Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ nº 5 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jun 2010
DISPÕE SOBRE A ORDEM DE PRIORIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS, NOS TERMOS DA LEI Nº 5.703, DE 26.04.2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de 2010, e considerando o que consta no Processo nº E-02 /001782/2010,
RESOLVEM:
Art. 1° - A ordem de prioridade para a utilização dos créditos de ICMS, até o limite disponibilizado para aplicação, nos termos do art. 3º da Lei 5.703, de 26 de abril de 2010, será o protocolo de entrada, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, da Proposta de Projeto de Aproveitamento de Créditos.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de ajustes do Projeto proposto, será considerado, para efeito do disposto no caput deste artigo, o protocolo de entrada na SEAPPA da nova versão, sobre a qual será firmado o parecer final da SEAPPA e, em caso de aprovação, o encaminhamento à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, para homologação do crédito.
Art. 2° - Na hipótese da SEFAZ homologar, para efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor inferior ao indicado pelo interessado, o Projeto será readequado mediante Termo de Ajuste a ser firmado pelo interessado com a SEAPPA.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, atingida a vez do interessado na ordem de prioridade, caso o mesmo tenha apresentado mais de um projeto, a SEFAZ poderá homologar crédito de ICMS em valor suficiente para utilização em mais de um de seus projetos, desde que o somatório dos valores dos créditos até então homologados, dos valores dos créditos a homologar para utilização nesses projetos e dos valores máximos de créditos passíveis de serem homologados para demais contribuintes, ordenados nos termos do artigo 1º, esteja comportado no limite disponibilizado para aplicação no termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de 2010 (Redação dada pela Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ Nº 8 DE 31/07/2012)
§ 3º Para efeito de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se valores máximos de créditos passíveis de serem homologados aqueles apurados provisoriamente com base exclusiva no caput do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010, sem levar em consideração o § 1º daquele artigo.(Redação dada pela Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ Nº 8 DE 31/07/2012)
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010
ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda