Resolução Conjunta SF/PGE nº 7 de 23/10/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2008

Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto nº 53.359, de 29 de agosto de 2008

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a publicação do Decreto nº 53.359, de 29 de agosto de 2008, que institui benefícios para a liquidação à vista ou parcelada de débitos, consistentes na redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura,

Resolvem:

Art. 1º Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 53.359, de 29 de agosto de 2008, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 31 de outubro de 2008, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a I-E, assinado pelo representante legal e instruído com:

I - cópia da DECA;

II - cópia do contrato social ou da procuração.

Art. 2º Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:

I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);

II - débitos não declarados (Anexo I-B);

III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);

IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);

V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido relacionando todas as Certidões da Dívida Ativa (Anexo I-E).

§ 1º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o art. 1º.

§ 2º Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA relativamente às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 53.359, efetuando o estorno dos créditos correspondentes aos serviços de comunicações objeto do decreto.

§ 3º Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a em caráter provisório, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.

§ 4º Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:

1. os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, em caráter provisório, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Fiscal ou Procuradorias Regionais, respeitada a competência funcional, para ratificação da autorização concedida;

2. deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º Para efeito desta resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 31 de outubro de 2008, nos termos e condições do Decreto nº 53.359, deverá ser efetuado como segue:

I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM:

a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 53.359, denominado "imposto recalculado";

b) por referência dos itens do AIIM, 50% dos juros de mora do "imposto recalculado" conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os arts. 565 e 566 do Regulamento do ICMS;

c) 10% do valor da multa aplicável sobre:

1. o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;

2. o valor do "imposto recalculado", quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;

d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os arts. 565 e 566 do Regulamento do ICMS;

e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea a), juros de mora (alínea b), multa (alínea c) e juros de mora da multa (alínea d);

II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos:

a) por referência, o valor do imposto conforme § 1º do art. 1º do Decreto nº 53.359, denominado "imposto recalculado";

b) por referência, 50% dos juros de mora do "imposto recalculado" conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os arts. 565 e 566 do Regulamento do ICMS;

c) 10% do valor da multa aplicável sobre:

1. o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;

2. o valor do "imposto recalculado", quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;

d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea a), juros de mora (alínea b) e multa (alínea c).

Art. 4º Os pedidos protocolizados nos termos desta resolução serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, em caráter provisório, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será anexada ao pedido e encaminhada à:

a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do art. 2º, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 31 de outubro de 2008;

b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do art. 2º, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do art. 2º;

c) Procuradoria Fiscal ou às Procuradorias Regionais, conforme a sua competência, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;

II - a 2ª via será entregue ao contribuinte.

Art. 5º Obtida a autorização, nos termos do art. 4º, o contribuinte deverá, até 31 de outubro de 2008, conforme o caso:

I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS:

a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;

b) 063-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;

c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;

d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;

II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 30 de novembro 2008, juntamente com a cópia da GAREICMS correspondente, com a devida autenticação.

Parágrafo único. A cópia da GAREICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do art. 1º.

Art. 7º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. Os montantes declarados nos termos dos arts. 2º e 3º representam confissão irretratável de dívida, relativa às prestações de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda, conforme o art. 1º do Decreto nº 53.359/2008.

Art. 8º São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta resolução:

I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;

II - relativamente a débito inscrito, os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, no âmbito de suas competências funcionais, podendo delegar o ato.

Parágrafo único. A declaração da Procuradoria Geral do Estado prevista neste artigo deverá ser precedida de prévia manifestação dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, sobre a correção dos cálculos fornecidos pelo contribuinte, bem como do não-aproveitamento dos créditos relacionados com o serviço prestado e da desistência de eventuais recursos administrativos que versam sobre a incidência de ICMS sobre a prestação dos serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda.

Art. 9º No caso de débitos inscritos em dívida ativa, o expediente formado a partir do requerimento previsto no inciso II do art. 5º, devidamente instruído com a comprovação das exigências referidas no parágrafo único do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, de acordo com a sua competência, e, após decidido, será remetido:

I - se deferido o pedido, ao setor competente da Secretaria da Fazenda, para processar o parcelamento e acompanhá-lo até final liquidação ou eventual rompimento, que deverá ser comunicado à Unidade da PGE responsável pelo caso;

II - se indeferido, o expediente deverá retornar à DEATSFECE, para notificação do requerente da decisão e arquivamento.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, na esfera de suas competências.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO I-D ANEXO I-E ANEXO II