Resolução Conjunta SEFAZ/SEAD nº 5 DE 03/09/2024

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2024

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, de que trata a Lei Nº 6170/2023 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 8º e art. 9º da Lei Estadual nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, com os acréscimos e alterações dispostas pela Lei nº 6.231, de 9 de maio de 2024, que reorganiza o Programa Energia Social: Conta de Luz Zero e define o Governo do Estado como responsável pelo pagamento, em ressarcimento, dos valores mensais devidos a título de consumo de energia elétrica pelas famílias de baixa renda, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, cujos imóveis sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural, e que preencham, cumulativamente os requisitos estabelecidos na referida lei,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à execução do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, reorganizado pela Lei Estadual nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, nos termos desta Resolução Conjunta.

Art. 2º Para ser contemplado no Programa, o titular beneficiário da unidade consumidora deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos previstos na Lei nº 6.170, de 2023.

Art. 3º Compete:

I – à Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD):

a) administrar o cadastro próprio do Programa;

b) verificar, conferir e controlar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.170, de 2023;

c) excluir, do Programa, beneficiário que não preencha os requisitos previstos na Lei nº 6.170, de 2023;

d) realizar outros procedimentos necessários à operacionalização do Programa;

II – à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), realizar o pagamento, em ressarcimento, do valor mensal do consumo de energia elétrica das unidades consumidoras residenciais que se enquadrem nos requisitos da Lei nº 6.170, de 2023:

a) mensalmente, até o término do mês seguinte ao consumo faturado; e

b) diretamente às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas.

Art. 4º Para a concessão e permanência do beneficiário no Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, os titulares beneficiários das unidades consumidoras devem realizar, respectivamente, o cadastro ou o recadastramento dos seus dados, nos termos do art. 5º e realizar o encaminhamento, de forma eletrônica, dos documentos previstos no art. 6º desta Resolução Conjunta.

§ 1º O prazo para o recadastramento obrigatório no Programa a que se refere o caput deste artigo é até 31 de dezembro de 2024, observado que, após o término deste prazo, os atuais beneficiários que porventura não tenham se recadastrado serão automaticamente excluídos do Programa.

§ 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, gestora do Programa, poderá utilizar-se da estrutura do Programa Mais Social para auxiliar a pessoa interessada, que não tenha acesso à internet, a promover seu cadastramento eletrônico e o envio dos documentos necessários à inscrição ou manutenção no Programa.

Art. 5º O cadastro de adesão ao Programa, ou o recadastramento a que se refere o caput do art. 4º desta Resolução Conjunta, deve ser realizado eletronicamente, pelo titular beneficiário da unidade consumidora a ser contemplada, por meio de acesso ao Portal de Serviços do Estado do Mato Grosso do Sul, nos endereços eletrônicos www.ms.gov.br e www.sead.ms.gov.br, na aba “Programa Energia Social”, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – do titular beneficiário: nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), estado civil, data de nascimento, Número de Identificação Social (NIS) e código familiar;

II – do cônjuge/companheiro: nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), estado civil e data de nascimento;

III – de todos os membros da unidade familiar, que residem no mesmo imóvel: nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), estado civil, data de nascimento e indicação do parentesco;

IV – da unidade consumidora: endereço completo (rua, número, complemento, se houver, e bairro), cidade e código postal;

V – renda bruta familiar mensal per capita e renda bruta familiar mensal total;

VI – declaração de ser beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, previsto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

VII – declaração de que reside no imóvel cuja unidade consumidora será beneficiada e que não é proprietário(a) de mais de 1 (um) imóvel residencial urbano ou rural que esteja classificado nos requisitos constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.170, de 2023.

Art. 6º Ao realizar o cadastramento ou recadastramento no Programa nos termos do art. 5º desta Resolução Conjunta, o titular beneficiário da unidade consumidora a ser contemplada, deve digitalizar e enviar, eletronicamente, os seguintes documentos:

I – documento oficial com foto e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se não constar no documento oficial;

II – Certidão de Nascimento ou de Casamento do titular beneficiário da unidade consumidora a ser contemplada e de todos os demais integrantes da Unidade Familiar, residentes no mesmo imóvel;

III – fatura de energia elétrica, do mês imediatamente anterior à data do cadastro, da unidade consumidora a ser beneficiada, para conferência da classe de consumo e do quilowatt-hora;

IV – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do ano-calendário imediatamente anterior à data do cadastro ou do ano-calendário corrente, se já decorrido o prazo para sua entrega ao órgão federal competente, ou auto declaração de não ser contribuinte obrigado a declarar;

V – foto atualizada, que poderá ser capturada no ato do envio dos documentos, diretamente na página eletrônica e/ou aplicativo a que se refere o art. 5º deste ato normativo;

VI – documento médico (laudo, parecer, entre outros) que comprovem a condição médica de eletrodependência declarada, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 6.170, de 2023;

VII - comprovante da posse no imóvel, por meio da titularidade da conta de energia, comprovantes de pagamentos de impostos e taxas, como IPTU e de água, contrato de compra e venda, contrato de locação, comodato ou documento semelhante, juridicamente válido.

Art. 7º O quantitativo de beneficiários fica limitado ao valor da ação orçamentária nº 6036 - Concessão de benefícios sociais e de transferência de renda (localizador 0003-conta zero), estabelecido no orçamento anual da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, pela lei orçamentária anual.

Art. 8º Sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle, a Secretaria de Estado gestora do Programa criará, em sua estrutura, uma unidade administrativa de verificação de conformidade para aferição permanente do preenchimento dos requisitos das Unidades Consumidoras beneficiárias do Programa. Parágrafo único. Compete à unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo:

I - assessorar a autoridade máxima da Secretaria de Estado gestora do Programa, na fiscalização da manutenção da regularidade dos cadastros de Unidades Consumidoras beneficiárias do Programa;

II - prestar apoio administrativo na apuração de irregularidades relativas ao Programa, inclusive com a expedição, elaboração e conferência de documentos.

Art. 9º A exclusão de beneficiário do Programa será precedida de Apuração Administrativa Simplificada, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução Conjunta.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade, o beneficiário será provisoriamente suspenso do programa e o responsável pela unidade administrativa, de que trata o art. 8º desta Resolução Conjunta, informará à autoridade máxima da Secretaria de Estado gestora do Programa, que expedirá notificação digital ou física ao titular beneficiário da unidade consumidora contemplada, mediante e-mail previamente cadastrado, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação pelo beneficiário, sanar a irregularidade ou fazer prova de sua inexistência, sob pena de exclusão imediata do benefício.

§ 2º Deve constar da própria notificação a que se refere o § 1º deste artigo, o procedimento e o prazo para apresentação de defesa administrativa.

§ 3º Caso o titular beneficiário da unidade consumidora comprove a regularização da situação, no prazo indicado no § 1º deste artigo, a unidade administrativa competente fará o registro da solução do caso, sem qualquer prejuízo à manutenção do beneficiário no Programa.

§ 4º Caso o titular beneficiário da unidade consumidora apresente defesa administrativa com justificativa de inexistência da irregularidade constante da notificação, o caso será imediatamente comunicado à autoridade máxima da Secretaria de Estado gestora ou a quem ela delegar, que decidirá pelo acolhimento da justificativa ou pela exclusão do beneficiário do Programa.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que seja sanada a irregularidade constante da notificação, a unidade administrativa competente procederá à imediata exclusão do beneficiário do Programa, submetendo o caso para ratificação da autoridade máxima da Secretaria de Estado gestora ou a quem ela delegar a referida atribuição.

Art. 10. A SEAD criará formulários próprios de requerimento de justificação de regularização e de defesa administrativa, a ser disponibilizado eletronicamente aos titulares beneficiários das unidades consumidoras contempladas, na forma prevista no caput do art. 5º, para fins do disposto no art. 9º, desta Resolução Conjunta.

Art. 11. Não se aplica a exigência de Apuração Administrativa Simplificada para a exclusão de beneficiário do Programa nos casos em que:

I – o consumo mensal da unidade consumidora exceda a quantidade de quilowatt-hora limite estabelecida na Lei nº 6.170, de 2023;

II – o beneficiário não tenha realizado o recadastramento dentro do prazo previsto no § 1º do art. 4º desta Resolução Conjunta.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário será automaticamente excluído do Programa.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso as unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo retornem aos consumos de KWh autorizados pela referida Lei, a participação dos respectivos beneficiários no Programa será automaticamente restabelecida, observando-se o cumprimento dos demais requisitos.

Art. 12. A SEAD encaminhará às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação atualizada dos beneficiários que preencham os requisitos previstos na Lei nº 6.170, de 2023.

§ 1º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas devem, a partir do recebimento do referido relatório, informar à SEAD, até o dia 10 (dez) de cada mês, os valores de consumo de energia elétrica daquelas unidades residenciais que, cumulativamente:

I - se enquadram na classe de consumo “residencial” - Subclasse Residencial Baixa Renda;

II - tenham como consumo mensal até 220 kWh (duzentos e vinte quilowatt-hora) ou, no caso de beneficiários que sejam eletrodependentes, até 530 kWh (quinhentos e trinta quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador; e

III - sejam beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, previsto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º A informação de que trata o § 1º deste artigo deve ser encaminhada à SEAD, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma de relatório, constando as unidades consumidoras que se enquadraram nos requisitos constantes nos incisos do referido parágrafo.

Art. 13. Além das disposições contidas no art. 12 desta Resolução Conjunta, para fins de pagamento das faturas relativas ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica devem encaminhar à SEAD, as seguintes informações:

I – a Razão Social, CNPJ e Inscrição Estadual da Concessionária, Autorizatária ou Permissionária de Energia Elétrica;

II – o banco, agência e conta corrente para o ressarcimento;

III – tabela detalhada contendo informações individualizadas de cada unidade consumidora beneficiária do Programa, inclusive com a indicação do Número de Identificação Social (NIS);

IV – tabela com o resumo mensal do Programa, contendo as seguintes informações:

a) número de consumidores beneficiários por município;

b) valor a ser pago pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por município;

c) total de consumidores e valor.

Art. 14. As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas devem emitir a fatura de energia elétrica das pessoas beneficiárias do Programa constando:

I – a observação: “Programa Energia Social: Conta de Luz Zero. Valor de R$ _____ (discriminar o valor). Lei Estadual nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023”;

II – a informação:

a) “CONTA PAGA PELO ESTADO DE MS”; ou

b) “CONTA PARCIALMENTE PAGA PELO ESTADO DE MS”.

Art. 15. Revoga-se a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDHAST nº 4, de 10 de janeiro de 2024.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 3 de setembro de 2024.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos