Resolução Conjunta SEF/SEIC nº 46 de 19/05/1989
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 mai 1989
Dispõe sobre a autenticação de Livros Comercias e dá outras providências.
Os Secretários de Estado de Fazenda e de Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 1º parágrafo único do Decreto nº 3.129/1980, à vista da superveniência de normas legais aplicáveis à autenticação de livros comerciais,
Resolvem:
Art. 1º Mediante delegação da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fica atribuída às Inspetorias Regionais e/ou Seccionais de Fazenda, na pessoa de seu titular, a quem é facultado subdelegar, a competência para autenticar livros comerciais, observado o disposto nesta Resolução Conjunta, no Decreto-Lei nº 486/1969, e no Decreto nº 64.567/1969.
Parágrafo único. Cada órgão a que for concedida a delegação de competência deve manter livro de assinatura e rubrica de autenticadores, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 486/1969.
Art. 2º Na localidade onde só houver agência fiscal, os livros serão autenticados na Inspetoria Regional a que ela estiver subordinada.
Art. 3º Os termos de abertura e de encerramento dos livros comerciais devem conter:
I - finalidade a que se destina o livro;
II - número de ordem;
III - número de folhas;
IV - nome da firma ou da sociedade;
V - local da sede (endereço completo);
VI - número e data de arquivamento do ato constitutivo na JUCERJA;
VII - número do CGC;
VIII - inscrição estadual ou municipal, conforme o caso.
Parágrafo único. Quando da apresentação do livro número 1 (hum) será exibido o ato constitutivo da empresa, devidamente registrado na JUNTA COMERCIAL.
Art. 4º Os termos serão datados e assinados pelo diretor responsável, pelo gerente com direito ao uso da firma, pelo titular da firma individual, pelos procuradores devidamente habilitados, por profissional registrado no CRC ou por pessoa a quem a lei conferir direitos de representação.
Art. 5º O encerramento, ainda que temporário, da atividade de comerciante ou de agente auxiliar do comércio, de armazém geral ou de trapiche, e conseqüentemente, da respectiva escrituração será consignado mediante termo aposto na primeira folha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 486/1969, e autenticado pelo órgão delegado pela JUCERJA.
Art. 6º Para autenticação de livro, de conjunto de fichas, de folhas soltas, formulário impresso através de processamento eletrônico de dados, microficha com registro de atos e fatos de empresas, através de microfilmagem, serão cobrados os valores previstos na Tabela de Preços e Serviços da JUCERJA. O recolhimento se fará por meio da GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUCERJA, publicada no DTC de 28.12.1988, ou de outra que lhe vier substituir.
Parágrafo único. A 2.ª via desta guia deve ser remetida diariamente à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO E JANEIRO pelas Inspetorias Regionais e/ou Seccionais de Fazenda.
Art. 7º A autenticação dos livros e instrumentos da escrituração comercial deve ser feita na primeira e na última folha ou ficha.
§ 1º São instrumentos de escrituração comercial os autorizados na legislação pertinente, sob a forma de:
1. Livros;
2. Conjunto de fichas ou folhas soltas;
3. Formulários impressos através de processamento eletrônico de dados;
4. Microfichas com registros de atos e fatos de empresa através de microfilmagem.
§ 2º Os instrumentos de escrituração mercantil mencionados nos itens 2 e 3 do § 1º poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados, desde que cumpridas as formalidades legais, tais como:
1. Lavratura dos termos de abertura e encerramento;
2. Numeração seqüencial das folhas, fichas soltas e formulários;
3. Assinatura do comerciante ou seu procurador e de contabilista habilitado.
§ 3º As microfichas serão autenticadas após os registros a que se destinem, observadas as formalidades contidas na Instrução Normativa nº 18/1978 - DNRC.
Art. 8º Os livros, conjuntos de fichas, ou folhas soltas e formulários, bem como microfichas apresentados para autenticação devem ser retirados pelas partes interessadas no prazo improrrogável de 30 dias a contar da apresentação.
Parágrafo único. Findo este prazo, cessa a responsabilidade da repartição fazendária, ficando a seu critério a inutilização dos referidos documentos.
Art. 9º Compete às Inspetorias Regionais e/ou Seccionais a adoção de procedimentos de controle de registro de livros e fichas autenticados, para fiel atendimento do disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 486/1969.
Art. 10. O titular da repartição fazendária fica responsável pela guarda e conservação dos materiais da JUNTA COMERCIAL, utilizados, na Inspetoria, para fins previstos nesta Resolução Conjunta.
Art. 11. A numeração dos livros adotadas pelas Inspetorias Regionais e/ou Seccionais começará de 001, a partir da data da delegação de competência e obedecerá sempre a ordem cronológica, sendo precedida do código numérico da Inspetoria.
Art. 12. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO compete baixar atos e procedimentos necessários ao atendimento das normas emanadas do DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SICT/SEF nº 1/1980.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1989
JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA
Secretário de Estado de Fazenda