Resolução Conjunta SEF/SEA/SEDE nº 3.793 de 25/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2006
Estabelece requisitos relativos à criação de gado bovino ou bubalino, caprinos, ovinos, suínos ou aves cujo produto resultante do abate seja destinado ao comércio internacional, para efeitos de crédito presumido concedido em Regime Especial de Tributação com fundamento no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos relativos à criação de gado bovino ou bubalino, caprinos, ovinos, suínos ou aves cujo produto resultante do abate seja destinado ao comércio internacional, para efeitos de crédito presumido concedido em Regime Especial de Tributação com fundamento no art. 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.
Art. 2º Para os efeitos do benefício a que se refere o artigo anterior:
I - o estabelecimento produtor deverá estar com os cadastros atualizados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
II - em se tratando de gado bovino ou bubalino, o animal deverá:
a) ser registrado no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV), instituído pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) ter idade máxima de 4 (quatro) anos, peso mínimo de 480 kg (quatrocentos e oitenta quilogramas) e, em se tratando de bovino macho, ser castrado;
III - em se tratando de suínos ou aves, inclusive criados por meio de sistema de produção integrada com o estabelecimento exportador, o animal deverá atender aos requisitos sanitários estabelecidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária e as especificações técnicas contratuais de fornecimento para atender ao comércio internacional;
IV - em se tratando de caprinos ou ovinos, o animal deverá atender aos requisitos sanitários estabelecidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
HELIO CESAR BRASILEIRO
Secretário de Estado de Fazenda - em exercício
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
WILSON NÉLIO BRUMER
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico