Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 5 DE 08/06/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2017

Dispõe acerca de novos fluxos de requerimento de baixa de dívida ativa por prescrição entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita Estadual, bem como de anotações de suspensão de exigibilidade e retirada do registro do CADIN.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a grande quantidade de demandas relacionadas com a baixa por prescrição, a suspensão de exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa e incluídos no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, e com garantias prestadas nos processos de execução fiscal;

CONSIDERANDO que a grande maioria das decisões judiciais que determinam a baixa por prescrição, a suspensão de exigibilidade e a retirada do registro no CADIN, transitam primeiramente pela Procuradoria-Geral do Estado, a qual repassa a determinação para cumprimento pela Inspetoria Geral de Arrecadação;

CONSIDERANDO que no fluxo regular dos processos, o primeiro órgão a tomar conhecimento da existência de garantias é a Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO que nos casos previstos no art. 6°-B fa Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008, a competência para pedir as baixas de dívida ativa é da Procuradoria-Geral do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a agilidade e a eficiência nos serviços prestados pela Administração Pública no atendimento dessas demandas,

RESOLVEM:

Art. 1° Compete à Procuradoria-Geral do Estado efetuar as anotações no SISTEMA DAE - Sistema de Dívida Ativa do Estado, das suspensões de exigibilidade de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e daqueles incluídos no CADIN, sempre que tomar conhecimento das garantias prestadas e das medidas judiciais determinando que tais ações sejam adotadas.

§ 1° Não se aplica o disposto no “caput” no caso da suspensão prevista no inciso II do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, cuja anotação continuará a cargo da Inspetoria Geral de Arrecadação.

§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” também nos casos de anotação da revogação da suspensão de exigibilidade, desde que se refira a débito anteriormente suspenso com os códigos exclusivos de baixa, de suspensão de exigibilidade e de suspensão ou retirada de registro no CADIN previstos no art. 7°

§ 3° Nos casos em que a anotação dependa de confirmação da suficiência da garantia oferecida, poderá a Procuradoria-Geral do Estado transferir à Inspetoria Geral de Arrecadação a atribuição de verificar a suficiência e anotar a suspensão, se for o caso.

Art. 2° Não será permitida a anotação de suspensão prevista nesta Resolução se:

I - a dívida ativa ainda não estiver notificada ;

II - a dívida ativa já estiver com a exigibilidade suspensa ;

III - a dívida ativa estiver parcelada ou baixada;

IV - a dívida ativa estiver com anotação de desistência de execução fiscal, exceto no caso de anotação de suspensão no CADIN.

Art. 3° Não será permitida a retirada da suspensão se:

I - a dívida ativa já estiver baixada;

II - houver anotação de suspensão de exigibilidade com código diferente daqueles previstos no art. 7° desta Resolução;

III - a dívida ativa estiver com anotação de desistência de execução fiscal, exceto no caso de retirada de suspensão no CADIN.

Art. 4° Nos casos em que não houver a possibilidade de anotação ou de revogação da suspensão pelos motivos previstos nos arts. 2° e 3°, a Inspetoria Geral de Arrecadação deverá ser comunicada por meio de ofício acompanhado de cópias das peças processuais correspondentes e outros documentos entendidos como necessários para o cumprimento da ação a ser adotada.

Art. 5° Compete à Inspetoria Geral de Arrecadação efetuar as baixas de dívida ativa motivadas por decisão judicial definitiva, reconhecendo a prescrição dos créditos, bem como aquelas previstas no art. 6°B da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008.

§ 1° As baixas pelos motivos previstos no “caput” serão fundamentadas nas informações fornecidas pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no portal ReceitaPR (www.receita.pr.gov.br), as quais serão objeto de consistência e análise antes de serem implantadas no Sistema DAE.

§ 2° Durante o preenchimento do formulário previsto no § 1° deste artigo, serão efetuadas as seguintes consistências:

I - dígito verificador da dívida ativa;

II - relação da dívida ativa com o devedor identificado no formulário;

III - situação da dívida ativa;

IV- data da inscrição da dívida ativa.

§ 3° Após as consistências previstas no § 2°, serão recusados os pedidos de baixa em que:

I - o dígito verificador apontar erro;

II - o número da dívida ativa informado for inexistente ou pertencer a devedor diverso daquele inserido no formulário;

III - a dívida ativa estiver com anotação de suspensão de exigibilidade, de baixa ou de parcelamento;

IV - a inscrição do débito em dívida ativa tiver ocorrido há menos de cinco anos ou contiver a anotação de existência de execução fiscal, na hipótese de baixa pelo motivo previsto no art. 6°-B da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro 2008.

§ 4° Ocorrendo a impossibilidade de cadastramento do pedido de baixa e sendo esse pertinente, a juízo da PGE, a solicitação de baixa deverá ser encaminhada à Inspetoria Geral de Arrecadação por meio de ofício instruído com os documentos que fundamentem o requerimento.

Art. 6° Nos casos em que a determinação judicial inclua a necessidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa ou a adoção de medidas complementares, após as providências previstas nesta Resolução Conjunta, o procurador responsável encaminhará ofício à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os documentos comprobatórios contidos nos autos, para a análise e adoção das medidas necessárias.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte domiciliado em outra unidade federada, a documentação de que trata o “caput” será encaminhada à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE.

Art. 7° Para o desempenho das tarefas atribuídas à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Resolução Conjunta, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso ao Sistema DAE e ao ReceitaPR, por meio de chaves pessoais e de códigos exclusivos de baixa, de suspensão de exigibilidade e de suspensão ou retirada de registro no CADIN.

§ 1° As chaves de acesso serão atribuídas a procurador do Estado em pleno uso de suas funções, após indicação efetuada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de ofício endereçado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2° A Procuradoria-Geral do Estado deverá solicitar o cancelamento dos acessos previstos no “caput” quando seu detentor deixar de exercer as atividades que determinaram a sua obtenção.

Art. 8° Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a análise dos fatos e dos documentos que fundamentarão as providências previstas nesta Resolução Conjunta, assim como a responsabilidade pela autenticidade das informações que alimentarão os sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 08 de junho de 2017.

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda