Resolução Conjunta PGE/SFP nº 3 DE 07/08/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2024
Rep. - Disciplina o recálculo administrativo dos juros de mora dos débitos de ICMS exigidos em autos de infração e imposição de multa inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43, §7º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e o Decreto nº 68.321, de 31 de janeiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 43, §7º, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 68.321, de 31 de janeiro de 2024, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao artigo 565 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
RESOLVEM:
Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Estado (PGE) solicitará apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) para recálculo administrativo dos juros de mora dos débitos de ICMS exigidos em autos de infração e imposição de multa inscritos em dívida ativa que estejam em desacordo com o texto vigente do artigo 565 e parágrafos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
§1º - O apoio consiste na elaboração de novos demonstrativos de débitos fiscais - DDFs.
§2º - A SFP disponibilizará à PGE listagem de autos de infração e imposição de multa inscritos em dívida ativa com os seus DDFs devidamente recalculados, para aplicação tanto no âmbito administrativo quanto em casos de ação judicial cujo teor da decisão corresponda ao previsto no caput.
§3º - A PGE formulará pedidos específicos à SFP de elaboração de novos DDFs apenas para os autos de infração e imposição de multa não constantes na listagem a que se refere o §2º, ou nos casos de ação judicial cujo teor da decisão difira do previsto no caput.
§4º - Os pedidos específicos a que se refere o §3º serão formalizados exclusivamente pelo Núcleo Administrativo, vinculado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, sendo direcionados à Unidade de Gestão Centralizada (UGC) de Cobrança e Gestão do Crédito.
Artigo 2º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento