Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 3 de 08/02/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 fev 2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o lançamento do ITD em partilhas por escritura pública.
(Revogado pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de âmbito nacional, com repercussões tributárias de interesse do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que dos atos mencionados na referida Lei pode resultar a ocorrência de diversas hipóteses de incidência do ITD (de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos); e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os princípios da celeridade e da segurança jurídica,
RESOLVEM:
Art. 1º No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do artigo 982 e 1.124-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial, nos termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual n.º 1.427/89.
Art. 2º Para o processamento da guia de recolhimento do imposto é necessário que sejam apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo interessado, os seguintes documentos, em cópia autenticada, que darão origem a procedimento administrativo específico:
I - Plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II - Certidão de óbito do autor da herança;
III - Certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV - Certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V - Certidão de registro de imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI - Documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII - O contrato social, inclusive a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
§ 1.º A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda necessários à apuração do valor real dos bens.
§ 2.º O disposto neste artigo aplicar-se-á à partilha de bens decorrente de separação ou divórcio, no que couber.
Art. 3º O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei Estadual n.º 1.427/89.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual de doação.
Art. 4º Expedidas as guias de recolhimento e pagos os tributos, os autos do procedimento administrativo, acompanhados dos documentos de pagamento dos impostos e correspondentes guias de controle, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Confirmada a regularidade do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado, serão entregues aos interessados os documentos de arrecadação dos impostos e as respectivas guias de controle, além de uma das vias do plano de partilha que serviu de base para o lançamento, tudo devidamente rubricado pela autoridade fazendária, para serem apresentados ao Cartório de Notas responsável pela lavratura do ato, onde serão arquivados.
Art. 6º No caso de existirem bens situados em área de competência de mais de uma Delegacia Regional de Fiscalização, será formado um único procedimento administrativo.
Parágrafo único - Caberá à Delegacia Regional de Fiscalização do local do domicílio do autor da herança, ou do casal, no caso de separação ou divórcio, onde o procedimento deverá tramitar por último, a cobrança do imposto incidente sobre os bens móveis, doação e cessões gratuitas de direitos hereditários.
Art. 7º O reconhecimento de isenção tributária, imunidade e não-incidência deverá ser certificado pela Autoridade Fazendária, no plano de partilha apresentado (art. 29, da Lei Estadual n.º 1.427/89).
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora Geral do Estado