Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 44 de 19/09/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 1995
Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente na importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I, ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:
I - ADAIR RIBEIRO (28-506625-0);
II - ADEMIR MARÇAL DE QUEIROZ (28-601978-7) Proj. Int. Acauã;
III - AGENOR ZOTTI (28-532784-4) Proj. Int. Agroeliane;
IV - AGROELIANE S/A IND. DE ALIMENTOS (28-263949-7);
V - AGROPECUÁRIA SCHNEIDER LOGEMANN LTDA. (28-512820-5);
VI - ALBÉRICO DE BONA (28-578561-3);
VII - ALBERTO PRANDINI (28-535591-0);
VIII - ALCINDA COSTA (28-581877-5);
IX - ALOÍSIO LEMES BRITO (28-533407-7) Proj. Int. Agroeliane;
X - ANAURILÂNDIA AGROPECUÁRIA LTDA. (28-501617-2);
XI - ANTONIO ATANÁSIO MULLER (28-528561-0);
XII - AQUINO LINO DE SOUZA (28-533405-0) Proj. Int. Agroeliane;
XIII - ARMINDA R. PÁDUA (28-581925-9) Proj. Int. Agroeliane;
XIV - ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR (28-506604-8);
XV - ARTHUR WALTER GEORG KRUGMANN (28-575172-7);
XVI - ASSOC. DOS PROD. LEITE ANGÉLICA (28-284549-6);
XVII - AVELINO ANTÔNIO DONATTI (28-515461-3);
XVIII - BASILIO DONXEVA (28-534277-0);
XIX - BATISTA ROSSANI (28-526079-0);
XX - BENEDITO BIASI ZANIN (28-559110-0);
XXI - BENEDITO GOUVEIA DA SILVA (28-580971-7);
XXII - BERNARDINO BATISTA DA SILVA (28-529427-0);
XXIII - BRAJUSCO AGROPASTORIL S/A (28-526082-0);
XXIV - BRENO LEAL DE OLIVEIRA (28-526303-0);
XXV - CACILDA MORAES JACINTHO FERRAZ (28-588646-0);
XXVI - CARLOS ALBERTO LOEFF (28-591916-4);
XXVII - CARLOS LOPES BRITO (28-572089-9);
XXVIII - CELSO SOUZA MELLO (28-533317-8) Proj. Int. Agroeliane;
XXIX - CELSO FORTUNATO (28-560189-0) Proj. Int. Agroeliane;
XXX - CELSO RAMOS (28-592417-6) Proj. Int. Agroeliane;
XXXI - CEREALISTA E MOINHO DALLAS LTDA. (28-246299-6);
XXXII - CESAR W. SANTOS (28-551871-2) Proj. Int. Agroeliane;
XXXIII - CEZAR LIMA QUEIROZ (28-503078-7);
XXIV - CLARITO CARRIJO DE SOUZA (28-512955-4);
XXXV - CLAUDIO BRAGANTE (28-536708-0);
XXXVI - DANIEL DE ALMEIDA (28-585598-0);
XXXVII - DARCI RUI BORGELT (28-536752-8);
XXXVIII - DERLY PAULA FERREIRA (28-529482-2);
XXXIX - DORIANE PASQUALOTTO (28-600497-6) Proj. Int. Agroeliane;
XL - DAYSE MARIA M. BARBOSA (28-600049-0) Proj. Int. Agroeliane;
XLI - EDU JOSÉ FELINE (28-551811-9) Proj. Int. Agroeliane;
XLII - ELIAS TERRA (28-534125-1) Proj. Int. Acauã;
XLIII - ÉDIO GERMANO DREWS (28-523209-6);
XLIV - ELIO DARCI KISSMANN (28-554363-6);
XLV - ELIODORO P. PEREIRA (28-599095-0) Proj. Int. Agroeliane;
XLVI - ERCIDONE CUSTODIO QUEIROZ (28-535384-5);
XLVII - ERONE AMARAL CHAVES (28-578206-1) Proj. Int. Acauã;
XLVIII - FINANCIAL CONSTRUT. INDUSTRIAL LTDA. (28-268681-9);
XLIX - FRIGORÍFICO ROCHEDO LTDA. (28-278511-6);
L - GASPAR MARTINS CAETANO FILHO (28-584846-1);
LI - GEOLAR LUIZ OLIVEIRA (28-582278-0) Proj. Int. Agroeliane;
LII - GERALDO CORNELI (28-515460-5);
LIII - GERALDO LOEFF (28-599400-0);
LIV-GILBERTO BITTENCOURT NETO(28-594637-4) Proj. Int. Agroeliane;
LV - GILBERTO MARIOTO (28-593278-0);
LVI - GOVERNO/MS - SEC. DE EDUCAÇÃO (CGC 15412257/0017-95);
LVII - GRÁFICA E EDITORA RUY BARBOSA LTDA. (28-288114-0);
LVIII - HEITA KANASIRO (28-562168-8);
LIX - HENRIQUE BERGOLI FILHO (28-594395-2);
LX - ITAMARATI S/A AGROPECUÁRIA (28-528678-1);
LXI - JOÃO EDNILSON FAVORETTO (28-507736-8);
LXII - JOÃO ELD MATOS (28-515479-6);
LXIII - JOÃO NATAL PETTENAN (28-536783-8);
LXIV - JOÃO SEQUEIRA CARDOSO E OLIVEIRA (28-513220-2);
LXV - JORGE KETTENHUBER (28-543928-6);
LXVI - JOSÉ ANTONIO MARINHO NETO (28-590578-3);
LXVII - JOSÉ FELIX SOUZA (28-537939-9);
LXVIII - JOSÉ FONTEBASSE (28-594031-7);
LXIX - JOSÉ HIPÓLITO PEREIRA (28-544570-7);
LXX - JOSÉ LEMANSKI (28-585090-3);
LXXI - JOSÉ VIDO (28-531954-0);
LXXII - LAURINDO KADORI - ESPÓLIO (28-513010-2);
LXXIII - LAURO MILBRADT (28-586144-1);
LXXIV - LUIZ ANISIO BORTOLUZZI (28-581843-0);
LXXV - LUIZ CARLOS SILVA (28-545291-6);
LXXVI - LUIZ VINCENSI (28-541163-2);
LXXVII - MARCUS VINÍCIOS RAMOS OLLÉ (28-593747-2);
LXXVIII-MARILUCE G.S. COMPARIM(28-601806-3) Proj. Int. Agroeliane;
LXXIX - MÁRIO DA SILVA ARAÚJO (28-573352-4);
LXXX - MASSAO MURAKAMI (28-515442-7);
LXXXI - MURASHI SHIGUEMATSU (28-574213-2);
LXXXII - NERCI ANTÔNIO TONTINI (28-571450-3);
LXXXIII - NILO PEÇANHA COELHO (28-508670-7);
LXXXIV - OLAIR TEIXEIRA (28-503209-7);
LXXXV - OSCAR LUIZ CERVI (28-513372-1);
LXXXVI - PAULO FERREIRA SANTOS (28-566827-7);
LXXXVII - PAULO RICARDO SBARDELOTE (28-585642-1);
LXXXVIII - PEDRO CÂNDIDO ALMEIDA (28-521861-1);
LXXXIX - PEDRO KOUHITI KIMURA (28-515500-8);
XC - ROBERTO ANTONIO FREI (28-543160-9);
XCI - ROBERTO THALER (28-556225-8) Proj. Int. Acauã;
XCII - RODOLFO PAULO SCHLATTER (28-536672-6);
XCIII - RODOLPHO VALENTINO CAVALIERI (28-588097-7);
XCIV - ROGER AZEVEDO INTROVINI (28-566217-1);
XCV - RUBENS CHIARA (28-555658-4);
XCVI - RUI APARECIDO CARLOS PEIXOTO (28-593597-6);
XCVII - RUY MORAES TERRA (28-547990-3);
XCVIII - SEBASTIÃO GERALDO SOUZA FERREIRA (28-547259-3);
XCIX - SILVIO FRANCO MARTINS (28-596579-4) Proj. Int. Agroeliane;
C - SEISABURO SARUWATARI (28-553593-5);
CI - SIDINEI LUIZ CECHELE (28-560615-8);
CII - TELMO ROVERNO ROOS (28-522734-3);
CIII - VILMAR MARÇAL DE QUEIROZ (28-601977-9) Proj. Int. Acauã;
CIV - WALDOMIRO HILÁRIO NAVARRO (28-517578-5);
CV - ZÉLIO ANTONIO PESSATO (28-532179-0).
Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:
I - 03/014202/95;
II - 03/038762/94 e 03/044067/94;
III - 03/011362/94 e 03/012604/94;
IV - 03/011864/95;
V - 03/019392/92, 03/005197/94 e 03/008003/93;
VI - 03/004929/95;
VII - 03/019561/94;
VIII - 03/020256/93;
IX - 03/039103/94;
X - 03/013090/95;
XI - 03/005538/95;
XII - 03/014203/95 e 03/015946/95;
XIII - 03/010482/95;
XIV - 03/001863/95 e 03/003311/95;
XV - 03/005046/95;
XVI - 03/013228/95;
XVII - 03/032445/94;
XVIII - 03/020255/93;
XIX - 03/041450/94;
XX - 03/039107/94;
XXI - 03/020254/93;
XXII - 03/041444/94;
XXIII - 03/026951/94;
XXIV - 03/026924/94;
XXV - 03/041235/94 e 03/041448/94;
XXVI - 03/038498/94;
XXVII - 03/039105/94;
XXVIII - 03/024648/94 e 03/027830/94;
XXIX - 03/024645/94;
XXX - 03/041709/94;
XXXI - 03/027201/94, 03/041008/94 e 03/041009/94;
XXXII - 03/032380/94;
XXXIII - 03/026936/94;
XXXIV - 03/026908/94;
XXXV - 03/038507/94 e 03/040768/94;
XXXVI - 03/008718/95;
XXXVII - 03/038488/94 e 03/038489/94;
XXXVIII - 03/041237/94;
XXXIX - 03/010483/95;
XL - 03/001293/95;
XLI - 03/019128/94 e 03/019129/94;
XLII - 03/044052/94;
XLIII - 03/005045/95;
XLIV - 03/038500/94;
XLV - 03/008990/95 e 03/014205/95;
XLVI - 03/026938/94;
XLVII - 03/038775/94;
XLVIII - 03/031226/92, 03/000094/93, 03/029508/93, 03/002677/93, 03/005143/93, 03/010835/93 e 03/012172/93;
XLIX - 03/035651/94, 03/036165/94, 03/039393/94, 03/040194/94, 03/041227/94, 03/044281/94, 03/008172/95 e 03/014479/95;
L - 03/043818/94;
LI - 03/031224/94 e 03/037623/94;
LII - 03/043974/94;
LIII - 03/040183/94;
LIV - 03/014204/95;
LV - 03/038517/94;
LVI - 03/030372/94;
LVII - 03/019335/94;
LVIII - 03/043969/94;
LIX - 03/039084/94;
LX - 03/022820/93;
LXI - 03/027965/94;
LXII - 03/036885/94;
LXIII - 03/038490/94, 03/038499/94 e 03/038491/94;
LXIV - 03/032125/94, 03/039681/94 e 03/043114/94;
LXV - 03/032773/94;
LXVI - 03/023207/94;
LXVII - 03/037123/94;
LXVIII - 03/039110/94;
LXIX - 03/039100/94;
LXX - 03/040442/94;
LXXI - 03/005502/95;
LXXII - 03/039082/94;
LXXIII - 03/043119/94;
LXXIV - 03/002904/95;
LXXV - 03/039083/94;
LXXVI - 03/030974/94;
LXXVII - 03/005501/95;
LXXVIII - 03/031226/94 e 03/044774/94;
LXXIX - 03/036847/94;
LXXX - 03/040075/94;
LXXXI - 03/040944/94;
LXXXII - 03/038504/94;
LXXXIII - 03/039473/94, 03/039684/94 e 03/041445/94;
LXXXIV - 03/044059/94;
LXXXV - 03/034447/94;
LXXXVI - 03/026932/94;
LXXXVII - 03/040945/94;
LXXXVIII - 03/041233/94;
LXXXIX - 03/012125/94;
XC - 03/013959/94;
XCI - 03/040438/94 e 03/040439/94;
XCII - 03/035490/94;
XCIII - 03/005511/95;
XCIV - 03/041238/94;
XCV - 03/005557/95;
XCVI - 03/006516/95;
XCVII - 03/005499/95, 03/005500/95, 03/005506/95 e 03/005505/95;
XCVIII - 03/040946/94;
XCIX - 03/024245/94;
C - 03/033127/94;
CI - 03/032686/94;
CII - 03/027604/94, 03/027816/94 e 03/044179/94;
CIII - 03/038776/94;
CIV - 03/010478/95;
CV - 03/004840/95.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.
Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.
Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 1995.
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
JESUS ALFREDO RUIZ SULZER
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
FREDERICO VITÓRIO VALENTE
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL