Resolução Conjunta SMS/SEOP/SMDUE nº 71 DE 21/05/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 mai 2024

Regulamenta o uso do solo e das edificações para o exercício da atividade agroindustrial de produtos de origem animal com impacto insignificante, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO E RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ECONÔMICO no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos agroindustriais de qualquer natureza, assim como os rótulos que deles provêm são passíveis de registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -SIM-RIO/POA, em conformidade com o art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018 e com o Decreto Rio nº 46.310, de 01 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a crescente expansão da atividade agroindustrial de produtos de origem animal com impacto insignificante e a necessidade de assegurar as boas práticas industriais e sanitárias voltadas à garantia de idoneidade, integridade, inocuidade e segurança para o consumo;

CONSIDERANDO que a atividade econômica agroindustrial de produtos de origem animal de impacto insignificante é adaptável à categoria de uso prevista no inciso X, do art. 338, da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta regulamenta o uso do solo e das edificações para o exercício da atividade agroindustrial de produtos de origem animal com impacto insignificante e doravante caracterizada como de pequeno porte.

Parágrafo único. A Agroindústria de Produtos de Origem Animal com Pequeno Porte caracteriza-se como atividade industrial de pequenas dimensões e escala reduzida de produção, tendo o processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, inclusive residencial, sem causar incômodo de qualquer espécie.

Art. 2º Fica categorizada como de Uso Industrial I, nos termos do inciso X, do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, a atividade econômica denominada Agroindústria de Produtos de Origem Animal com Pequeno Porte - Código 1.46.23.4.

§ 1º O exercício da atividade descrita no caput é permitido em edificações residenciais e adequado às diferentes zonas especificadas no art. 334 da Lei Complementar nº 270, de 2024, excetuadas a ZCA-1, ZCA-2, ZRU-1 e ZRM-1.

§ 2º A atividade de Agroindústria de Produtos de Origem Animal com Pequeno Porte só poderá ser exercida em Zona Agrícola - ZA, quando instalada em edificação que integre uma propriedade destinada ao uso agrícola.

Art. 3º Na emissão do Título de Registro de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal conferido à agroindústria com pequeno porte, a autoridade sanitária competente do SIM-RIO/POA especificará o elenco produtivo associado à atividade.

Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM-RIO/POA, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, ante a constatação da desconformidade do estabelecimento tipificado nesta Resolução Conjunta, com a definição estabelecida no parágrafo único de seu art. 1º, providenciará:

I - a notificação do estabelecimento, com prazo para a adequação da atividade;

II - persistindo a inconformidade, a autuação do estabelecimento e a interdição da atividade;

III - a noticiação da irregularidade à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, para os ins de propositura da cassação do Alvará.

Art. 5º A CLF e o IVISA-RIO estabelecerão, nos limites de suas respectivas competências, os parâmetros e os critérios técnicos aplicáveis à atividade de Agroindústria de Produtos de Origem Animal com Pequeno Porte.

Art.6º Fica Revogada a Resolução Conjunta SMS/SEOP nº 70 de 16 de maio de 2024, publicada no D.O Rio de 20 de maio de 2024

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024

RODRIGO DE SOUSA PRADO

Subsecretário Executivo e Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Saúde

BRENNO CARNEVALE NESSIMIAN

Secretário Municipal de Ordem Pública

FRANCISCO SIEMSEN BULHÕES CARVALHO DA FONSECA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico