Resolução Conjunta BACEN/CMN nº 4 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020 , para dispor sobre o Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de março de 2022, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 ,
Resolveram:
Art. 1º O Sistema Financeiro Aberto de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020 , e demais atos normativos que disciplinam o tema, passa a ser denominado Open Finance.
Art. 2º A ementa da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a implementação do Open Finance." (NR)
Art. 3º A Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a implementação do Open Finance por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
" Art. 2º .....
I - Open Finance: compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas;
.....
VII - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
..... " (NR)
" Art. 3º Constituem objetivos do Open Finance:
..... " (NR)
" Art. 4º .....
.....
V - reciprocidade;
VI - interoperabilidade:
a) entre os participantes; e
b) com outras iniciativas de Open Finance no âmbito dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização." (NR)
"CAPÍTULO III DO ESCOPO DO OPEN FINANCE" (NR)
" Art. 5º O Open Finance abrange o compartilhamento de, no mínimo:
.....
§ 1º É facultado às instituições participantes de que trata o art. 6º, por meio da convenção de que trata o art. 44, incluir outros dados e serviços no escopo do Open Finance, desde que observados os princípios, os requisitos para compartilhamento e as demais disposições desta Resolução Conjunta.
.....
§ 6º Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento, produtos e serviços de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do caput, a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito em sistema de três níveis e a cooperativa central de crédito em sistema de dois níveis podem incumbir-se da disponibilização das informações de forma agregada de suas filiadas, mantida a responsabilidade de cada filiada sobre as informações compartilhadas a ela relacionadas." (NR)
"Seção II Da Participação no Open Finance" (NR)
" Art. 6º São participantes do Open Finance:
.....
III - no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", de forma obrigatória, as instituições de que trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento para fins de recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil, por meio de plataforma eletrônica, concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, conforme previsto na regulamentação sobre contratação de correspondentes no País.
.....
§ 4º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória de que tratam os incisos I a III do caput as instituições assim dispensadas pelo Banco Central do Brasil, com base em critérios relacionados à quantidade e à natureza de clientes, aos tipos de serviço contratados e distribuídos, bem como aos canais de acesso eletrônicos disponíveis e utilizados pelos clientes, observados os objetivos e princípios constantes desta Resolução Conjunta." (NR)
" Art. 36 . É admitida a contratação de parceria por parte das instituições de que trata o art. 1º com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de compartilhar dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", bem como de outros dados e serviços que venham a ser incluídos no escopo do Open Finance nos termos do art. 5º, § 1º.
....." (NR)
" Art. 44 . .....
.....
VII - aos direitos e às obrigações dos participantes;
VIII - aos procedimentos e aos mecanismos para monitoramento dos participantes quanto ao cumprimento de:
a) obrigações de que trata o inciso VII; e
b) outras obrigações previstas em documentos elaborados no âmbito da convenção;
IX - às medidas aplicáveis aos participantes pelo eventual descumprimento das obrigações previstas em documentos elaborados no âmbito da convenção de que trata o inciso VIII e aos procedimentos para aplicação de tais medidas;
X - às políticas e aos procedimentos de controles internos, de gestão de riscos, de auditoria e de transparência referentes aos serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção;
XI - à política de governança, contemplando as responsabilidades, as diretrizes e as atribuições referentes aos serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção;
XII - às políticas e aos procedimentos de comunicação à sociedade acerca do processo de implementação do Open Finance, das responsabilidades e das atribuições dos participantes e dos resultados alcançados; e
XIII - aos demais aspectos considerados necessários para o cumprimento do disposto nesta
Resolução Conjunta.
§ 1º .....
.....
IV - a sustentabilidade do Open Finance.
.....
§ 4º Os procedimentos e os mecanismos para monitoramento de que trata o inciso VIII do caput devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a adequação do uso pelos participantes dos serviços prestados no âmbito da convenção;
II - a aderência dos participantes ao conteúdo dos guias e de outros documentos técnicos e operacionais elaborados no âmbito da convenção, quando aplicável; e
III - a apuração da qualidade dos dados compartilhados pelos participantes de que trata o art. 5º, inciso
I, alíneas "a" e "b".
§ 5º Os participantes devem ser notificados quanto à necessidade de eventuais ajustes em seus procedimentos decorrentes de problemas identificados no curso da atividade de monitoramento de que trata o inciso VIII do caput, inclusive quanto a prazos para tais ajustes, de forma compatível com a criticidade e a complexidade da situação.
§ 6º As políticas e os procedimentos de que trata os incisos X e XII do caput devem contemplar os serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção que forem subcontratados.
§ 7º No âmbito da convenção de que trata o caput, fica vedado o estabelecimento de quaisquer mecanismos ou sistemas que centralizem informações relativas a dados e a transações de clientes no âmbito do Open Finance, exceto quando expressamente previsto na regulamentação vigente." (NR)
" Art. 46 . .....
I - estabelecer a estrutura inicial responsável pela governança do processo de implementação do Open Finance, com base nas diretrizes dispostas no art. 44, § 1º; e
....." (NR)
" Art. 49 . .....
.....
IX - os dados, os registros e as demais informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 40;
X - o instrumento e os termos de adesão de que trata o art. 45, § 3º; e
XI - os dados, as informações e a documentação relativos ao monitoramento de que trata o inciso VIII do caput do art. 44.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos IX e XI do caput, o prazo deve ser contado a partir da data de implementação dos citados mecanismos." (NR)
" Art. 51 . .....
.....
III - os prazos para comunicação dos casos de indisponibilidade de que trata o art. 25;
.....
IX - demais requisitos e procedimentos operacionais para o cumprimento desta Resolução Conjunta;
X - .....
.....
b) implementação do Open Finance; e
XI - outros aspectos necessários à implementação do Open Finance, de acordo com as competências legais do Banco Central do Brasil.
....." (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 49 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 .
Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil