Resolução Conjunta IEF/SEMAD/IGAM/FEAM nº 2792 DE 02/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2019
Estabelece procedimentos para a expedição de declarações para fins de restituição de taxas de expediente de sua competência.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM e a Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM,no uso das atribuições legais que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 12 do Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o inciso I do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018 e o inciso I do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
Considerando a edição do Decreto nº 47.577 , de 28 de dezembro de 2018, que regulamentou a exigibilidade e a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de autoridades administrativas do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema;
Resolvem:
Art. 1º O pedido de restituição de indébito tributário das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam -, do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, ou do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, descritas no item 7 da Tabela A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, deverá ser instruído com declaração informando que a prestação do serviço solicitado não se efetivou ou a ocorrência de hipótese prevista na legislação que justifique a restituição.
Parágrafo único. O pedido de restituição a que se refere ocaputdeve se basear, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - ter sido o pagamento feito em duplicidade;
II - ter sido o pagamento a maior do que o devido; e
III - não ter se realizado o serviço.
Art. 2º A solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º será dirigida às seguintes autoridades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema:
I - aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente ou ao Superintendente de Projetos Prioritários da Semad, no caso de taxas relativas ao licenciamento ambiental;
II - aos Coordenadores das Unidades Regionais de Gestão das Águas do Igam, no caso das taxas relativas à outorga de direito de uso de recursos hídricos;
III - aos Supervisores das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade do IEF, no caso de taxas de intervenção ambiental desvinculadas do licenciamento ambiental;
IV - ao Diretor de Administração e Finanças da Feam, no caso das taxas devidas por ocasião dos Planos de Fechamento de Minas;
V - ao Superintendente ou Diretor de Administração e Finanças do órgão ou entidade destinatária da receita, no caso de demais taxas devidas à Semad, IEF, Feam ou Igam.
Art. 3º A solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º deve ser realizada via peticionamentoon line,através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI! -, no endereço eletrônicowww.sei.mg.gov.br, anexando-se os seguintes documentos:
I - pedido de declaração para fins de restituição de taxas, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução Conjunta;
II - Documento de Arrecadação Fiscal - DAE - e comprovante de pagamento;
III - cópia digitalizada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física;
IV - se pessoa jurídica, cópia digitalizada do contrato social, da carteira de identidade e CPF do sócio que possua poderes para requerer certidões, ou procuração, caso a solicitação se faça por intermédio de procurador;
V - demais documentos necessários à comprovação do pedido de restituição.
Parágrafo único. O usuário que não adotar o SEI! como sistema para o requerimento da declaração a que se refere o art. 1º poderá fazê-lo por protocolo, diretamente no órgão ou entidade responsável pela análise e emissão da declaração, anexando toda a documentação indicada neste artigo.
Art. 4º Instruída regularmente a solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º, a autoridade competente expedirá, via sistema SEI!, a declaração requerida, no prazo de dez dias a contar do requerimento, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. Se necessário, a critério da autoridade competente, poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais, que deverão ser prestados no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 5º Expedida a declaração, para efetivação da restituição pretendida, deverão ser observadas as regras e procedimentos constantes no Decreto nº 47.577 , de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão - Fundação Estadual do Meio Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard - Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo - Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Anexos em construção.