Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 45 de 19/12/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1995
Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente na importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I, ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:
I - ACAUÃ INDÚSTRIA AGRO AVÍCOLA LTDA. (28.258087-5);
II - ADEMIR MARÇAL DE QUEIROZ (28.601978-7) Proj. Int. Acauã;
III - AGROPECUÁRIA RANCHO ALEGRE LTDA. (28.509821-7);
IV - AGROPECUÁRIA UNIÃO ALVORADA LTDA. (28.595881-0);
V - AKE BERNARD VAN DER VINNE (28.522806-4);
VI - ALCERY ABRAHÃO HUTRA (28.536875-3);
VII - ALOÍSIO LEMES DE BRITO (28.533407-7) Proj. Int. Agroeliane;
VIII - ANTONIO APARECIDO VOLPE (28.588674-6) Proj. Int. Agroeliane;
IX - ANTONIO GENTIL NETO (CPF 043147328-57);
X - ANTONIO LOPES DA SILVA (28.530805-0);
XI - ARACY SARZI SARTORI (28.536884-2);
XII - ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR (28.506604-8);
XIII - AUGUSTO CONTE (28.588338-0);
XIV - CAFÉ RINCÃO LTDA. (28.002402-9);
XV - CELESTE RAFAEL BACCA (28.536707-2);
XVI - CENTRO CAMPOGRANDENSE DE VIDEOLAPAROSCOPIA S/C LTDA. (CGC 86981586/0001-38);
XVII - CARLOS CLEMENTINO MOREIRA FILHO (28.602092-0);
XVIII - CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (28.246142-6);
XIX - DALILA SOARES BARBOSA (28.601497-1);
XX - DERALDO AFONSO TONIAL (28.551061-4);
XXI - UNIDADE DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. (CGC 70390570/0001-10);
XXII - DIONÉSIO MARQUES ROSA (28.515384-6);
XXIII - DONIZETE PEREIRA MELO (28.601713-0);
XXIV - DORILDO EVALDO SCHULTZ (28.512757-8);
XXV - DORNELES REOLON (28.515630-6);
XXVI - ELSO GILMAR BANDEIRA (28.536692-0);
XXVII - EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S. A. (28.105553-0);
XXVIII - FRANCISCO A. CEVALLOS REBELO (CPF 322419920-20);
XXIX - FRANCISCO CARLOS MARIANO (28.598854-9);
XXX - FRIGOBRÁS CIA. BRAS. DE FRIGORÍFICOS (28.266485-8);
XXXI - GRÁFICA E EDITORA PONTUAL LTDA. (28.210357-0);
XXXII - HELDER HOFIG (28.593785-5);
XXXIII - HIROMICHI SUZUKAWA (28.507813-5);
XXXIV - HIROYOSHI KONNO (28.581558-0);
XXXV - IDO BOHRZ (28.511071-3);
XXXVI - INDÚSTRIAS RIGNA MECÂNICA LTDA. (28.258318-1);
XXXVII - IVO ALVES OLIVEIRA JÚNIOR (28.578139-1);
XXXVIII - JOÃO CARLOS KRUG (28.536757-9);
XXXIX - JOÃO VANDERLEI MAFIA (28.507697-3);
XL - JOAQUIM PACCA JÚNIOR (28.576.632-5);
XLI - JORGE BARRETO ALLGAYER (CPF 179827230-04);
XLII - JOSÉ FIRMANI (28.536701-3);
XLIII - JOSÉ KIMEI TOBARU (CPF 149732867-53);
XLIV - JOSÉ POMPÍLIO SILVA (28.536808-7);
XLV - JÚLIO CÉSAR KRUG (28.558054-0);
XLVI - KATSUNORI WATANABE (28.519584-0);
XLVII - LAURO MILBRADT (28.586144-1);
XLVIII - LUIZ MARIOTTI (28.532826-3) - Proj. Int. Agroeliane;
XLIX - MARCELO BASTOS FERRAZ (28.518578-0);
L - MARLU FERROS E PEÇAS LTDA. (28.090468-1);
LI - MASEAL MADEIREIRA SERRA ALTA LTDA. (28.201307-5);
LII - NELSON KAZUHIDE OHASHI (28.552026-1);
LIII - OCLECÍDIO RODOVALHO (28.533966-4) - Proj. Int. Acauã;
LIV - OSMAR ALVES BASTOS E CIA. LTDA. (CGC 36.824068/0001-32);
LV - PAULO SAVIO MICHALSKI (28.581875-9);
LVI - PAULO TADEU KLIDZIO (28.551922-0);
LVII - PEDRO JOAQUIM XAVIER (28.581905-4) - Proj. Int. Acauã;
LVIII - SEMALO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. (28.270232-6);
LIX - SILVIO ZOCOLARO (28.515708-6);
LX - TOP SPEED SERVIÇO DE RÁDIO CHAMADA LTDA. (28.279862-5);
LXI - WALDINEI ANTONIO ROMERO BELOTO (28.537556-3);
LXII - VICENTE CARRA (28.532827-1);
LXIII - VILMAR MARÇAL DE QUEIROZ (28.601977-9) - Proj. Int. Acauã;
LXIV - VLADISLAU JOSÉ TOMCZYK (28.528195-0);
LXV - WALDEMAR STRAGLIOTTO (28.522910-9) e
LXVI - WALTER BURGEL (28.600604-9).
Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:
I - 03/038299/94, 03/040192/94, 03/043688/94 e 03/014480/95;
II - 03/012560/95;
III - 03/016822/95;
IV - 03/000287/95;
V - 03/033339/94;
VI - 03/033147/94;
VII - 03/037622/94, 03/038545/94, 03/041710/94 e 03/027195/94;
VIII - 03/040683/94;
IX - 03/039299/94;
X - 03/000246/95;
XI - 03/033150/94;
XII - 03/022845/94;
XIII - 03/003310/95;
XIV - 03/038846/94;
XV - 03/038496/94;
XVI - 03/024979/94;
XVII - 03/014447/95;
XVIII - 03/030012/95;
XIX - 03/001865/95;
XX - 03/039606/94;
XXI - 03/032604/94;
XXII - 03/39088/94;
XXIII - 03/039468/94;
XXIV - 03/038497/94 e 03/000506/94;
XXV - 03/033148/94;
XXVI - 03/038505/94;
XXVII - 03/030262/93;
XXVIII - 03/000793/95;
XXIX - 03/015088/95;
XXX - 03/038301/94, 03/040571/94, 03/044280/94 e 03/007787/95;
XXXI - 03/038272/94;
XXXII - 03/033126/94;
XXXIII - 03/036868/94;
XXXIV - 03/029671/94;
XXXV - 03/029667/94;
XXXVI - 03/044698/94;
XXXVII - 03/038495/94;
XXXVIII - 03/026913/94;
XXXIX - 03/039470/94;
XL - 03/038294/94;
XLI - 03/038288/94;
XLII - 03/038518/94;
XLIII - 03/00544/94;
XLIV - 03/029665/94;
XLV - 03/039469/94;
XLVI - 03/034449/94;
XLVII - 03/029674/94;
XLVIII - 03/031225/94 e 03/037621/94;
XLIX - 03/000114/95;
L - 03/044287/94;
LI - 03/043693/94;
LII - 03/000496/95;
LIII - 03/012562/95;
LIV - 03/022000/93;
LV - 03/003853/95;
LVI - 03/007979/95;
LVII - 03/012559/95;
LVIII - 03/007789/95;
LIX - 03/001418/95;
LX - 03/024636/94 e 03/036874/94;
LXI - 03/032687/94;
LXII - 03/003353/95;
LXIII - 03/012561/95;
LXIV - 03/000244/95;
LXV - 03/015619/95 e
LXVI - 03/038501/94.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.
Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.
Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1995.
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
JESUS ALFREDO RUIZ SULZER
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
FREDERICO VITÓRIO VALENTE
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL