Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 7 de 19/08/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 ago 2004

Altera a Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, que instituiu o Regime Especial de Depositário, e a Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, que instituiu o Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o advento do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, e suas implicações no Regime Especial de Depositário;

CONSIDERANDO as diferenças atualmente existentes nas exigências para a concessão de regimes especiais destinados a contribuintes do mesmo setor; e

CONSIDERANDO o tempo necessário para a adequação dos beneficiários do Regime Especial de Depositário aos novos parâmetros desta Resolução Conjunta:

RESOLVEM

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004, que instituiu o Regime Especial de Depositário:

I - o inciso II e os §§ 3º e 4º do artigo 2º:

"II - haja faturado mais de 10.000 (dez mil) UPF/RO nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial;

§ 3º Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas neste artigo, a garantia apresentada nos termos do § 2º deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR.

§ 4º Não sendo renovada a garantia nos termos do § 3º, o regime especial será imediatamente cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

II - o artigo 6º:

"Art. 6º Após as providências previstas no artigo 3º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para formalização do ato concessório do regime especial, o qual será firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo interessado."

III - o inciso II do artigo 7º:

"II - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual inexistente, cancelada ou diversa da constante no CAD/ICMS-RO;"

IV - o artigo 9º:

"Art. 9º O imposto devido pela entrada no estado das mercadorias indicadas no artigo 7º será lançado na conta corrente de seus destinatários com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo."

V - o artigo 10:

"Art. 10. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas somente se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais ou pela emissão, pelo Fisco, de Termo de Liberação."

VI - o artigo 11:

"Art. 11. O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias pelas quais não mais seja responsável, nos termos do artigo 10."

VII - o caput do artigo 15:

"Art. 15. Constatada a devolução da mercadoria ou a irregularidade do lançamento efetuado, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da análise do processo alterará o lançamento na conta corrente do destinatário da mercadoria. Quando a alteração do lançamento implicar sua baixa, o Fisco fornecerá ao destinatário da mercadoria o respectivo Termo de Liberação."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004, que instituiu o Regime Especial de Depositário:

I - o inciso IV ao artigo 7º:

"IV - destinadas a contribuinte optantes pelo Regime Simplificado de Tributação - "Rondônia Simples" e sujeitas à cobrança do imposto na forma do § 3º do artigo 3º do Decreto 8945, de 30 de dezembro de 1999, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos na forma do § 5º do artigo 3º daquele Decreto."

II - o artigo 13-A:

"Art. 13-A. Tratando-se de mercadoria ou bem enquadrado no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, o Fisco fornecerá o respectivo Termo de Liberação mediante simples solicitação do destinatário."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Resolução Conjunta nº 009/2003/GAB/SEFIN/CRE, de 7 de julho de 2003, que instituiu o Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica, conforme o art. 53, VI, a, do RICMS/RO, a ser concedido ao prestador de serviço de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:

I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de dois anos;

II - haja faturado mais de 10.000 (dez mil) UPF/RO nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial;

III - possua capital social integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;

IV - opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO; e

V - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º As condições previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas quando o interessado for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, suprir essas condições.

§ 2º Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I, II e III quando o interessado apresentar carta de fiança bancária, seguro-fiança ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo esse valor inferior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.

§ 3º Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas neste artigo, a garantia apresentada nos termos do § 2º deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador, que a remeterá à Gerência de Arrecadação - GEAR.

§ 4º Não sendo renovada a garantia nos termos do § 3º, o regime especial será imediatamente cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

II - o artigo 2º:

"Art. 2º Os interessados na concessão do regime especial deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com sua Certidão Negativa de Tributos Estaduais, com o comprovante de pagamento da taxa devida e com a comprovação de cumprimento da exigência do § 1º ou do § 2º do artigo 1º, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o interessado enquadrar-se na dispensa prevista no § 1º do artigo 1º, além dos documentos enumerados no caput, deverá ele apresentar a Certidão Negativa de Tributos Estaduais referente ao estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado."

III - o artigo 5º:

"Art. 5º Após as providências previstas no artigo 3º, o processo será enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para formalização do ato concessório do regime especial, o qual será firmado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo interessado."

IV - o artigo 6º:

"Art. 6º A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS/RO ou o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária implicará o cancelamento do regime especial.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração.

§ 2º O cancelamento do regime especial, nos termos do caput, não impede que o interessado formule novo pedido de regime especial, ficando seu deferimento condicionado à quitação do valor lançado ou à decisão administrativa irrecorrível que julgue improcedente o respectivo auto de infração."

Art. 4º O Anexo Único da Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução Conjunta.

Art. 5º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2004 o prazo previsto no artigo 18 da Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de março de 2004, que instituiu o Regime Especial de Depositário.

Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO