Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 28 de 09/10/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2001

Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente na importação de bens destinados ao ativo fixo dos contribuintes que menciona.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE e DA PRODUÇÃO, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e considerando o disposto na alínea b do inciso I do caput do referido artigo,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos a seguir mencionados dispensados da cobrança do ICMS incidente na importação dos bens a que se refere o art. 2º:

I - MOINHO DALLAS LTDA;

II - PASTIFÍCIO DALLAS LTDA.

Art. 2º O benefício referido no artigo anterior somente se aplica aos bens a que se refere a vistoria realizada pelos Agentes do Fisco e da Secretaria de Estado da Produção, constante no Processo nº 03/040990/99.

Art. 3º Os estabelecimentos beneficiários devem manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos do processo referido no artigo anterior, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação de qualquer dos bens alcançados pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da sua entrada no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2001.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção