Resolução Conjunta PGE/SF nº 3 DE 04/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2014

Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14-5-2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 60.599, de 03.07.2014,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14.05.2014:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 60.444, de 13.05.2014, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 19.05.2014 a 29.08.2014, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS." (NR);

II - o § 1º. do artigo 2º, mantidos os demais incisos e parágrafos:

§ 1º Os pedidos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deverão ser solicitados até o dia 14.08.2014 e serão atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para optar pela forma de pagamento.

III - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15.08.2014:" (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Extrato de Contrato

Objeto: Contrato de Empréstimo Nº CBR 1049 01 S datado em 03.07.2014. PARTES: Tomador: Governo do Estado de São Paulo, CNPJ 46.379.400/0001-50, endereço: Avenida Morumbi 4.500 - São Paulo, Ramo de Atividade - Setor Oficial Estadual. Credor: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, endereço: 5 rue Roland Barthes - 75598 Cedex 12, Paris - França. Garantidor: República Federativa do Brasil, endereço: Ministério da Fazenda, Esplanada dos Ministérios - Bloco P, 5º andar, Brasília, DF. Agente Executor: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Carta Credencial do Banco Central do Brasil: Depec/Dicin/Surec - 129/2014 e Registro de Operações Financeiras - ROF: nº TA661512. CONDIÇÕES FINANCEIRAS: valor: até EUR 300.000.000,00 (trezentos milhões de Euros); prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos; amortização: em 30 parcelas semestrais e consecutivas de valores tanto quanto possível iguais, pagas com início após a carência de 5 anos; juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor diário do empréstimo, a taxa fixa de referência, aumentada ou reduzida conforme a flutuação da taxa EURIBOR para cada semestre; comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,50% a.a. sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; comissão inicial (appraisal fee): 0,50% sobre o montante total do empréstimo, a ser paga na data de efetivação do empréstimo e, no mais
tardar, antes do primeiro desembolso. OBJETIVO: os recursos advindos da operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Projeto Trem de Guarulhos - Implantação da Linha 13 Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos", nos termos das Leis Estaduais 14.822 de 07.07.2012, e da Resolução do Senado Federal 06, de 07.05.2014.