Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245 de 30/08/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2010
Estabelece procedimentos para verificação da validade jurídica de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.
Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece procedimentos a serem observados na aquisição de mercadoria ou bem pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, para verificação da validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo contribuinte do ICMS, conforme art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º A verificação da validade jurídica da NF-e na aquisição de mercadoria ou bem por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, será feita mediante consulta ao Portal Estadual da NF-e ou ao Portal Nacional da NF-e.
§ 1º A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico por meio do Portal Estadual da NF-e, no endereço http://www.portalnfe.fazenda.mg.gov.br/consultas.aspl, será realizada da seguinte forma:
I - acessar o link "Consulta por chave de acesso" do Ambiente de Produção;
II - seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos;
III - após inserção dos dados, clicar em "Consulta detalhada";
IV - verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico por meio do Portal Nacional da NF-e, no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, será realizada da seguinte forma:
I - no quadro "Serviços", acessar "Consulta Completa a uma Nota Fiscal Eletrônica";
II - seguir as instruções constantes na página para preenchimento dos campos;
III - após inserção dos dados, clicar em "Continuar";
IV - verificar se o uso da NF-e foi autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Além do protocolo de autorização, deverá ser verificada a correspondência entre os dados impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e os dados apresentados na consulta.
§ 4º No respectivo DANFE, deverá ser anotada a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta de verificação da autorização de uso do documento fiscal eletrônico, mediante a seguinte expressão: "NF-e autorizada conforme consulta realizada em DD/MM/AAAA às HH:MM".
Art. 3º O pagamento relativo à aquisição da mercadoria ou bem conforme respectiva NF-e está condicionado à efetiva verificação da autorização de uso de que trata o art. 2º por parte do órgão responsável pelo pagamento.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão