Resolução Conjunta AGE/SEF nº 4697 DE 15/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, nas hipóteses que especifica.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado Geral do Estado, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º Na venda do bem ou componente produzido no Estado destinado ao ativo imobilizado, o remetente fabricante ou o centro de distribuição deverá indicar na nota fiscal referente à operação a observação "mercadoria produzida no Estado" acrescentando o nome e o número de inscrição estadual do fabricante do bem localizado no Estado, na hipótese de remessa pelo centro de distribuição.
Art. 3º Para efeito de escrituração do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, o contribuinte adquirente observará o seguinte:
I - a nota fiscal relativa à aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, no período de entrada do bem ou componente no estabelecimento, na coluna "ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto", lançando na coluna "Observações" a informação: "Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado integralmente nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS", acrescentando o número da inscrição estadual do fabricante mineiro, na hipótese de aquisição efetuada por meio de centro de distribuição;
II - o documento fiscal a que se refere o inciso anterior não será objeto de lançamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Art. 4º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente, ou de o bem ou componente deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento após o décimo segundo período de apuração e antes do término do quadragésimo oitavo, contados a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:
I - nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa à:
a) saída por alienação ou transferência do bem ou componente ao amparo da não-incidência do imposto de que trata o inciso XII do art. 5º do RICMS;
b) transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente;
II - nota fiscal, com destaque do imposto, indicando o valor correspondente ao saldo das parcelas do período que faltar para completar o quadriênio com a observação de que a emissão se deu para fins de:
a) estorno parcial do valor do imposto anteriormente creditado; ou
b) pagamento em razão do encerramento do diferimento, na hipótese de aquisição de bem em operação contemplada com o diferimento, observado o disposto no regime especial a que se refere o § 3º do art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.
§ 1º O valor destacado na nota fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo decorrente do estorno do crédito ou do encerramento do diferimento a que se refere a alínea "b" do mencionado inciso II será pago integralmente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com a utilização do código 321-0.
§ 2º O valor do imposto recolhido na forma deste artigo será lançado:
I - no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no "Campo 002 - Outros Débitos", fazendo anotação no Campo "Observações": "imposto recolhido nos termos do § 4º do art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS";
II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 104 - "ICMS a Recolher - Outros" do Quadro "Obrigações do Período".
§ 3º O valor apurado na forma do caput será recolhido no prazo normal de recolhimento do ICMS previsto no art. 85 do RICMS.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando a alienação do bem ocorrer antes dos doze meses contados da data da sua aquisição, hipótese em que serão observadas as disposições do RICMS especificas para a operação.
Art. 5º Em cada período de apuração do imposto, deverão ser estornados, em relação à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), os valores relativos às operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o disposto no art. 71 do RICMS.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos I e III do § 2º do art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, instruído com oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia
§ 1º A Administração Fazendária encaminhará o requerimento e os documentos que o instruem ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Advogado-Geral do Estado, conforme o caso, para decisão, mediante parecer.
§ 2º A apropriação integral do crédito do ICMS a que se refere o art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS será efetuada somente após a decisão de que trata o § 1º, autorizando a apropriação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 4.341, de 29 de julho de 2011.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2014.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA
Advogado-Geral do Estado