Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4760 DE 01/04/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2015

Cancela o sistema de sorteio público de prêmios denominado Torpedo Minas Legal nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 45.759, de 07.10.11, regulamentado pela Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4.654, de 19 de março de 2014, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º e seu parágrafo único, do Decreto Estadual nº 45.759, de 7 de outubro de 2011,

Resolvem:

Art. 1º Fica cancelado, a partir de 02 de abril de 2015, o sistema de sorteio público de prêmios denominado Torpedo Minas Legal - TML.

Parágrafo único. Serão respeitados todos os direitos relativos dos consumidores finais sorteados ou em fase de sorteio.

Art. 2º A Loteria do Estado de Minas Gerais publicará, em órgão oficial e em outro periódico de grande circulação no Estado, por 03 (três) vezes, em semanas sucessivas e consecutivas, Comunicado, informando o cancelamento, de que trata o Art. 1º.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita observando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da data estabelecida no art. 1º desta Resolução Conjunta.

Art. 3º Os Códigos de Participação, gerados a partir de 02 de abril de 2015, serão considerados validos, SOMENTE, até 29 de junho de 2015, data limite para o envio de SMS, para fins de participação, nos sorteios.

Art. 4º Os sorteios a que se referem os arts. 21, 22, 23 e 24, da Resolução Conjunta SEF/LEMG nº 4654/2014, serão realizados no dia 30 de junho de 2015, para os Códigos de Participação gerados até 29 de junho de 2015.

Art. 5º As regras estatuídas no regulamento do Torpedo Minas Legal continuarão vigindo, após 29 de junho de 2015, somente quanto aos aspectos procedimentais de comunicação, validação dos cupons/notas fiscais e resgate dos respectivos prêmios, bem como para questões pendentes de decisão administrativa.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

RONAN EDGARD DOS SANTOS MOREIRA

Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais