Resolução Conjunta SESA/SEMA nº 3 DE 27/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2012
O Secretário de Estado da Saude e o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições que lhes confere o Artigo 45, Inciso XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e,
- Considerando que a LOGISTICA REVERSA é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
- Considerando que no Estado do Paraná o descarte aleatório de medicamentos vencidos ou sobras é feito atualmente por grande parte das pessoas no lixo comum ou na rede pública de esgoto;
- Considerando a preocupação com agressão ao meio ambiente, contaminação da água, do solo e de animais; os riscos à saúde de públicos vulneráveis que possam reutilizá-los (crianças, pessoas carentes, idosos); o consumo indevido de medicamentos descartados indevidamente pode levar ao surgimento de reações adversas graves, intoxicações, entre outros problemas;
- Considerando que o artigo 7º da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- Considerando o previsto na Lei Estadual nº 12.493 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
- Considerando a aprovação da Lei Estadual nº 17.211/2012, onde dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos medicamentos em desuso no Estado do Paraná e seus procedimentos, o qual necessita regulamentação em 180 dias, conforme previsto no seu artigo 14,
Resolvem:
Art. 1º. Instituir a Comissão Estadual de Regulamentação da Lei Estadual nº 17.211/2012.
Art. 2º. A Comissão Estadual de Regulamentação da Lei nº 17.211/2012 é interinstitucional e multiprofissional, tem o caráter técnico, científico e administrativo, visando a proposição da Regulamentação da referida Lei.
Art. 3º. A Comissão Estadual de Regulamentação da Lei Estadual nº 17.211/2012 será composta por representantes das seguintes instituições:
• Secretaria de Estado da Saúde - SESA/PR;
• Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR;
• Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
• Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR;
• Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná - SINDIFAR/PR;
• Associação Nacional dos Farmacêuticos Magistrais - Seccional Paraná - ANFARMAG/PR;
• Câmara de Medicamentos do Estado do Paraná - FECOMERCIO;
• Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná - SINDIFARMA;
• Consórcio Paraná Saúde;
• Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Paraná - COSEMS/PR;
• Conselho Estadual de Saúde - CES/PR;
• Sindicato de Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná - SINQFAR;
• Universidade Federal do Paraná - UFPR;
• Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR;
• Centro Universitário Campos de Andrade;
• Universidade Positivo;
• Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
• Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
• Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba.
Parágrafo único. A coordenação da Comissão será estabelecida por escolha dos membros titulares.
Art. 4º. A Comissão Estadual de Regulamentação da Lei nº 17.211/2012 terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 27 de setembro de 2012.
Rene José Moreira dos Santos
Secretário de Estado da Saúde
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos