Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE nº 4781 DE 29/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2015
Dispõe sobre a adoção de procedimentos preventivos, repressivos e articulados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere à manutenção e ao restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do Estado de Minas Gerais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Caixa Econômica Federal - CEF.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE Nº 5604 DE 19/08/2022):
O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Controlagorgeral do Estado e o Advogado Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas, repressivas e articuladas visando à manutenção e o restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 45.583 , de 08 de abril de 2011;
Resolvem:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão manter e monitorar, de forma preventiva, a regularidade fiscal do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e Caixa Econômica Federal - CEF, bem como em todos os cadastros federais de controle, especialmente o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
§ 1º As funções descritas no caput deverão ser executadas diretamente pelo respectivo órgão ou entidade, mediante envolvimento de sua estrutura financeira, administrativa, de gestão, orçamentária e jurídica, no intuito de evitar qualquer tipo de inscrição do CNPJ da unidade nos cadastros de controles federais.
§ 2º Compete à Advocacia-Geral do Estado - AGE/MG a orientação jurídica, mediante provocação do órgão ou entidade por meio das notas jurídica e técnica, devidamente instruídas com a documentação necessária para compreensão da questão.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF/MG a orientação técnica e financeira mediante provocação do órgão ou entidade por meio das notas técnicas, devidamente instruídas com a documentação necessária para compreensão da questão.
§ 4º Os órgãos e entidades deverão:
I - manter atualizada a inscrição do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, compreendendo o registro atualizado do nome do órgão ou entidade, código e descrição da atividade econômica e da natureza jurídica, endereço completo, nome do titular ou dirigente máximo;
II - manter ativo e vigente certificado digital vinculado ao CNPJ do órgão ou entidade, para acesso ao Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da RFB, para consulta periódica aos relatórios de situação fiscal, atualizações cadastrais, cumprimento de obrigações acessórias e demais atos necessários à manutenção da regularidade;
III - designar servidor(es) público(s) titulares de cargo efetivo, por ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, para o exercício das funções de:
a) monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do CNPJ;
b) ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer outras informações sobre pendências e regularizações necessárias, extrair cópias, físicas ou digitalizadas, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, sendo vedada a designação para receber intimações em processo administrativo tributário , cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador do Estado; e
c) acompanhar procedimento fiscal que se relacione com o respectivo órgão ou entidade, cumprindo as diligências legais solicitadas por Auditor Fiscal da RFB, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução.
IV - outorgar poderes por procuração eletrônica no Portal e-CAC a servidor(es) da sua respectiva unidade, conforme poderes descritos no sítio eletrônico da RFB, sendo vedada a outorga para receber intimações em processo administrativo tributário , cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador do Estado;
V - outorgar poderes por procuração eletrônica no Portal e-CAC a servidor(es) da Secretaria de Estado de Fazenda, designados para o monitoramento da regularidade fiscal do CNPJ - Estado de Minas Gerais (18.715.615/0001-60), conforme poderes descritos no sítio eletrônico da RFB, sendo vedada a outorga para receber intimações em processo administrativo tributário , cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador do Estado;
VI - informar imediatamente à AGE, à SEF e à SEPLAG o início de procedimentos fiscais no âmbito de sua respectiva unidade, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Resolução;
VII - prestar as informações e fornecer subsídios solicitados pela AGE, SEF e SEPLAG, em até 48 horas ou em menor prazo se a situação exigir prioridade e urgência, a critério dos órgãos solicitantes;
VIII - observar os prazos de realização das obrigações acessórias, como envio de documentos e/ou declarações à RFB, bem como atualizar os programas necessários para tanto, a fim de evitar a aplicação de multas; e
IX - manter regular a situação fiscal do CNPJ do órgão ou entidade, considerando a situação tributária, previdenciária e/ou de dívida ativa, evitando restrições à emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Art. 2º O servidor a que ser refere o inciso III do § 4º do art. 1º é responsável pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa, o qual estará sujeito às penalidades previstas no inciso I do art. 10 do Decreto nº 45.583/2011 , de 8 de abril de 2011.
§ 1º A designação de que trata o caput deverá ser publicada em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução, devendo o órgão ou entidade informar imediatamente à Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública - SCGOV/SEF e à Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG/SEPLAG o(s) servidor(es) designado(s).
§ 2º Em caso de substituição do servidor responsável pela manutenção da regularidade a que se refere o caput, aquele que o suceder deverá ter sua designação publicada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a substituição, devendo o órgão ou entidade informar imediatamente à SCGOV/SEF e à SCCG/SEPLAG o(s) servidor(es) designado(s).
Art. 3º Cada órgão ou entidade é responsável por manter atualizado o débito previdenciário respectivo e a relação dos autos de infração e notificações fiscais que foram lavrados contra os mesmos, bem como a respectiva documentação, devendo manter atualizados seus registros e consultar os órgãos e entidades federais para tal finalidade, prestando as informações à AGE e à SEF, sempre que for necessário, a fim de manter a sua regularidade fiscal, segundo art. 3º do Decreto nº 45.583, de 2011.
Art. 4º O monitoramento e manutenção da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do CNPJ nº 18.715.615/0001-60, classificado como inscrição principal do ente federativo Estado de Minas Gerais, será realizado pela SEF, por meio de servidores ocupantes de cargo efetivo, designados com poderes específicos em ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, e com procuração eletrônica no Portal e-CAC, cedidos pelo titular da SEF.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades de cada órgão ou entidade, os servidores a que se refere o caput deste artigo ficam autorizados, no que concerne aos CNPJs vinculados ao principal, a ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer outras informações sobre pendências e regularizações necessárias, extrair cópias, físicas ou digitalizadas, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, sendo vedada a designação para receber intimações em processo administrativo tributário , cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador de Estado.
Art. 5º Os servidores públicos designados para o monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do CNPJ deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - consultar diariamente a existência de débitos e/ou restrições à emissão de certidões negativas nos relatórios disponíveis no Portal e-CAC da RFB;
II - acompanhar e consultar diariamente no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e no Sistema de Convênios - SICONV do Governo Federal e Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON do Governo Estadual, a data de vencimento e o prazo para prestação de contas constantes dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como cumprir as diligências impostas nos prazos indicados;
III - ao receber o ofício do concedente com a aprovação da prestação de contas, o órgão ou entidade deverá encaminhá-lo à SCCG/SEPLAG;
IV - antes de ocorrer o vencimento da Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPD-EN, expedida pela RFB, providenciar a emissão de nova certidão, regularizando eventuais pendências ou restrições, de modo a obter nova certidão ainda dentro do prazo de validade da CND ou CPD-EN atual, procedendo da seguinte forma:
a) no caso de CND, em consulta ao sítio da RFB por meio do Certificado Digital, o novo pedido deverá ocorrer com pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, salvo disposição em contrário na legislação federal;
b) em se tratando de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, os procedimentos de renovação deverão ser iniciados com pelo menos 90 (noventa) dias antes do término de sua validade; ainda que a matéria seja objeto de demanda judicial.
Art. 6º Identificadas restrições no curso do monitoramento ou no ato de emissão da CND ou CPD-EN conjunta da RFB e PGFN, os servidores públicos designados para o monitoramento da regularidade fiscal do CNPJ deverão:
I - apurar junto à Diretoria Financeira do órgão ou unidade que detenha função correspondente, que deverá se pronunciar em nota técnica de forma precisa, a origem e a procedência ou não da restrição, incluindo possíveis débitos, adotando as medidas necessárias para a regularização, se a restrição for procedente;
II - caso não seja possível apurar a origem e procedência da restrição com base nas informações disponíveis no órgão ou e-CAC, comparecer pessoalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção das informações, documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários, de forma precisa;
III - vencidas as etapas anteriores, caso persista dúvida quanto à restrição e/ou débito, proceder consulta à Assessoria Jurídica do órgão, que deverá se pronunciar em nota jurídica;
IV - comunicar a existência da restrição, medidas adotadas e perspectivas de solução à SCGOV/SEF e à SCCG/SEPLAG, para fins de controle.
§ 1º Caso seja necessário suporte jurídico para a solução de restrição à emissão de CND ou CPD-EN, a Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF da AGE poderá ser consultada, por intermédio da assessoria jurídica do órgão ou entidade, mediante a apresentação da nota técnica e da nota jurídica a que se referem os incisos I e III deste artigo, contendo todas as informações de forma precisa, além de cópias das autuações, notificações, processos administrativo-tributários, relatório fiscal e demais documentos relativos à matéria, observados os termos dos arts. 14 e 15 desta Resolução.
§ 2º Antes de solicitar orientação da AGE ou da SEF, o órgão ou a entidade deverá diligenciar junto aos órgãos federais para saber de forma completa e precisa os motivos de eventual restrição fiscal, documentando tal situação, visto que a intervenção da AGE far-se-á somente depois de esgotadas todas as diligências dos órgãos e entidades junto à RFB ou PGFN, sem sucesso, devendo ser registrado nas notas técnica e jurídica, a que se refere o § 1º, deste artigo, de forma bem definida, as diligências tomadas.
§ 3º Caso o órgão receba notificações, autuações e/ou comunicado de abertura de procedimento fiscal, ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, ou ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou ocupante de cargo ou função correspondente nas empresas públicas e sociedades de economia mista do órgão ou entidade sucessora do órgão deverá comunicar imediatamente a existência da restrição, medidas adotadas e perspectivas de solução à Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG da SEPLAG e Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública - SCGOV da SEF, para fins de controle.
Art. 7º Em caso de vinculação indevida do Cadastro Específico de INSS (CEI) ao CNPJ do órgão ou entidade, o servidor a que se refere inciso III do § 4º do art. 1º deverá solicitar à RFB a baixa do referido cadastro, mediante a apresentação de cópia do contrato administrativo com a empresa de engenharia e cópia de alvará de construção, ou outro documento hábil que demonstre a vinculação indevida.
Art. 8º O órgão ou entidade deverá observar os procedimentos legais necessários para obtenção da documentação relativa à regularidade jurídica quando da criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de órgão, entidade ou fundo, inclusive quando da inativação, providenciando a baixa legal, quando for o caso.
§ 1º Em caso de extinção, fusão ou incorporação de órgão, entidade ou fundo, caberá ao responsável pela contabilidade do órgão ou entidade sucessora efetivar, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, a baixa da inscrição do CNPJ e do Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, conforme o caso, na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Caixa Econômica Federal - CEF e no município onde se localizava a sede do órgão, entidade ou fundo, ressalvada a impossibilidade administrativa, legal ou judicial de baixa.
§ 2º O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, ou o Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou o ocupante de cargo ou função correspondente nas empresas públicas e sociedades de economia mista do órgão ou entidade sucessora de órgão, entidade ou fundo que venha a ser extinto deverá elaborar relatório contendo a discriminação sintética do procedimento de baixa, as ocorrências relacionadas à regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa e repassá-lo à SCCG da SEPLAG.
§ 3º Após a conclusão do processo de baixa da inscrição de CNPJ, o órgão ou entidade deverá dar ciência à SCCG da SEPLAG, à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG e à SCGOV da SEF.
§ 4º Extinto o órgão ou entidade, caberá ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, ou ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou ocupante de cargo ou função correspondente nas empresas públicas e sociedades de economia mista do órgão ou entidade sucessora efetuar levantamento nas instituições financeiras que operam com o Estado de Minas Gerais, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que se proceda à solicitação do seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
§ 5º A documentação relativa à regularidade jurídica a que se refere o caput deste artigo deverá ser arquivada de forma sequencial em autos de processo específico, em ordem cronológica e protocolada em Sistema de Protocolo Padrão, possibilitando verificar, a qualquer momento, todo histórico da regularidade jurídica do órgão ou entidade.
§ 6º O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação das respectivas baixas.
Art. 9º Ultrapassado o procedimento preventivo, sem êxito, o órgão da Administração Direta deverá, por meio de uma nota técnica e de outra nota jurídica, emitidas na forma dos arts. 14 e 15 desta Resolução, acompanhadas dos documentos pertinentes, encaminhar o caso para a Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF de AGE, para providências judiciais em defesa do Estado.
Parágrafo único. Em se tratando de entidades da Administração Indireta, as providências judiciais deverão ser realizadas pelas próprias representações jurídicas, sob a orientação da PTF da AGE, procedendo conforme arts. 14 e 15.
Art. 10. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS compete a cada órgão ou entidade, que deverá providenciar no prazo de 10 dias antes do término da sua vigência.
Art. 11. Deverão ser observadas as seguintes competências quando da comprovação da situação de adimplência de cada item do CAUC:
I - Competem aos órgãos da Administração Direta, aos fundos e às entidades da Administração Indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não vinculadas ao CAUC, de receberem transferências voluntárias ou de figurarem como mutuários em operações de crédito, manter as seguintes regularidades:
a) em relação às Obrigações de Adimplência Financeira:
1. regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União;
2. regularidade quanto a Contribuições para o FGTS;
3. regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União;
4. regularidade perante o Poder Público Federal.
b) em relação ao Adimplemento na Prestação de Contas de Convênios regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente;
II - compete à SEF os seguintes procedimentos:
a) em relação às Obrigações de Transparência:
1. publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
2. publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO;
3. encaminhamento das Contas Anuais.
b) em relação ao Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais o exercício da Plena Competência Tributária;
III - compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG manter a regularidade previdenciária em relação ao Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais;
IV - compete à Secretaria de Estado de Saúde cumprir em relação ao adimplemento de obrigações constitucionais ou legais a aplicação mínima de recursos em saúde.
V - compete à Secretaria de Estado de Educação cumprir em relação ao adimplemento de obrigações constitucionais ou legais a aplicação mínima de recursos em educação.
Art. 12. Esta Resolução aplica-se aos órgãos da Administração Direta, aos fundos e às entidades da Administração Indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não vinculadas ao CAUC, receberem transferências voluntárias ou de figurarem como mutuárias em operações de crédito.
Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE, no âmbito de suas competências legais, nos casos de descumprimento ou inobservância de qualquer das normas previstas na presente resolução, a apuração da responsabilidade funcional, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. As notas jurídicas a que se referem esta resolução deverão conter, no mínimo, dentre outros elementos:
I - identificação precisa do procedimento perante a RFB ou PGFN, tais como a numeração do Auto de Infração, do DEBCAD, do COMPROT ou outro que o identifique;
II - valores apontados pela RFB ou PGFN;
III - período a que se refere a autuação ou o procedimento fiscal;
IV - objeto preciso e determinado da autuação ou do procedimento fiscal;
V - fundamentos legais apontados pela fiscalização;
VI - análise e certificação de inconsistências ou erros nos fatos e normas lançados nos autos de infração ou procedimentos fiscais;
VII - subsídios fáticos para a defesa da autuação ou do procedimento fiscal;
VIII - entendimento jurídico com fundamento legal e jurisprudencial sobre a matéria, inclusive julgados administrativos sobre a questão;
IX - diligências tomadas pelo jurídico junto à RFB ou PGFN com datas, objeto e resultado;
X - existência de parcelamentos, pedidos de parcelamento, pagamentos ou qualquer outra causa que influa na questão;
XI - conclusão sobre pagamento, parcelamento, quitação - total ou parcial, ou judicialização da questão;
XII - demonstração da vantagem da conclusão apresentada e os riscos jurídicos envolvidos na questão;
XIII - local, data, nome, OAB, MASP e assinatura do advogado responsável pela nota jurídica.
Art. 15. As notas técnicas deverão conter, no mínimo, dentre outros elementos:
I - identificação precisa do procedimento perante a RFB ou PGFN, tais como a numeração do Auto de Infração, do DEBCAD, do COMPROT ou outro que o identifique;
II - valores apontados pela RFB ou PGFN;
III - período a que se refere a autuação ou o procedimento fiscal;
IV - objeto preciso e determinado da autuação ou do procedimento fiscal;
V - análise e certificação de inconsistências ou erros nos valores lançados nos autos de infração ou procedimentos fiscais;
VI - subsídios fáticos para a defesa da autuação ou do procedimento fiscal;
VII - diligências tomadas pelo responsável pela unidade financeira, administrativa e orçamentária, junto à RFB ou PGFN com datas, objeto e resultado;
VIII - existência de parcelamentos, pedidos de parcelamento, pagamentos ou qualquer outra causa que influa na questão;
IX - conclusão sobre pagamento, parcelamento, quitação - total ou parcial, ou judicialização da questão;
X - forma de obtenção dos recursos, previsão orçamentária e financeira;
XI - demonstração da vantagem da conclusão apresentada;
XII - local, data, nome, MASP e assinatura do responsável pela nota técnica.
Parágrafo único. As notas deverão expor de forma clara, utilizando-se de tabelas em formato excel quando no tratamento dos valores e rubricas envolvidas na questão.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Resolução Conjunta CGE, SEF, SEPLAG nº 8256, de 12 de abril de 2011.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI
Controlador-Geral do Estado
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado