Resolução Conjunta SERC/SEGES nº 3 de 22/04/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2002

Dispõe sobre prazo de recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DE GESTÃO DE PESSOAL E GASTOS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS,

RESOLVEM:

Art. 1º No caso de operações com combustíveis derivados de petróleo, em que tenha havido retenção anteriormente, destinados a este Estado, as distribuidoras estabelecidas em outra unidade da Federação e inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, podem realizar o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre o valor devido a este Estado e o valor cobrado em outra unidade da Federação nos seguinte prazos:

I - até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações ocorridas no período de 1º a 25 do respectivo mês;

II - até a data prevista no subitem 6.2.2 do calendário fiscal, relativamente às operações ocorridas no período de 26 ao último dia de cada mês.

§ 1º O recolhimento nos prazos previstos neste artigo fica condicionado a que:

I - as distribuidoras efetuem o recolhimento previsto no inciso I do caput deste artigo diretamente na Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

II - o estabelecimento destinatário esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SERC/SEGES nº 4, de 16.05.2002, DOE MS 20.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O recolhimento nos prazos previstos neste artigo fica condicionado a que as distribuidoras efetuem o recolhimento previsto no inciso I do caput deste artigo diretamente na Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos."

§ 2º Opcionalmente, as distribuidoras podem efetuar o recolhimento de que trata o § 1º mediante depósito do respectivo valor na Conta Corrente do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul nº 2500-3, agência 2576-3 do Banco do Brasil, hipótese em que o comprovante do pagamento do ICMS deverá ser expedido pela Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, à vista do comprovante do referido depósito.

§ 3º A não-aplicação desta Resolução em observância ao disposto no inciso II do § 1º pelas distribuidoras a que se refere o caput deste artigo restringe-se às operações destinadas a estabelecimento localizado neste Estado constante em ato do Superintendente de Administração Tributária baixado especificamente para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado parágrafo pela Resolução SERC/SEGES nº 4, de 16.05.2002, DOE MS 20.05.2002)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 22 de abril de 2002.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos