Resolução Conjunta STM/SMT nº 36 DE 24/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Institui plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, para prevenir a propagação do novo Coronavíru.
Considerando que o Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 64.879, de 20.03.2020, reconheceu a existência de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo,
Considerando que o Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 64.881, de 21.03.2020, decretou quarenta no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19,
Considerando as recomendações técnicas do Comitê de Contingência do Coronavírus e a necessidade de preparar um plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público, atendendo aos passageiros de acordo com a demanda e o efetivo de pessoal disponível nas empresas,
Considerando o dinamismo da situação atual, com impacto diário sobre a demanda por transporte público coletivo, o que exige constante adaptação do sistema, com garantia de serviço adequado a toda a população,
Considerando a necessidade de atualizar as disposições constantes da Resolução Conjunta STM/SMT 35, de 20 de março e 2020,
Considerando os termos da Informação Técnica CTC 407/2020, da Coordenadoria de Transporte Coletivo, O Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo e o Secretário de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições
Resolvem:
Art. 1º Constatada a redução da demanda por transporte público coletivo na capital e nas regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, assim como a redução do número de empregados dedicados à operação dos sistemas, poderão ser adotadas medidas de contingenciamento da operação, desde que assegurada a prestação do serviço público adequado e evitadas aglomerações.
Art. 2º Poderá ser determinado o fechamento dos acessos menos utilizados e de algumas bilheterias.
Art. 3º A frota de trens e ônibus em circulação poderá ser reduzida, observada a necessidade de manter em operação veículos suficientes para evitar aglomerações.
§ 1º No sistema gerenciado pelo Governo do Estado de São Paulo, a redução poderá atingir até 35%.
§ 2º Será realizado monitoramento diário da demanda, o que possibilitará a revisão do índice de redução da frota e a sua eventual calibragem nos horários de pico.
Art. 4º Bicicletários disponibilizados no sistema de transporte metropolitano poderão ser temporariamente fechados, cabendo ainda o estabelecimento de regras extraordinárias para o trânsito com bicicletas pelos sistemas.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais localizados nas estações deverão ser fechados, em atendimento ao disposto no Decreto 64.881/2020, recomendando-se ao Metrô e a CPTM que estabeleçam o canal de diálogo para eventual revisão temporária dos contratos de concessão.
Parágrafo único. A exceção da obrigatoriedade de fechamento acima, são os estabelecimentos comerciais destinados ao ramo alimentício, que poderão funcionar com entregas individuais e sistema delivery, não sendo permitido aglomerações e formação de filas.
Art. 6º Os Centros de Controle Operacional seguirão em operação normal, durante todo o horário de operação comercial.
Art. 7º A população deverá ser devidamente informada, por meio dos canais oficiais de comunicação, a respeito das medidas de contingenciamento e da recomendação de que, durante o período de quarentena, os idosos não utilizem os meios de transporte público de passageiros.
Art. 8º Todas as medidas de contingenciamento deverão ser adotadas em caráter provisório, pelo prazo necessário à observância das diretrizes oficiais de combate ao avanço da pandemia do COVID-19.
Art. 9º No caso das concessões, as respectivas concessionárias deverão submeter os seus eventuais planos de contingenciamento operacional à aprovação prévia do Poder Concedente.
Art. 10. A adoção das medidas previstas nesta Resolução deverá observar todas as diretrizes oficiais vigentes, em especial a de continuidade dos serviços públicos essenciais, com a redução de aglomerações.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições da Resolução Conjunta da STM/SMT 35/2020, naquilo que não for contrário às disposições da presente Resolução.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e tem seus efeitos retroativos ao dia 23.03.2020.