Resolução Conjunta SMFP/PGM nº 39 DE 01/07/2024
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jul 2024
Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo na hipótese que menciona.
A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento e o Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998;
Considerando que os particulares contratados por empreendimentos comerciais para coleta de seu lixo extraordinário também realizam a coleta de seu lixo ordinário, afastando, assim, a própria disponibilidade do serviço público quanto ao lixo ordinário gerado por esses empreendimentos; e
Considerando a Súmula nº 237 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
Resolvem:
Art. 1º A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, instituída na Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998, não incide em imóvel utilizado como empreendimento comercial, quando o estabelecimento comprovar que foram contratados serviços particulares para manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do seu lixo extraordinário, tal como definido no art. 8º, I, da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando comprovado pela fiscalização tributária que o contrato excluiu expressamente, do objeto dos serviços, o lixo ordinário gerado pelo estabelecimento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
* Omitido no D. O. Rio de 02.07.2024
ANDREA RIECHERT SENKO
Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento
DANIEL BUCAR CERVASIO
Procurador Geral do Município