93, 03/010834/93, 03/029710/93, 03/028833/93, 03/026014/93, 03/030962/93;
LV - 03/025833/93, 03/025832/93, 03/025830/93, 03/025831/93;
LVI - 03/035784/93;
LVII - 03/028937/93.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos nº artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.
Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.
Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 1994.
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício
ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia
JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário