Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 4 de 12/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 set 2008
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
Considerando o direito do contribuinte de retificar as informações prestadas à Secretaria da Fazenda,
Considerando que há casos onde as informações prestadas acabaram por gerar inscrição em dívida ativa, e remessa à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento de execução fiscal,
Considerando que o pedido de retificação pode gerar diferença nos valores originais ou até mesmo a baixa da dívida ativa, e extinção do processo judicial,
Considerando que o Estado do Paraná deve se resguardar dos ônus judiciais, e que não deu causa ao ocorrido,
Resolvem
disciplinar a atuação conjunta SEFA/PGE para os casos de retificação de GIA, por culpa exclusiva do contribuinte, quando já houver dívida ativa inscrita e ajuizada.
Art. 1º O pedido de retificação de GIA de dívida ativa deverá seguir um modelo padronizado que conste expressamente a GIA, o valor informado e o novo valor solicitado, o número da dívida ativa, caso já inscrita, e a declaração de que houve erro do solicitante nas informações previamente enviadas à Receita Estadual.
Art. 2º A retificação de GIA de dívida ativa ajuizada terá tratamento preferencial sobre as demais.
Art. 3º Após a decisão final, deverão ser tomadas as seguintes medidas, de acordo com o resultado:
a) Dívida Ativa baixada - ofício padronizado à PGE, junto da cópia do pedido do autor, com o pedido para extinção da dívida, esclarecendo que a inscrição e ajuizamento deveram-se e erro nas informações, por culpa exclusiva do contribuinte;
b) Dívida ativa com valor a menor - ofício padronizado à PGE, junto da cópia do pedido do autor, e de nova Certidão de Dívida Ativa, esclarecendo que o valor anterior deveu-se e erro nas informações anteriores por culpa exclusiva do contribuinte;
Art. 4º Ao receber as informações acima, a Procuradoria Geral do Estado deverá tomar as medidas judiciais cabíveis, consignando que, tendo sido retificada a GIA por culpa exclusiva do contribuinte, este deverá arcar com eventuais ônus judiciais.
Art. 5º O Procurador do Estado, sempre que verificar no sistema a ocorrência de retificação de GIA, deverá buscar junto à Secretaria da Fazenda os motivos pelos quais ocorreu o fato, antes de peticionar no processo executivo fiscal.
Art. 6º A retificação deverá constar do histórico da Dívida Ativa, com a expressão "retificação: pedido de contribuinte".
Art. 7º A Inspetoria Geral de Arrecadação e a Coordenadoria de Dívida Ativa elaborarão minutas para padronizar a comunicação entre os órgãos, no prazo de 30 dias.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de setembro de 2008.
CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO,
Procurador-geral do Estado.
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda.
ANEXO I | |||
Ofício nº IGA/SDA xxxxxxx/aa | Curitiba, dd de mmmmmmm de aaaa. | ||
| I - De acordo. | ||
| II - Encaminhe-se. | ||
| xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx | ||
| Inspetor Geral de Arrecadação . | ||
A empresa "XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX" - CAD/ICMS nnnnnnn-nn e CNPJ nnnnnnnn/nnnn-nn solicitou em dd/mm/aa retificação dos valores declarados nas GIA/ICMS mm/aa, mm/aa, através do SID nºnnnºnnn-n, em razão de erro do próprio contribuinte por ocasião do preenchimento das GIAs apresentadas, respectivamente, em dd/mm/aa. | |||
Saliente-se que os créditos tributários encontram-se inscritos em Dívida Ativa sob nº nnnnnnn-nn, sendo que a dívida ativa nº nnnnnn-nn encontra-se ajuizada na Comarca nnn- Vara nnnº A retificação dos valores das GIAs nn/aa, acarretou o cancelamento/substituição das Dívidas Ativas nnnnnnn-nn por "Retificação de GIA" - Motivo 18, conforme consta do SID nº nºnnnºnnn-nnº | |||
Atenciosamente. | |||
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx | |||
Chefe do setor de Dívida Ativa | |||
À | | ||
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | | ||
PROCURADORIA FISCAL | | ||
CURITIBA - PR. | |