Resolução Conjunta SEF/SETIC nº 29 de 10/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 1994

Constitui Comissão Vistoriante, para os fins que especifica.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, nº uso de suas atribuições e tendo em vista a solicitação do Conselho de Desenvolvimento Industrial, por decorrência de decisão tomada nº sua reunião do dia 26 de abril de 1994,

RESOLVEM :

Art. 1º Fica constituída uma Comissão Vistoriante para, junto à empresa ELYN Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Madeiras Ltda., estabelecida em Caarapó, neste Estado, realizar:

I - vistoria apropriada, analisando o processo industrial de modo a esclarecer se o mesmo é, preponderantemente, de:

a) transformação, assim entendida a operação modificativa da natureza que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte nº obtenção de espécie nova;

b) ou de beneficiamento, entendido este como o resultado de uma operação que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

II - a análise adequada para que se possa, nº contexto da política governamental de concessão de benefícios fiscais, definir se os artefatos: lambris, forros, assoalhos, parquets, lamparquets, rodapés, guarnições e molduras em geral podem ser considerados como resultantes de "elevado grau de industrialização", nos termos do que prescreve a disposição do art. 2º, II, c, da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991;

III - a coleta de outros dados técnicos ou informações que possam esclarecer ou ajudar a esclarecer a matéria objeto da vistoria.

Art. 2º A Comissão Vistoriante será integrada pelos seguintes membros, em ordem alfabética de nomes:

I - ANTONIO MENDES BARATA, industrial, Presidente do SINDIMAD/FIEMS;

II - CRISTINO HIROSHI ABE, Engenheiro Civil, Agente Tributário Estadual;

III - EDUARDO MARCOS DA SILVA, Economista, Diretor de Indústria da CODEMS;

IV - OSVALDO MARANGONI, Engenheiro Metalurgista, Fiscal de Rendas;

V - ROBERTO AUGUSTO FERREIRA DE BARROS GALVÃO FILHO, Engenheiro Agrônomo, Fiscal de Rendas;

VI - ROBERTO ROMEU RAMOS, Engenheiro Florestal, Técnico da CODEMS.

Art. 3º Findos os trabalhos, a Comissão elaborará relatório ou laudo conjunto, opinando, inclusive, sobre cada um dos artefatos de madeira produzidos pela empresa e, ao final, sintetizará conclusivamente sobre a vistoria realizada, para a apreciação das autoridades signatárias da presente Resolução.

§ 1º Cada um dos membros da Comissão Vistoriante poderá, também, emitir relatório ou laudo individual e que será, obrigatoriamente, juntado ao relatório ou laudo conjunto.

§ 2º O relatório ou laudo conjunto, e os relatórios ou laudos individuais se for o caso, deverão ser:

I - elaborados, nº mínimo, em duas vias;

II - entregues às autoridades signatárias deste ato, até o dia 20 de maio de 1994.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua expedição.

Campo Grande, 10 de maio de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio