Resolução Conjunta SEF/SEMAD/IGAM nº 4.179 de 29/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à arrecadação decorrente da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (CRH/MG), e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Conjunta IGAM/SEF/SEMAD Nº 5464 DE 27/04/2021):

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III, do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado e a Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de atribuição que lhe confere o Decreto nº 44.814, de 16 de maio de 2008,

Considerando o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH), como base de dados para subsidiar o cálculo dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 6º, da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/MG) nº 27, de 18 de dezembro de 2008,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos e a operacionalização relativa à arrecadação dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (CRH/MG).

Art. 2º O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) será utilizado como base de dados para subsidiar o cálculo dos valores relativos à CRH/MG, nos termos do art. 6º da Deliberação Normativa nº 27/2008, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG).

CAPÍTULO II - DO USUÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 3º Sujeita-se à CRH/MG a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que faz uso das águas superficiais ou subterrâneas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, de modo a utilizar, consumir ou poluir os recursos hídricos.

Parágrafo único. O usuário que possuir equipamento para medição é obrigado a informar ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano, a previsão de vazões a serem medidas no exercício corrente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH), para o fim de controle e fiscalização.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO Seção I - Do Valor, do Período e da data de Pagamento da CRH/MG

Art. 4º A CRH/MG é devida, por usuário, anualmente de acordo com o exercício civil, e será baseada nas informações certificadas no CNARH até o dia 31 de janeiro do referido exercício.

Art. 5º O valor anual devido a título CRH/MG será calculado conforme critérios, normas, valores e mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) e pelo CERH-MG, por meio de deliberações específicas.

§ 1º As deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a que se refere o caput serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º O IGAM disponibilizará simulador da CRH/MG em seu endereço eletrônico na Internet (www.igam.mg.gov.br/cobranca).

Art. 6º O valor anual da CRH/MG em cada exercício poderá ser ajustado pelo IGAM, considerando créditos e débitos do exercício anterior decorrentes de diferenças entre as vazões previstas e efetivamente medidas, bem como de pagamentos efetuados por mecanismos diferenciados estabelecidos pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH).

Parágrafo único. Os ajustes comporão os arquivos eletrônicos a serem enviados à Secretaria de Estado de Fazenda conforme dispõe o art. 13.

Art. 7º O valor anual da CRH/MG devido no exercício será cobrado trimestralmente em 04 (quatro) parcelas iguais, por meio de emissão do DAE, respeitados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Na hipótese de o valor anual ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) a CRH/MG será cobrada em uma única parcela no primeiro trimestre de cada exercício.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela trimestral não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 8º A parcela trimestral da CRH/MG é devida integralmente, por trimestre ou fração, nos termos do art. 3º, devendo ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trimestre.

Seção II - Do Local de Pagamento

Art. 9º A CRH/MG, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), enviado aos usuários pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

Seção III - Do Pedido de Revisão

Art. 10. O usuário poderá solicitar a revisão do valor da CRH-MG, até a data do seu vencimento no respectivo trimestre, sem efeito suspensivo, devendo o usuário efetuar o pagamento das parcelas da CRH/MG nas respectivas datas de vencimento.

§ 1º O pedido de revisão em primeira instância será apresentado ao Comitê de Bacia Hidrográfica da circunscrição do usuário.

§ 2º Da decisão proferida em primeira instância pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, cabe recurso ao CERH/MG.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Comitê de Bacia Hidrográfica encaminhará o processo relativo ao pedido de revisão ao IGAM para emissão de parecer técnico a fim de subsidiar a análise e decisão do CERH-MG.

§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de revisão, a diferença apurada será compensada nos exercícios seguintes sem atualização monetária.

Art. 11. A compensação poderá ser feita de ofício quando constatado pelo IGAM o recebimento de valores pagos indevidamente a título de CRH/MG.

CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO

Art. 12. A arrecadação das receitas relativas à CRH/MG, nas bacias hidrográficas em que a implementação da CRH/MG tiver sido aprovada pelo CERH-MG, será realizada junto aos usuários cadastrados no CNARH de acordo com os dados:

I - fornecidos pelos usuários no ato do cadastramento;

II - constantes do processo de outorga de direito de uso da água.

Art. 13. O IGAM enviará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações para a emissão do DAE relativos à CRH/MG em arquivo eletrônico, trimestralmente, até o último dia útil do segundo mês do trimestre a que esta se refere, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações relativas ao usuário:

I - nome ou nome empresarial;

II - número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se for o caso;

III - número da inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - endereço completo do local onde é feito o uso da água e o endereço para postagem do DAE;

V - classificação quanto ao potencial de poluição ou quanto ao grau de utilização da água, conforme o caso;

VI - período de referência (trimestre/ano);

VII - número de registro no CNARH;

VIII - bacia hidrográfica;

IX - valor devido no trimestre/ano.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO OU DA TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA

Art. 14. Na hipótese de suspensão ou cancelamento da outorga de direito de uso da água será cessada a exigência da CRH/MG a partir do trimestre seguinte ao da suspensão ou cancelamento, com base em parecer técnico do IGAM.

Art. 15. Na transferência de uso de recursos hídricos para outro usuário, sem a devida alteração da titularidade na portaria de outorga, a responsabilidade pelo pagamento da CRH/MG ficará a cargo do antecessor até a data da publicação da mesma.

Parágrafo único. O sucessor é responsável solidário relativamente aos valores devidos até a data da transferência de titularidade da outorga.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. Compete à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos (DGRH) do IGAM:

I - analisar e certificar as informações de uso de recursos hídricos constantes do CNARH, conforme informações fornecidas pelos usuários no ato do cadastramento ou no processo de outorga de direitos de usos de recursos hídricos;

II - suspender a cobrança para os usuários cujo cadastro junto ao CNARH for suspenso e informar à SEF sobre a suspensão;

III - preparar, em conjunto com a Superintendência de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a previsão anual de receita com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos para instituir proposta orçamentária do IGAM;

IV - calcular e atestar os valores anuais da CRH/MG e remetê-los à Secretaria de Estado de Fazenda;

V - emitir e encaminhar parecer técnico ao CERH-MG, para subsidiar a análise dos pedidos de revisão dos valores da CRH/MG requeridos pelos usuários;

VI - encaminhar à Procuradoria Jurídica do IGAM os processos administrativos, devidamente instruídos, relativos à CRH/MG vencidas e não pagas;

VII - solicitar à Superintendência de Contabilidade e Finanças a inclusão no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) dos usuários inadimplentes e retirar do referido cadastro os registros de usuários que efetivarem o pagamento dos débitos em atraso, bem como dar ciência ao usuário da inclusão e data de seu registro de inscrição no CADIN-MG;

VIII - receber e analisar os pedidos de declaração de regularidade quanto ao pagamento pelo uso de recursos hídricos e emitir as respectivas certidões.

Art. 17. Compete à Procuradoria Jurídica do IGAM:

I - promover a inscrição em dívida ativa e a execução judicial do débito;

II - proceder ao controle de legalidade dos processos administrativos de usuários inadimplentes, passíveis de inclusão no CADIN, e remetê-los a Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - enviará aos usuários o DAE relativo à CRH/MG, com base nos dados fornecidos pelo IGAM;

II - disponibilizará, diariamente, à Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD a relação de pagamentos efetuados pelos usuários, por meio de sistema informatizado.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I - processará diariamente a baixa automática dos créditos arrecadados com base nas informações processadas pela instituição arrecadadora, disponibilizando-as em relatório;

II - deverá conciliar os valores arrecadados, informados pela instituição arrecadadora, com registros no Sistema de Administração Financeira (SIAFI) e contabilizá-los;

III - procederá à inclusão e a exclusão dos usuários de recursos hídricos no CADIN-MG, por meio de sua Superintendência de Contabilidade e Finanças, mediante solicitação da DGRH/IGAM;

IV - promoverá, por meio de sua Superintendência de Contabilidade e Finanças, a notificação administrativa dos usuários inadimplentes;

V - processará os pedidos de parcelamento de débitos aprovados pelo IGAM, conforme previsto no art. 5º, da Deliberação Normativa do CERH-MG nº 27/2008;

VI - procederá ao cálculo do débito consolidado relativo aos documentos de arrecadação de cobrança não quitados.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 20. O usuário que efetuar pagamento da CRH/MG após a data de vencimento estará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, não inferior a 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela da CRH/MG, quanto sobre a de multa, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO VIII - DO PARCELAMENTO

Art. 21. O usuário poderá solicitar ao IGAM, mediante requerimento, o parcelamento de seus débitos referentes à CRH/MG, nos termos da Deliberação Normativa nº 27/2008 do CERH-MG.

§ 1º No caso de deferimento do pedido de parcelamento dos débitos, o valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros correspondentes à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou outra que a substituir, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês de pagamento.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da efetiva liquidação.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. O início da CRH/MG dar-se-á com a assinatura do Contrato de Gestão entre o IGAM e a agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.

Art. 23. Para as bacias hidrográficas em que o Contrato de Gestão tiver sido assinado entre o IGAM e a entidade equiparada no ano de 2009, a SEF disponilbilizará os DAE referentes ao primeiro trimestre de 2010, em sitio na Internet, até 30.12.2009.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Cleide Izabel Pedrosa de Melo

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas