Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 3 DE 09/03/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2022
Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos, premissas para o funcionamento dos Centros de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS), dos Centros de Triagem/Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS) e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) estaduais ou que possuem parceria estabelecida oficialmente ao IAT, e estabelece os critérios para o ato administrativo da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 1.440 de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores e
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992 e alterações posteriores, Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 9 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016 e,
Considerando a Resolução Conjunta SEDEST - IAT nº 17 de 9 de setembro de 2019 que criou a categoria de manejo de fauna Centro de Apoio à Fauna Silvestres (CAFS), e dá outras providências;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
Considerando o art. 31 do Decreto Estadual nº 3.148 de 15 de junho de 2004 que estabelece que os centros de fauna devem ser instituídos mediante Portaria do IAT, que definirá suas funções especificas, estrutura física e operacional;
Considerando a necessidade de implantação, manutenção e operacionalização dos trabalhos de recebimento, triagem, atendimento médico veterinário, manutenção temporária, reabilitação e destinação de animais silvestres apreendidos ou provenientes da entrega voluntária;
Considerando a Resolução CEMA nº 107 de 20 de setembro de 2020, que estabeleceu como um dos atos administrativos do órgão ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE a ser concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;
Considerando o art. 63. da Resolução CEMA nº 107 de 2020 que dispõe sobre a DLAE a ser concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;
Considerando o art. 64. da Resolução CEMA nº 107 de 2020 dispondo que a dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais;
Considerando a Instrução Normativa nº 5 de 13 de maio de 2021 que dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos, premissas para o funcionamento dos Centros de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS), dos Centros de Triagem/Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS) e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) estaduais ou que possuem parceria estabelecida oficialmente com IAT, bem como estabelece os critérios para o ato administrativo da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE para os Centros.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - Centro de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS): Local preparado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, estabelecer tratamento veterinário e destinação de animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária por particulares, até que esses possam ser destinado de acordo com orientações do IAT, sem a obrigatoriedade de realizar procedimentos clínicos complexos, como cirurgias e recuperação pós-operatória, bem como de adotar procedimentos para a reabilitação de animais, atuando em ambos os casos em parcerias com Hospitais ou Clínicas Veterinários, CETAS e/ou CRAS e Áreas de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS);
II - Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS): Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, estabelecer tratamento veterinário, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, até que esses possam ser destinado de acordo com orientações do IAT, seja para sua manutenção ou, no caso de viabilidade de reintrodução, para o processo de reabilitação;
III - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS): Local projetado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares para fins de reintrodução no ambiente natural ou destinação ao cativeiro;
IV - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do IAT (órgão ambiental estadual) conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;
V - Parceiro: instituição que tem formalizada parceria com o IAT, por meio de convênio, termo de cooperação técnica, termo de fomento, termo de parceria e contratos, com ou sem a transferência de recursos financeiros, para a execução de um objetivo comum.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º As atribuições dos CAFS, CETAS e CRAS são:
I - receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entregas voluntárias de particulares, podendo realizar ou subsidiar pesquisas cientificas, ensino e extensão, bem como atividades de educação ambiental, conforme orientações do setor de fauna do órgão ambiental;
II - propiciar aos animais, condições de tratamento com espaço físico, alimentação, atendimento veterinário e acompanhamento biológico adequados;
III - manter registro e controle de dados biológicos e veterinários dos animais silvestres que passam pelo Centro;
IV - utilizar técnicas de marcação adequadas nos animais recebidos;
V - reabilitar animais silvestres, quando assim lhe couber;
VI - destinar animais silvestres (soltura ou cativeiro), quando assim for autorizado pelo IAT;
VII - controlar zoonoses e doenças dos animais silvestres avaliados;
VIII - possibilitar treinamento de pessoal na área de identificação, clínica, cirúrgica e de manejo de animais silvestres;
IX - indicar a causa mortis, sempre que possível, e se necessário efetuar necropsia nos animais que vierem a óbito sem causa aparente.
Parágrafo único. Demais órgãos ambientais que atuem com fauna silvestre poderão utilizar a estrutura dos Centros com parcerias estabelecidas junto ao IAT, desde que possuam termo de cooperação estabelecidos, no qual deverá constar contrapartida para que os animais sejam atendidos e acolhidos até sua destinação.
Art. 4º A atuação dos Centros é restrita ao recebimento de animais silvestres, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas domésticas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais silvestres exóticos e híbridos.
Art. 5º O Centro receberá apoio do IAT quanto:
I - ao mapeamento, avaliação e cadastro de áreas propícias para a soltura dos animais, respeitando sempre a área de distribuição geográfica das espécies e seguindo as regulamentações estaduais vigentes sobre o tema;
II - ao monitoramento dos animais após a sua reintrodução na natureza;
III - à manutenção de cadastro e comunicação com os empreendimentos regularizados, os quais possam servir como destinatários legais da fauna apreendida;
IV - ao treinamento e aperfeiçoamento técnico das equipes atuantes nos Centros e para técnicos que atuam na destinação de fauna;
V - à elaboração de protocolos específicos inerentes à destinação de fauna silvestre apreendida;
VI - à manutenção de banco de dados com informações sistematizadas e estatísticas com todas as informações dos espécimes recebidos pela instituição;
VII - ao estabelecimento de estratégias, mecanismos de incentivos, inclusive financeiros e/ou outras fontes de recursos, visando a manutenção e o funcionamento dos Centros parceiros;
VIII - ao estabelecimento de algoritmos de destinação da fauna silvestre apreendida relacionada ao status de conservação das espécies envolvidas;
IX - à participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de conservação de fauna silvestre nativa apreendida mediante o apontamento e apresentação de projetos que externem as necessidades logísticas, técnicas e operacionais dos Centros;
X - ao intercâmbio de informações entre as instituições parceiras.
Parágrafo único. Os CAFS, CETAS e CRAS estaduais prestam serviços considerados de extrema relevância, cabendo ao IAT viabilizar e garantir, mediante o estabelecimento de parcerias e outras formas de incentivo, a manutenção contínua dessas estruturas.
CAPÍTULO III - SUBORDINAÇÃO DOS CAFS, CETAS E CRAS
Art. 6º A implementação dos CAFS, CETAS e CRAS são de competência da Diretoria de Licenciamento do IAT, cuja implementação deverão ter o acompanhamento, coordenação, supervisão e apoio técnico da Diretoria.
§ 1º Servidores lotados nos Escritórios Regionais onde estão situados os Centros de patrimônio do IAT, serão designados por Portaria para:
I - ser o Titular e Suplente da Gestão do Centro e/ou;
II - integrar as equipes.
§ 2º O ato de designação deverá ser atualizado em até trinta dias após a efetivação de eventuais mudanças de integrantes ou de responsáveis que ocorram nas equipes dos Centros.
Art. 7º A gestão dos Centros existentes na jurisdição do Estado poderá ser compartilhada entre instituições, mediante instrumento específico de formalização de parceria.
§ 1º No caso do estabelecimento de parcerias entre o IAT e um Centro gerenciado por outra Instituição, devem ser atribuídas e definidas as obrigações e direitos de cada uma das partes envolvidas contemplando, sobretudo, aspectos técnicos que envolvem a triagem e destinação da fauna silvestre apreendida.
§ 2º O IAT poderá realizar chamamento público objetivando firmar parceria para desenvolver atividades nos Centros que pertençam ao patrimônio da Autarquia.
§ 3º Compete aos Escritórios Regionais do IAT que não possuem CAFS, CETAS ou CRAS, receber e destinar os animais silvestres apreendidos pela fiscalização, provenientes de resgates ou entregas voluntárias de particulares, solicitando sempre que necessário, apoio à Sede ou aos Centros já implantados.
CAPÍTULO IV - ESTRUTURA FÍSICA, ORGANIZACIONAL E OPERACIONAL DOS CENTROS
Art. 8º Os CAFS devem possuir uma estrutura física minimamente composta por:
I - rodolúvio (para os veículos que transportarem animais);
II - escritório ou sala da administração;
III - sala de recepção;
IV - sala de identificação, triagem e de assistência médico-veterinária inicial;
V - sala de nutrição ou cozinha com dispensa de alimentos;
VI - recintos internos ou salas com gaiolas, gaiolões, caixas e outros, para separação dos grupos taxonômicos comumente recebidos (répteis, aves e mamíferos), incluindo espaço específico para animais em período de isolamento;
VII - recintos externos fechados na parte superior;
VIII - recintos externos abertos na parte superior;
IX - vestiários, incluindo a estrutura de banheiros;
X - lavanderia;
XI - ambulatório com estrutura mínima necessária ao atendimento emergencial dos animais conforme preconizado na Resolução do CRMV nº 1.275 de 2019 ou outra que vier substituí-la;
XII - equipamentos e acessórios importantes para a rotina de manejo de animais silvestres, como puçás, ganchos, cambões, bem como o uso devido de EPIs.
Art. 9º Os CETAS e CRAS devem possuir uma estrutura física minimamente composta por:
I - rodolúvio (para os veículos que transportarem animais);
II - escritório ou sala da administração;
III - sala de recepção;
IV - sala de identificação, triagem e de assistência médico-veterinária inicial;
V - sala de nutrição ou cozinha com dispensa de alimentos;
VI - biotério (opcional);
VII - recintos internos ou sala com gaiolas, gaiolões, caixas e outros, para separação dos grupos taxonômicos comumente recebidos (répteis, aves e mamíferos), incluindo espaço específico para animais em quarentena;
VIII - recintos externos fechados na parte superior;
IX - recintos externos abertos na parte superior;
X - vestiários, incluindo a estrutura de banheiros;
XI - alojamento;
XII - almoxarifado;
XIII - lavanderia;
XIV - equipamentos e acessórios importantes para a rotina de manejo de animais silvestres, como puçás, ganchos, cambões, bem como o uso devido de EPIs;
XV - hospital veterinário atendendo o preconizado na Resolução do CRMV nº 1.275 de 2019 ou outra que vier substituí-la;
XVI - sala de necropsia (esta deve ser isolada das demais estruturas do hospital).
§ 1º Hospital veterinário na forma do inciso XV, é uma estrutura dentro do Centro, que deve contar com auxílio diagnóstico no local, compostos principalmente por um laboratório clínico básico e equipamento de raios-X, bem como de estrutura apta para a realização de procedimentos cirúrgicos e de esterilização.
§ 2º É vedada a manutenção de espécies silvestres nativas em locais onde haja a presença de animais exóticos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 10. A estrutura dos recintos externos deve facilitar a higienização e o manejo dos animais, assegurando seu bem-estar assim como a segurança do animal e do manuseador.
§ 1º Os recintos cobertos por tela se destinam à manutenção principalmente de aves, podendo abrigar também diversas espécies de répteis e mamíferos; e os recintos abertos, sem tela na porção superior, se destinam principalmente à manutenção de aves, mamíferos e répteis terrestres que não possuem capacidade de escalar as telas que cercam o recinto.
§ 2º Todos os recintos devem ter local sombreado, piso de areia, terra, grama, folhas ou suas combinações.
§ 3º Tanques ou lagos, quando existentes, deverão apresentar superfície que facilite a higienização e não proporcione risco de injúria para os animais.
§ 4º Temperatura, ventilação, luminosidade e privacidade deverão ser levados em consideração para a acomodação dos animais.
Art. 11. Os CAFS, CETAS e CRAS, para que possam cumprir as exigências decorrentes de suas atribuições, deverão ser estruturados organizacional e operacionalmente, em setores que terão atribuições específicas:
I - setor de Administração;
II - setor de Recepção, Identificação, Assistência Médico-Veterinária e Triagem;
III - setor de Nutrição Animal ou Cozinha;
IV - setor de Espera;
V - setor de Reabilitação;
VI - setor de Manejo de Fauna.
Parágrafo único. CAFS não necessitam possuir Setores de Reabilitação e de Manejo de Fauna.
Art. 12. Ao setor de Administração do Centro compete:
I - planejar e coordenar as atividades do Centro;
II - responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos e atos administrativos necessários à implementação das atividades do Centro;
III - coordenar a elaboração de normas de procedimentos de cada setor;
IV - prestar o atendimento de recepção ao público;
V - informatizar os dados dos prontuários dos animais recebidos;
VI - montar um banco de dados com informações sobre a entrada e saída de animais silvestres do Centro;
VII - responder pelo arquivamento de documentos administrativos;
VIII - responder pelo almoxarifado e pela farmácia;
IX - coordenar o uso de veiculas e equipamentos;
X - fazer a solicitação de materiais e equipamentos necessários ao pleno desenvolvimento de cada setor;
XI - coordenar os serviços de limpeza, recepção, telefonia, reprografia, segurança e copa;
XII - fazer solicitação e acompanhamento dos serviços de manutenção geral;
XIII - emitir e divulgar relatórios de atividades.
Art. 13. Ao Setor de Recepção, Identificação, Assistência Médico-veterinária e Triagem compete:
I - receber os animais encaminhados pela fiscalização e de entrega voluntária;
II - identificar a que espécie os animais pertencem, sua área de ocorrência natural, bem como sua distribuição geográfica natural;
III - recolher informações adicionais referentes à origem imediata dos animais, situação de cativeiro e apreensão, ou outras informações que contribuam na determinação das rotas de tráfico e formas de uso da fauna, bem como auxiliem na decisão de destinação;
IV - identificar os animais através de marcação individual (anilhas, tatuagens, brincos, transponders, colares, ou outros métodos);
V - documentar a retenção do animal no Centro, devidamente identificado;
VI - documentar todos os procedimentos adotados em prontuários;
VII - adequar o ambiente de cativeiro às espécies alojadas, a fim de facilitar sua recuperação médica ou comportamental, bem como reduzir o estresse inerente ao cativeiro;
VIII - realizar a higienização e desinfecção dos recintos, áreas de manejo, cambiamentos, equipamentos e utensílios de nutrição e alimentação;
IX - colocar todo o animal recebido em observação ou internação, em caso de suspeita de doenças;
X - prestar assistência médico-veterinária clínica e cirúrgica aos animais durante a internação e tratamento (no caso dos CAFS providenciar o encaminhamento a hospital veterinário ou clínica veterinária conveniados);
XI - realizar ou encaminhar os animais para a realização de exames complementares de diagnóstico;
XII - realizar a higienização e esterilização dos materiais hospitalares;
XIII - avaliar criteriosamente passíveis zoonoses e notificar quando houver confirmação ou dúvida;
XIV - avaliar criteriosamente passíveis zoonoses e notificar quando houver confirmação ou dúvida, incluindo o material coletado para exames externos;
XV - dar alta ao final do período de observação, tratamento ou internação, liberando o animal para sua destinação final;
XVI - indicar segundo características sanitárias, físicas e/ou comportamentais dos animais mantido no Centro qual será o destino provável, seja soltura, reabilitação ou manutenção em cativeiro;
XVII - realizar necropsia dos animais recebidos no Centro, sempre que julgar necessário;
XVIII - emitir laudos e pareceres técnicos quando solicitado ou em situações de relevante interesse às espécies ou pessoas envolvidas;
XIX - encaminhar carcaças, cadáveres e peças biológicas a museus ou outras instituições de pesquisa;
XX - fazer a solicitação de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento do Setor;
XI - prestar relatórios técnicos à Administração.
Art. 14. Ao Setor de Nutrição Animal ou Cozinha compete:
I - gestão de estoque e apoio com a aquisição dos itens necessários a alimentação dos animais;
II - preparar e fornecer a alimentação aos animais do Centro;
III - elaborar dietas a cada animal, atendendo suas necessidades nutricionais e recomendações médicas;
IV - armazenar corretamente os alimentos que serão fornecidos;
V - higienizar comedouros e bebedouros diariamente;
VI - prestar relatórios técnicos à Administração.
Art. 15. Ao Setor de Espera compete:
I - manter os animais no Centro até a sua destinação final, fornecendo todas as condições necessárias para a manutenção das suas características clínicas-sanitárias e comportamentais;
II - informar o IAT da relação das espécies em espera de destinação final semanalmente ou sempre que necessário em virtude da capacidade de alocação dos animais.
Art. 16. Ao setor de Reabilitação compete:
I - assistir os animais de forma a readquirirem as condições anatômicas e funcionais, por meio de técnicas de treinamento físico e comportamental, visando o seu retorno à natureza;
II - indicar o sucesso das técnicas de reabilitação adotadas e o destino final do animal após o processo de reabilitação, se está apto ou não ao retorno à natureza;
III - documentar todos os procedimentos adotados em prontuários;
IV - prestar relatórios à Administração.
Art. 17. Ao Setor de Manejo de Fauna compete:
I - realizar a soltura dos animais considerados aptos ou daqueles reabilitados em áreas de soltura de animais silvestres (ASAS) cadastradas junto ao IAT e conforme orientação deste Instituto;
II - dar destinação apropriada aos animais que necessitem permanecer em cativeiro, conforme orientação do IAT.
Parágrafo único. A destinação final dos animais somente poderá ser realizada pelo Centro se assim for autorizado pelo IAT, sendo que as atividades relacionadas à destinação (soltura e cativeiro) deverão estar explicitadas nos termos de convênio ou de cooperação estabelecidos.
Art. 18. Ao Ambulatório ou Hospital Veterinário (conforme o caso) compete:
I - realizar o exame clínico no animal;
II - verificar as condições sanitárias do animal;
III - realizar procedimentos necessários como: medicação, estabilização de membros, curativos, higienização de feridas e intervenção cirúrgica de baixa, média e alta complexidade de procedimento animal;
IV - realizar exames complementares.
Parágrafo único. A intervenção cirúrgica de alta complexidade citada no inciso III são procedimentos pertinente ao animal e não aumenta a geração de resíduos e equivale a intervenção cirúrgica de baixa complexidade em relação a resíduos.
Art. 19. Os Centros devem possuir equipe qualificada e em quantidade suficiente para a execução dos serviços, com capacidade técnica comprovada e experiência em manejo de fauna, in situ e ex situ.
§ 1º Os Centros devem prever atendimento em períodos como feriados, férias e finais de ano, implantando-se um sistema de plantões no mínimo para áreas prioritárias como Seção de Nutrição e Ambientação e Setor de Recebimento, Identificação, Assistência Médico-Veterinária e Triagem.
§ 2º Considerando o número indicado de técnicos, suas cargas horárias e escalas de trabalho, a equipe mínima dos Centros deve ser composta por:
I - um (1) coordenador (Biólogo ou Médico Veterinário), que poderá acumular cargo citados nas alíneas III ou IV abaixo especificadas;
II - um (1) auxiliar administrativo de nível técnico;
III - um (1) Médico Veterinário;
IV - um (1) Biólogo;
V - dois (2) tratadores e preparadores de alimentos;
VI - um (1) assistente de campo de nível técnico.
§ 3º Todos os técnicos de nível superior devem, obrigatoriamente, possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida junto ao seu respectivo Conselho de Classe.
CAPÍTULO V - ASPECTOS SANITÁRIOS, AÇÕES DE SANIDADE, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E ASPECTOS DE SEGURANÇA
Art. 20. Todos os animais recebidos nos Centros deverão ser submetidos a controle parasitário como procedimento padrão (preferencialmente após exames parasitológicos), permanecendo em observação até que seja constatado que seu estado clínico é satisfatório.
Art. 21. Os recintos, gaiolas, gaiolões e caixas utilizados para acondicionamento dos animais, bem como comedouros e bebedouros deverão ser higienizados e desinfetados rotineiramente; e a higienização dos materiais cirúrgicos deverá ser feita logo após o término do procedimento.
Art. 22. Os descartes de materiais como restos alimentares, dejetos, carcaças, material biológico e perfurocortantes deverão ser realizados corretamente, de modo a evitar a proliferação indesejada de vetores bem como de acidentes.
§ 1º Carcaças ou materiais biológicos poderão ser destinados a instituições de pesquisa ou ensino, sendo que toda e qualquer destinação deverá ser devidamente formalizada e registrada.
§ 2º As carcaças de animais, após avaliação por profissional habilitado para destinação final, poderão ainda ser incineradas por empresa devidamente licenciada ou depositadas em aterro sanitário, desde que devidamente licenciado.
Art. 23. Os Centros deverão adotar medidas para o controle de vetores e pragas.
Art. 24. A equipe do Centro, durante os procedimentos de manuseio dos animais, procedimentos cirúrgicos, limpeza de recintos, entre outras atividades, deverá utilizar equipamentos de proteção individual adequados à atividade.
Art. 25. Os Centros deverão desenvolver um plano ou manual de procedimentos em emergências que assegure que em caso de fugas e incidentes que levem a fugas, os animais possam ser rapidamente capturados.
§ 1º O Plano ou manual deve prever as diversas situações rotineiras do Centro, descrevendo detalhadamente os procedimentos a serem adotados.
§ 2º Devem ser previstos treinamentos específicos de segurança na rotina e constante vigilância dos recintos e dos animais visando prevenir ou minimizar situações de fuga.
§ 3º Os Centros devem aprimorar as medidas de segurança contra fugas e quaisquer outras possibilidades de acidentes tais como:
I - instalar telas nos recintos dos animais e nas janelas das salas de procedimentos;
II - preferencialmente, manter janelas e portas fechadas durante o atendimento ao animal. As portas devem possuir, preferencialmente, sistema de molas;
III - usar dardos tranquilizantes, somente, se necessário;
IV - estabelecer um plano de comunicação interna eficaz, para que na eventual necessidade de contenção e/ou recaptura de algum espécime todos os técnicos devem ser informados sobre o ocorrido para que se mobilizem para a recaptura imediata do animal;
V - disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual para todos os seus colaboradores.
Art. 26. No caso de furto/roubo de animais silvestres no Centro, para apuração dos fatos, o responsável deverá comunicar imediatamente o IAT e registrar Boletim de Ocorrência (BO).
§ 1º O registro de furto/roubo deverá ser efetuado em até 5 dias úteis, salvo em casos justificados.
§ 2º O Centro deve possuir estruturas de segurança que evitem tanto a fuga de animais como as possibilidades de furto ou a entrada de pessoas não autorizadas nas instalações, mantendo grades e telas de proteção em janelas, travas extras em portas e janelas, alarme, vigia, sistema de câmeras de gravação, cercamento, entre outras.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS DOS ANIMAIS APREENDIDOS E ENTREGUES AOS CAFS, CETAS OU CRAS
Art. 27. Animais encaminhados para os Centros deverão estar acompanhados, obrigatoriamente, da cópia do auto de infração ambiental, BO, um recibo ou termo de entrega e do Termo de Destinação.
§ 1º A aferição de marcadores individuais dos animais (anilhas e microchips) no ato da fiscalização deve ser informada, assim como entregue cópia da planilha ou anotação das medidas tomadas.
§ 2º As gaiolas e caixas de transporte apreendidas em decorrência da fiscalização e entregues nos Centros deverão estar identificadas com os mesmos dados dos animais apreendidos.
§ 3º A destinação final das gaiolas e caixas de transporte apreendidas em decorrência da fiscalização deverá seguir o preconizado no Manual de Fiscalização.
Art. 28. É recomendado que a equipe de fiscalização entre em contato prévio com o Centro para comunicar a entrega dos animais, principalmente quando se tratar de apreensões de uma grande quantidade de animais, facilitando o planejamento da logística necessária para atendimento dos animais.
CAPÍTULO VII - DA RECEPÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS NOS CAFS, CETAS E CRAS
Art. 29. O trabalho de recepcionar e triar animais implica em registrar a entrada de cada indivíduo e alojar os animais em local adequado para receber o devido tratamento.
Parágrafo único: No ato do recebimento caso seja constatada divergência na identificação taxonômica, no quantitativo ou na marcação do animal entre o documento de apreensão e o registro de entrada devem prevalecer as informações do registro de entrada.
Art. 30. Todo espécime que der entrada no Centro deverá ser recepcionado, identificado, triado e submetido a procedimentos de avaliação clínica-sanitária, com o preenchimento de ficha individual e de prontuário médico.
§ 1º Na ficha e prontuário médico do animal devem constar:
I - data de entrada;
II - espécie a que pertence;
III - sexo (sempre que possível);
IV - idade aproximada ou classe etária;
V - procedência do animal, incluindo local de origem da infração, motivos da apreensão, número do BO, Auto de Infração Ambiental, Termo de Destinação ou Termo de entrega voluntária;
VI - se o animal apresenta algum tipo de marcação individual e qual é essa marcação, ou se possui características individuais como cicatrizes, amputações e marcas individuais;
VII - distribuição geográfica natural da espécie;
VIII - avaliação médica e biológica sobre o estado geral do animal, realizando-se coletas de material biológico (sangue, fezes, ectoparasitos) destinado a exames parasitológicos e outros complementares, sempre que se considerar necessário e encaminhamentos (soltura imediata, quarenta, reabilitação, internamento, necessidade cirúrgica ou de apoio de hospital veterinário, entre outros);
IX - tipo de marcação realizada.
§ 2º Após alta médica, ou período de observação do animal que esteja apto à reabilitação, ou aqueles que permanecerão em cativeiro deverão ser encaminhados à reabilitação ou ao empreendimento regularizado e autorizado pelo IAT.
Art. 31. Após avaliação clínica e comportamental o animal deverá ser mantido em recinto adequado à espécie.
§ 1º Deve-se evitar a manutenção de diversos animais em um mesmo recinto, bem como atentar se o tamanho do recinto quanto à sua compatibilidade com a(s) espécie(s);
§ 2º Deve-se evitar a manutenção de animais predadores, como mamíferos carnívoros e aves rapinantes, em contato visual ou muito próximos aos recintos de animais que servem como suas presas.
§ 3º Deve-se respeitar o período necessário à recuperação do animal.
Art. 32. Animais que porventura morrerem ou sejam submetidos à eutanásia durante o processo de triagem ou tratamento deverão ser destinados, após necropsia e emissão de laudo técnico, a museus ou instituições de pesquisa para o preparo de peças biológicas, ou para o descarte apropriado.
§ 1º A eutanásia deve obedecer a um algoritmo de decisão previamente estabelecido pela equipe técnica do IAT em consonância com os critérios técnicos e jurídicos do IAT.
§ 2º A eutanásia em hipótese alguma deve figurar como uma opção de manejo para os animais excedentes, sendo que a falta de destino, ou espaço físico no Centro não justifica a sua realização.
§ 3º A eutanásia realizada pode ser considerada em duas hipóteses:
I - diante da notável inviabilidade de recuperação do animal realizada pelo médico-veterinário, onde sequelas não permitem uma sobrevida satisfatória, ou seja, a situação clínica indica que seria dolorosa e desagradável ao animal a tentativa de mantê-lo vivo;
II - espécies exóticas e exóticas invasoras, que podem produzir danos ambientais em decorrência de fuga ou soltura inadvertida de indivíduos ou grupo desses animais.
§ 4. O médico veterinário é o responsável legal pela prática da eutanásia.
Art. 33. Animais em processo de reabilitação deverão receber todo tratamento necessário para seu restabelecimento anatômico, funcional e comportamental, visando a sua reintegração à natureza.
§ 1º Especificamente para o CAFS, caso se avalie a viabilidade do processo de reabilitação do animal, o espécime poderá ser destinado para uma Área de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS), CETAS ou CRAS cadastrado e autorizado pelo IAT.
§ 2º O IAT deverá instituir programas específicos de reabilitação para os principais grupos de animais que rotineiramente sejam submetidos a esse processo.
§ 3º Tais programas específicos de reabilitação devem contemplar aspectos relativos aos procedimentos pré-soltura e formas de acompanhamento pós-soltura, seguindo as regulamentações estaduais pertinentes.
Art. 34. Durante a estadia do animal no Centro deverá ser realizado o seu acompanhamento nutricional, com a elaboração e oferta de dietas que supram suas necessidades nutricionais e clínicas.
Art. 35. A inspeção, limpeza e manutenção dos recintos, bem como de equipamentos e utensílios utilizados para o manejo dos animais, devem ser realizadas diariamente.
CAPÍTULO VIII - DA PERMANÊNCIA DOS ANIMAIS APREENDIDOS NOS CENTROS
Art. 36. A permanência dos animais nos Centros deve ser, obrigatoriamente, de caráter temporário, permitindo que o Centro tenha seus recintos liberados para o recebimento de novos animais, contribuindo para a dinâmica dos órgãos de fiscalização.
§ 1º Os encaminhamentos dos animais após alta médica deverão seguir os algoritmos de decisão estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2º O Centro deve priorizar o bem-estar dos animais apreendidos, e a determinação do melhor destino possível para aqueles já avaliados.
§ 3º Os Centros ficam encarregados da manutenção e da assistência médico-veterinária aos animais até que o IAT realize a sua destinação final que deve ocorrer, o mais rapidamente possível, levando em consideração que existem as espécies que possuem maior dificuldade de destinação, havendo a necessidade da sua manutenção no CETAS ou CAFS por um período às vezes superior ao esperado.
CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 37. Após triagem e avaliação clínico-sanitária e comportamental criteriosa o animal poderá ser solto na natureza seguindo as modalidades de soltura previstas na Resolução conjunta SEDEST/IAP nº 10/2019 ou outra norma que vier a substituí-la.
I - soltura imediata: caracterizada por ações de soltura de animais onde é dado o flagrante de captura/apanha e que apresentam todos os indícios de comportamento asselvajado e foram considerados aptos para a soltura;
II - soltura mediata: caracterizada por ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação ou aclimatação do animal, poderá ser realizada somente com a supervisão do setor de fauna do IAT.
Art. 38. O animal somente poderá retornar imediatamente (soltura imediata) à natureza quando:
I - tratar-se de animal recém-capturado na natureza;
II - houver o conhecimento do local de captura (flagrante do ilícito);
III - a espécie ocorrer naturalmente na área de soltura;
IV - o animal não apresentar problemas morfológicos, fisiológicos ou comportamentais que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;
V - devem ser considerados aspectos relacionados à estrutura social e territorialidade do animal.
Art. 39. A soltura mediada deverá ocorrer, preferencialmente, em Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) cadastradas e autorizadas pelo IAT, seguindo as regulamentações estaduais existentes sobre o tema.
Art. 40. Todos os exemplares mantidos no Centro deverão receber marcação individual apropriada antes de serem soltos ou destinados aos estabelecimentos regularizados junto ao IAT.
Parágrafo único. Os animais em condições de soltura ou a serem destinados ao cativeiro permanecerão no Centro até que seja determinada a sua destinação final pelo IAT, a qual deverá ocorrer o mais brevemente possível.
Art. 41. O destino dos animais, seja a soltura imediata e/ou mediada em ASAS ou o encaminhamento para ARAS e/ou estabelecimentos regularizados, quando realizado diretamente pelo Centro deverá ser sempre orientado e previamente autorizado pelo IAT.
CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 42. O IAT deverá instituir um canal de comunicação efetivo entre os CAFS, CETAS e CRAS com o objetivo de estreitar a comunicação, discussão e troca de informações técnicas entre os membros das equipes dos Centros sobre assuntos relativos às atividades inerentes ao recebimento, tratamento e destinação dos animais.
Art. 43. O IAT, em editais específicos de chamamento, conforme Decreto Estadual nº 3.513/2016, deverá constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, prefeituras municipais, entre outras para a implantação, manutenção e operacionalização dos CAFS, CETAS e CRAS.
CAPÍTULO XI - DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL-DLAE
Art. 44. Os Centros em virtude de seu baixo potencial de impacto ambiental, ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, contudo devem requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, na forma deste Capítulo.
I - a Declaração de Dispensa de Licenciamento emitida pelo IAT, não exime os Centros das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais, de implantar e manter os controles ambientais, de obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica correlatas ao exercício da atividade;
II - casos em que o Município esteja licenciando atividades ambientais na forma da Resolução CEMA110/CEMA, deverá prevalecer o licenciamento municipal.
Parágrafo único. Os Centros de patrimônio do IAT, ficam dispensados da Declaração de Dispensa de Licenciamento - DLAE, mas não das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, da obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais, de implantar e manter os controles ambientais, de obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica correlatas ao exercício da atividade.
Art. 45. Para a solicitação da DLAE deverá ser encaminhado requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAT, podendo ser protocolado nos Escritórios Regionais ou através do Sistemas de Gestão Ambiental do IAT, instruídos na forma abaixo:
I - requerimento da DLAE;
II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental (ficha de compensação bancária) no valor de 0,2 UPF/PR;
III - apresentar documento de propriedade ou posse da área;
IV - carta de anuência do município ou manifestação do município quanto à instalação e operacionalização do Centro;
V - cópia dos documentos de RG e CPF do responsável técnico, endereço da propriedade onde está instalado o Centro, endereço para correspondência;
VI - comprovante de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF/AIDA IBAMA do responsável técnico;
VII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais (federal e estadual);
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável pelo projeto e pela operacionalização do Centro;
IX - projeto contendo:
a) localização do Centro, incluindo coordenadas UTM;
b) descritivo da infraestrutura incluindo plantas dos recintos;
c) descritivo da equipe técnica;
d) descrição clara das fontes de recursos para manutenção das atividades previstas;
e) manejo do plantel: manejo nutricional, sanitário, de controle reprodutivo, marcação individual, técnicas de contenção e manejo dos espécimes;
f) segurança do Centro e dos animais;
g) uso de recursos hídricos;
h) destinação de efluentes e resíduos sólidos.
X - termo de compromisso de adoção dos protocolos, sistema de gestão informatizado, algoritmos de destinação e demais orientações constantes desta Norma ou estabelecidas pelo IAT referentes ao tema.
Parágrafo único. Cumprida as exigências citadas nos incisos deste artigo, será emitida a DLAE que será publicada no Diário Oficial do Estado e em meio eletrônico de comunicação, pelo IAT.
Art. 46. A qualquer tempo o IAT realizará fiscalização do procedimento administrativo e do Centro, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
§ 1º A Declaração de Dispensa de Licenciamento emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo seu responsável técnico.
§ 2º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará na nulidade da DLAE concedida e no encerramento das atividades, incluindo as sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil, cuja Portaria de nulidade da DLAE será publicada no Diário Oficial do Estado e em meio eletrônico de comunicação, pelo IAT.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A atuação dos CAFS, CETAS ou CETRAS e CRAS será considerada serviço público relevante.
Art. 48. Os Centros disciplinados por esta Resolução Conjunta e que possuam DLAE serão reconhecidos por meio de Portaria do IAT.
Art. 49. Os Centros disciplinados por esta Resolução Conjunta, de patrimônio do IAT, serão instituídos por meio de Portaria do Instituto.
Art. 50. Os Centros de patrimônio do IAT deverão elaborar e apresentar seus planejamentos anuais no âmbito do Plano de Aplicação Financeiro Anual.
Parágrafo único. Cada Centro deverá dispor de uma reserva de recursos financeiros, com objetivo de atender emergências referentes à recepção e a manutenção da fauna nativa.
Art. 51. Os profissionais dos Centros devem tomar medidas para evitar e coibir o imprinting dos indivíduos atendidos, respeitando o comportamento natural de cada espécie.
Art. 52. É proibido divulgar e utilizar imagens dos animais recebidos e mantidos nos Centros em peças publicitárias, redes sociais e quaisquer outros meios de divulgação, sem a devida autorização do IAT.
Parágrafo único. O uso da imagem dos pacientes só poderá ser empregado com autorização expressa do IAT e sempre com conotação científica e/ou de educação ambiental, sendo vedado o uso da imagem dos animais que possam estimular à busca de espécimes no mercado ilegal, incluindo a presença humana em interação com o animal na foto em situação que seria equivalente a de um animal estimação.
Art. 53. É proibida a reprodução de animais nos Centros.
Art. 54. Os Centros deverão adotar os protocolos de entrada e saída dos animais, seguindo os algoritmos de decisão e o manual de procedimentos para o funcionamento dos Centros ambos elaborados e estabelecidos pelo IAT.
Art. 55. Os Centros deverão manter registro para o controle de entrada e saída de animais, bem como para o acompanhamento do histórico e para a rastreabilidade dos indivíduos atendidos, devendo o IAT disponibilizar a implantação de sistema de gestão adequado para esse fim ou aprovar sistemas adotados pelos Centros.
Art. 56. Deverão ser entregues ao IAT os dispositivos de marcação dos animais que eventualmente vierem a óbito (anilhas, brincos, entre outros).
Art. 57. O acesso às dependências dos Centros é restrito aos servidores designados a integrarem as equipes e aos terceirizados que prestam serviços, sendo proibida a entrada de pessoas não autorizadas.
Art. 58. A recepção dos animais deve ser realizada em estrutura isolada dos demais setores de triagem, espera e tratamento dos animais.
Art. 59. Espécimes híbridos ou exóticos poderão ser utilizados para fins de reabilitação dos animais alojados nos Centros.
Art. 60. Os Centros poderão implantar atividades de educação ambiental e acadêmicas, incluindo visitação programada e monitorada, mediante autorização do IAT, ouvido o responsável pelo Centro, voltadas à proteção da fauna silvestre, contribuindo para a conexão de seu público visitante com a fauna nativa, no sentido de possibilitar seu engajamento e mudanças de atitudes em prol à conservação da fauna silvestre,
Art. 61. Os Centros devem proporcionar o aperfeiçoamento técnico-científico por meio de oficinas, cursos de capacitação, residência técnica, estágios e voluntariado.
Art. 62. Os endereços, telefones e horários de funcionamento dos Centros deverão constar na página eletrônica do IAT, devendo ser atualizados sempre que necessário.
Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Ficam revogados os incisos IV e V do art. 2º; incisos VI e VII do art. 3º; art. 10.; incisos V e VI, § 2º do art. 13 da Portaria IAP nº 246/2015 que tratam dos Centros de Triagem de animais silvestres e Centros de reabilitação de animais silvestres.
Curitiba, 9 de março de 2022.
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra - IAT