Resolução Conjunta CGE/SEAP nº 3 DE 15/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2020
Dispõe sobre o funcionamento do sistema e-Protocolo Digital na Controladoria-Geral do Estado do Paraná.
O Controlador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Administração e Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 4º, inciso XVI, da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e
Considerando o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal , bem como no art. 27 da Constituição do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.928, de 23 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Integrado de Documentos, denominado e-Protocolo e coordenado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência, visando maior celeridade à tramitação de documentos entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Decreto Estadual nº 5.389, de 25 de outubro de 2016, que regulamenta o sistema e-Protocolo Digital de observância obrigatória pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual;
Considerando o disposto no art. 22, do Decreto Estadual nº 5.389, de 25 de outubro de 2016, que prevê a possibilidade dos órgãos e entidades e ditarem regras específicas para atender as suas necessidades, mediante edição de Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.360, de 23 de abril de 2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos; e
Considerando o disposto no art. 14, do Decreto Estadual nº 9.360, de 23 de abril de 2018, que determina a implementação de ações de governança digital aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer a operacionalização do sistema e-Protocolo Digital no âmbito da Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Art. 2º Os protocolos gerados, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, deverão tramitar exclusivamente por meio do sistema e-Protocolo Digital.
Art. 3º O protocolo originado por meio de ofício deverá ser, preferencialmente, aberto pelo Setor de Protocolo Geral ou pelo gabinete da Controladoria - Geral do Estado mediante ciência ao interessado, via e-mail, do número do protocolo para consulta e acompanhamento da tramitação.
§ 1º O protocolo originado por meio de documento emitido pelos grupos e coordenadorias integrantes da Controladoria - Geral do Estado poderá ser aberto pelo Setor de Protocolo Geral ou pela área demandante.
§ 2º Compete ao setor responsável pela abertura do protocolo, por meio de documento físico, digitalizá-lo e enviá-lo ao arquivo geral da Controladoria - Geral do Estado para o arquivamento, respeitada a tabela de temporalidade.
Art. 4º Os protocolos físicos de responsabilidade de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual encaminhados à Controladoria - Geral do Estado serão recusados e restituídos à origem para digitalização e inserção no sistema e - Protocolo Digital.
§ 1º Excepcionalmente, mediante expressa autorização do Diretor-Geral da Controladoria-Geral do Estado, os protocolos físicos poderão tramitar internamente até a sua finalização, devendo ser devolvidos ao órgão de origem para guarda e arquivamento.
§ 2º Toda a tramitação interna dos protocolos físicos deverá passar, inicialmente, pelo Setor de Protocolo Geral da Controladoria-Geral do Estado, que atualizará o andamento no sistema e-Protocolo Digital, bem como poderá adotar outras práticas de controle que julgar necessárias.
Art. 5º O Setor de Protocolo Geral da Controladoria-Geral do Estado ficará responsável por auxiliar os órgãos, entidades e usuários externos que tiverem dificuldade para acessar e inserir documentos, bem como abrir protocolos no sistema e-Protocolo Digital, a serem encaminhados à Controladoria-Geral do Estado, desde que os documentos estejam em mídias digitais ou sejam encaminhados via e-mail.
Art. 6º Os usuários externos ou órgãos e entidades que não possuem acesso ao sistema e-Protocolo Digital poderão protocolizá-lo mediante cadastramento prévio no site: http://www.cge.pr.gov.br/protocolo/info, dispensando a necessidade de atendimento presencial na Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7º Os documentos físicos recebidos via postal ou pessoalmente serão digitalizados pelo Setor de Protocolo Geral da Controladoria-Geral do Estado, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento, para inquiri-los no sistema e-Protocolo Digital
§ 1º Caberá ao Setor de Protocolo Geral dar ciência ao interessado, via e-mail, do número do protocolo para consulta e acompanhamento da tramitação.
§ 2º O documento original ficará à disposição para retirada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será descartado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de outubro de 2020.
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador-Geral do Estado
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência