Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 59 de 13/03/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2009

Dispõe sobre o cumprimento e aplicação do Decreto nº 40.435/2006, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-34/000 643/2006,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 1.072, de 18 de novembro de 1986, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o desenvolvimento do artesanato fluminense, pelo aperfeiçoamento profissional e intermediação da venda de produtos,

- a concessão de tratamento tributário especial para o produto de artesanato regional típico de que trata o Decreto nº 40.435, de 20 de dezembro de 2006, e

- a competência atribuída pelos arts. 5º e 6º do Decreto nº 40.435/2006, quanto ao credenciamento de entidades representativas de artesãos,

RESOLVEM:

Art. 1º Para usufruir do deferimento de ICMS relativo à saída de produtos típicos regional, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.435/2006, a entidade representativa de artesãos deverá:

I - possuir inscrição estadual obrigatória, com a CNAE principal indicando o caráter associativo ou representativo e, como atividade secundária, exclusivamente, de comércio atacadista de produtos de artesanato do seu respectivo artesão,

II - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, através do PRODUZIR - Centro de Artesanato do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A entidade representativa de artesãos deverá renovar a cada 12 (doze) meses seu credenciamento junto à Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato - Casa do Artesanato.

Art. 2º O credenciamento da entidade no PRODUZIR - Centro de Artesanato do Rio de Janeiro será cassado quando:

I - não for promovida a renovação anual obrigatória, prevista no parágrafo único do art. 1º,

II - ocorrer mudança de objeto social da entidade que implique a falta de caráter associativo ou representativo de artesãos,

III - a inscrição estadual tiver sido desativada a pedido da entidade ou de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda,

IV - deixar de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 40.435, de 2006.

§ 1º Em função de sua motivação, será considerada como data de início do descredenciamento previsto no caput:

I - o primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo de 12 meses fixado para a renovação obrigatória do credenciamento, no caso previsto no inciso I do caput,

II - a data do registro da mudança de objeto social da entidade, no caso previsto no inciso II do caput,

III - a data início da desativação da inscrição estadual, no caso previsto no inciso III do caput,

IV - na data em que ocorrer o desatendimento dos requisito, no caso previsto no inciso II do caput.

§ 2º O descredenciamento dar-se-á, também, por decorrência de representação da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A partir da data início do descredenciamento previsto no caput, a entidade não poderá usufruir do diferimento de ICMS relativo à saída de produto típico regional, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.435/2006, sujeitando-se, inclusive, ao pagamento do ICMS na forma da legislação vigente.

Art. 3º Compete ao PRODUZIR - Centro de Artesanato do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços:

I - credenciar as entidades representativas de artesãos em sequência cronológica, com os dados comuns ao cadastro de contribuintes de ICMS,

II - registrar as renovações anuais apresentadas pelas entidades credenciadas,

III - promover o descredenciamento das entidades nos casos previstos no art. 2º,

IV - acompanhar e obter, mediante consulta ao CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, na página da Internet da Secretaria de Estado de Fazenda, no sítio www.fazenda.gov.br, informações cadastrais referentes a cada entidade representativa de artesãos, com vistas ao atendimento previsto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º,

V - disponibilizar mensalmente, para consulta, na página da Internet da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, www.desenvolvimento.rj.gov.br, a relação especificada de entidades credenciadas, descredenciadas e as que promoveram a renovação anual do credenciamento, conforme modelo previsto no Anexo Único.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda verificar a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Administração Fazendária, bem assim atender aos princípios de legalidade e adequação, em face da natureza das operações comerciais realizadas por essas entidades.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

JÚLIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o inciso V do art. 3º)

CNPJ DA ENTIDADE
RAZÃO SOCIAL
DATA
 
 
CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
DESCREDENCIAMENTO