Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 35 de 21/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1994

Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente nº importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM :

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I, ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:

I - FERRONORTE S/A FER. NORTE BRASIL (28.276356-2);

II - CONSTRAN S/A CONST. E COMÉRCIO (28.246142-6, 28.276535-2, 28.277267-7, 28.276190-0);

III - PASTIFÍCIO DALLAS LTDA. (28.277898-5);

IV - CEREALISTA E MOINHO DALLAS LTDA. (28.246299-6);

V - BRUNO W. OKIDA (28.590693-3) - Proj. Int. PIRATINI;

VI - JOSÉ ALFREDO BUAINAIM (28.543970-7);

VII - FRIGORÍFICO FRIGOPAIZÃO LTDA. (28.275303-6);

VIII - PIRATINI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (28.251486-4);

IX - DONHA & FILHOS LTDA. (28.202280-5);

X - CERÂMICA SANGA PUITÃ LTDA. (28.226877-4);

XI - FECULARIA MON SAGU LTDA. (28.273829-0);

XII - ARNO WERNER MÁQUINAS E MOTORES LTDA. (28.003151-3);

XIII - RYOJI OKIDA (28.517511-4) - Proj. Int. PIRATINI;

XIV - COOPERATIVA AGROP. E INDUSTRIAL LTDA. - COOAGRI (28.257844-7, 28.257972-9, 28.185685-4, 28.210232-9, 28.252439-8);

XV - CIPAMS COM. E IND. DE PRODS. ALIMENTÍCIOS MS LTDA. (28.105823-7);

XVI - FRANCISCO WILMAR S. DAS NEVES (C.P.F. 160.429.721-20);

XVII - ANTôNIO GENTIL NETO (C.P.F. 043.147.328.57);

XVIII - VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA. (28.105518-1);

XIX - SEMALO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. (28.270232-6);

XX - AçOFERRO IND. E COM. LTDA. (28.238101-5);

XXI - CONDEC - IND. COM. E CONSTRUçõES LTDA. (28.278700-3, 28.269092-1);

XXII - INDúSTRIAS RIGNA MECâNICA LTDA. (28.258318-1);

XXIII - REFRIGERANTES LUANA LTDA. (28.272169-0);

XXIV - LUIZ FELIPE TERRAZAS MENDES (C.P.F. 186.329.399-04);

XXV - CENTRO RADIOLóGICO CAMPO GRANDE S/C LTDA. (C.G.C. 01.944.057/0001-01);

XXVI - SYNéSIO DE OLIVEIRA BORGES (C.P.F. 013.241.288-87);

XXVII - PAULO CURY (C.P.F. 022.778.081-72);

XXVIII - ASSOCIAçãO DE AUXíLIO E REC. DOS HANSENIANOS (C.G.C. 03.273.885/0001-90);

XXIX - MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO (C.P.F. 895.719.917-91);

XXX - NEUROCLíNICA LTDA. (C.G.C. 33.102.419/0001-03);

XXXI - OSNER COM. E IND. DE FERRAMENTAS LTDA. (28.224205-8);

XXXII - PLUMA IND. E COM. DE ESPUMAS LTDA. (28.277708-3);

XXXIII - PLUS IND. DE PLáSTICOS LTDA. (28.233665-6);

XXXIV - RADIOJORNAL EMPRESA RADIOJORNALíSTICA MATOGROSSENSE LTDA. (28.222911-6);

XXXV - CONSTRUMAT CIVELETRO ENGENHARIA LTDA. (28.261168-8);

XXXVI - IRAMY PEIXOTO S. FERRAZ (28.592405-2) - Proj. Int. PIRATINI;

XXXVII - DALMO MOREIRA FERRAZ (28.589502-8) - Proj. Int. PIRATINI;

XXXVIII - DIRCEU MISSIO (28.591395-6) - Proj. Int. PIRATINI;

XXXIX - VALMOR E. PEREIRA (28.592137-1) - Proj. Int. PIRATINI;

XL - ANTÔNIO C. DE AQUINO (28.592407-9) - Proj. Int. PIRATINI;

XLI - NÉLSON S. DA SILVA (28.515859-7) - Proj. Int. PIRATINI;

XLII - JOSÉ STEFANELLI (28.507372-9) - Proj. Int. PIRATINI;

XLIII - ANTÔNIO Nº SANTORO (28.562763-5) - Proj. Int. PIRATINI;

XLIV - VILSON S. DA SILVA (28.515263-7) - Proj. Int. PIRATINI;

XLV - ABRAHAM L. DE AQUINO (28.592512-1) - Proj. Int. PIRATINI;

XLVI - AUGUSTO S. ESTEVES (28.560499-6) - Proj. Int. PIRATINI.

Art. 2º Os benefícios referidos nº artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/038848/94, 03/014070/94, 03/026773/93, 03/036017/93, 03/004886/94, 03/027277/94, 03/034066/93, 03/035650/94, 03/029713/93;

II - 03/013824/94, 03/035489/93, 03/036016/93, 03/035490/93, 03/039460/94, 03/035493/93, 03/037963/94, 03/029584/93, 03/026772/93, 03/037962/94, 03/026774/93;

III - 03/010586/94, 03/023435/94, 03/038844/94;

IV - 03/038302/94;

V - 03/029918/93;

VI - 03/030579/94;

VII - 03/032384/94;

VIII - 03/039120/94, 03/001548/94, 03/014069/94, 03/018607/94, 03/023432/94, 03/025535/94, 03/036880/94;

IX - 03/030959/93, 03/025785/94;

X - 03/022593/93, 03/021333/94;

XI - 03/025088/94, 03/018418/94;

XII - 03/032387/94;

XIII - 03/028781/94;

XIV - 03/003183/93, 03/034159/93, 03/025939/93, 03/036882/94, 03/027192/94, 03/020899/94, 03/001540/94, 03/020900/94;

XV - 03/032382/94, 03/029853/94, 03/039474/94, 03/017905/94, 03/021989/94, 03/014065/94, 03/025089/94, 03/010636/94;

XVI - 03/022379/94;

XVII - 03/006116/94;

XVIII - 03/026839/94;

XIX - 03/029852/94;

XX - 03/013303/93, 03/014792/93, 03/036013/93;

XXI - 03/029711/93, 03/030074/93, 03/014067/94, 03/035637/93;

XXII - 03/014057/94, 03/017904/94;

XXIII - 03/036881/94;

XXIV - 03/029882/94;

XXV - 03/025612/93, 03/023775/94;

XXVI - 03/005516/94;

XXVII - 03/021862/94;

XXVIII - 03/013577/94;

XXIX - 03/026507/93;

XXX - 03/022072/93;

XXXI - 03/021860/93;

XXXII - 03/017368/93;

XXXIII - 03/036643/93;

XXXIV - 03/036588/93;

XXXV - 03/029510/92;

XXXVI - 03/021244/93;

XXXVII - 03/001136/94;

XXXVIII - 03/001136/94;

XXXIX - 03/001136/94;

XL - 03/001136/94;

XLI - 03/001136/94;

XLII - 03/001136/94;

XLIII - 03/001136/94;

XLIV - 03/001136/94;

XLV - 03/001136/94;

XLVI - 03/001136/94.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos nº artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda em Exercício

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

MARCÍLIO TEZELI

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário