Resolução Conjunta AGE/SEF nº 5290 DE 13/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2019
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado - REGULARIZE -, e sobre a instrução de pedidos de parcelamento específico.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogadogeral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no parágrafo único do art. 15-B do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015,
Resolvem:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão para Concessão de Parcelamento Específico no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado - REGULARIZE -, e sobre a instrução de pedidos de parcelamento específico.
Art. 2º O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Programa REGULARIZE, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, poderá requerer parcelamento específico, a ser decidido por comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, conforme tratar-se de débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente.
Art. 3º O número de membros das comissões e a forma de sua indicação serão definidos mediante ordem de serviço de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º.
§ 1º As comissões no âmbito da AGE e da SEF serão presididas, respectivamente, pelo Advogado-Geral Adjunto e pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§ 2º Os membros das comissões terão mandato de 1 (um) ano, renovável por igual período, exceto seus presidentes.
Art. 4º As comissões reunir-se-ão, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - ordinariamente, ao final de cada mês, na hipótese da existência de pedidos de parcelamentos específicos pendentes de análise;
II - extraordinariamente, quando necessário.
Art. 5º A atuação no âmbito das comissões não enseja qualquer remuneração aos seus membros.
Art. 6º As unidades fazendárias e da AGE que receberem pedido de parcelamento específico no âmbito do Programa REGULARIZE deverão proceder à sua instrução e ao encaminhamento, conforme estabelecido nesta resolução.
Art. 7º A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:
I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos 3 (três) meses;
II - do atendimento das condições econômico-financeiras que justifiquem a concessão do parcelamento específico;
III - de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Parágrafo único. Considera-se pressuposto de condições econômicofinanceiras que justifiquem a concessão do parcelamento específico, alternativamente:
I - a empresa estar expandindo suas atividades ou ampliando sua capacidade instalada;
II - a empresa ter atividade e receita submetidas a fatores sazonais;
III - o débito tributário estar sendo assumido por sócio de empresa desativada;
IV - a empresa estar sob regime de recuperação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º Na hipótese de pedido de parcelamento específico deverá ser exigido do requerente, juntamente com o requerimento de parcelamento, conforme o caso:
I - os 3 (três) últimos Balanços Patrimoniais;
II - as 3 (três) últimas Demonstrações de Resultados de Exercícios;
III - documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da empresa que justifiquem a concessão do parcelamento específico;
IV - as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda comprovadamente entregues à Receita Federal, do contribuinte e dos representantes legais;
V - formulário de Capacidade de Pagamento, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet;
VI - documento com detalhamento das garantias ofertadas, nos termos do inciso V do caput do art. 3º e do § 1º do art. 15-D do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o requerente deverá instruir o pedido:
I - no caso de atividade e receita submetidas a fatores sazonais, com documentos que comprovem a sazonalidade, tais como balancetes mensais e resumos de movimentação financeira;
II - na hipótese de expansão de atividades ou ampliação da capacidade instalada, com documentos que demonstrem os investimentos, tais como notas fiscais de equipamentos e comprovantes de financiamentos contraídos.
Art. 9º A unidade recebedora do pedido de parcelamento específico deverá elaborar parecer acerca do pleito, enfocando os seguintes aspectos:
I - as condições econômico-financeiras do requerente demonstradas na documentação apresentada;
II - o faturamento médio da empresa em relação à média de suas obrigações tributárias estaduais correntes, acrescida da parcela mensal pretendida no parcelamento em análise, considerada no período dos últimos 12 (doze) meses;
III - o histórico fiscal do requerente junto à SEF.
Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será elaborado pelas unidades da SEF e submetido ao Superintendente Regional da Fazenda, ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe, para subsidiar a análise do pedido.
Art. 10. Qualquer outra hipótese, além das descritas nesta resolução, que justifique a análise pela comissão, poderá ser encaminhada ao Superintendente Regional da Fazenda, ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe, para apreciação.
Art. 11. Concluída a instrução, o pedido de parcelamento específico deverá ser remetido às respectivas comissões da SEF ou da AGE para análise e deliberação.
Art. 12. Constatado que o requerente não atende às condições estabelecidas nesta resolução, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido pelo titular da unidade recebedora do requerimento.
Parágrafo único. Contra a decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado-Geral Adjunto, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas SEF/AGE nº 3.559, de 1º de setembro de 2004, e nº 4.807, de 11 de agosto de 2015.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado