Resolução Conjunta SES/SETRAB nº 740 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Promove recomendações para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavirus (covid-19) a serem adotadas no âmbito das relações trabalhistas estabelecidas entre trabalhadores e tomadores de serviços no estado do rio de janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde e o Secretário de Estado de Trabalho e Renda, no uso das atribuições que lhes conferem as normativas do Estado,

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

- que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;

- o advento da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências em relação ao agravo de saúde pública;

- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS nº 188, e conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

- a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

- a Portaria MS nº 188 que estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV;

- a Portaria Interministerial nº 5, de 18 de março de 2020, que previu a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Declaração de Pandemia pela OMS em 11 de março de 2020;

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

- as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), sobre as medidas de prevenção e controle da infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de atuação do Estado, através da disponibilização de recomendações e orientações, que deverão ser adotadas por tomadores de serviços no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, com vistas a minimizar o risco de disseminação do vírus nos ambientes de trabalho presenciais;

- o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do COVID-19, do regime de trabalho de servidor público e contratado no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências; e

- o Decreto Estadual nº 46.973, de 17 de marco de 2020, que reconhece a situação de emergência de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações e recomendações quanto às medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a serem adotadas no âmbito das relações trabalhistas instituídas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Recomenda-se a adoção das seguintes medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais, sem prejuízo de outras que vierem a ser orientadas pelas autoridades públicas:

I - divulgar e reforçar a adoção de medidas de higienização correta das mãos - com preparação alcoólica, água e sabonete líquido (ou espuma) - para tomadores de serviços, trabalhadores s e eventuais visitantes nos estabelecimentos onde o regime de home office não for implementado;

II - disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de circulação da unidade de trabalho;

III - divulgar e reforçar as recomendações formuladas aos trabalhadores, quanto à observância da etiqueta respiratória no sentido de que quem eventualmente tossir ou espirrar, deverá cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como deverá evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

IV - sempre que possível, manter os ambientes naturalmente ventilados (portas e/ou janelas abertas);

V - reforçar a observância dos procedimentos de higienização e desinfecção de utensílios, superfícies e ambientes de convivência;

VI - reforçar a necessidade de utilização, de forma exclusiva, de utensílios que possam ser objeto de propagação do novo coronavírus (COVID-19), como, pratos, talheres, copos, xícaras, garrafas de água, etc.;

VII - determinar que as reuniões de trabalho, sempre que possível, ocorram virtualmente - de forma não presencial - utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e comunicação disponíveis; ou, sendo imprescindível a reunião presencial, sua realização em local aberto e arejado, mantendo os participantes distantes pelo menos um metro uns dos outros;

VIII - estabelecer rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros, superfícies de mesa, equipamentos de uso no
trabalho, balcões, corrimões, portas de elevadores, etc. de suas dependências;

IX - disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral e, principalmente, para os profissionais da limpeza;

X - para as atividades relacionadas a eventual atendimento de saúde como auxiliares de clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, bem como as demais que impliquem em contato físico direto com o público, coleta de digitais, centros estéticos, estúdios de tatuagem, etc. recomenda-se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI): óculos, luvas, jaleco e máscara cirúrgica;

XI - estabelecer cumprimentos à distância nos ambientes de trabalho e no atendimento de clientes, por medida de precaução ao contágio.

Art. 3º Na identificação de funcionários com suspeita de infecção indicativa do COVID-19, recomenda-se a paralisação imediata de suas atividades e orientação de observação domiciliar, e, no caso de dificuldade para respirar encaminhamento à unidade básica de referência do município e/ou conforme o caso a rede hospitalar particular, que procederá os encaminhamentos necessários ao caso.

Parágrafo único. Comunicar à autoridade sanitária, no caso, o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS), da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, pelo e-mail notifica.ses.rj@gmail.com ou pelo telefone do plantão (24h) 21 98596-6553 ou 21 980007575 do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS), da SMS Secretaria Municipal de Saúde do município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Havendo confirmação de diagnóstico positivo para infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), recomenda-se afastar o funcionário pelo prazo determinado por recomendação médica, obedecendo às normas específicas vigentes.

Art. 5º A medida de isolamento prevista no art. 3º, inciso I da Lei Federal nº 13.979/2020, que objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, somente poderá ser determinada por prescrição médica, por recomendação de agente de vigilância epidemiológica, quando houver, ou por determinação do titular da Pasta de Saúde do Estado, observadas, quanto ao prazo, as disposições contidas no art. 3º, § 1º da Portaria nº 356/2020, expedida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Não havendo confirmação de diagnóstico positivo para infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), não será indicada medida de isolamento, devendo o trabalhador retornar ao posto de trabalho, caso esteja apto após avaliação médica, com a respectiva alta.

Art. 7º Nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas no art. 3º da Lei.

§ 1º Recomenda-se que afastamento incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual seja objeto atestado médico que
expressamente declare tal circunstância, para os fins do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

§ 2º Havendo demonstração do nexo causal quanto ao local da contaminação, sobretudo se houver mais de um trabalhador contaminado no mesmo local de trabalho, recomenda-se a expedição da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

Art. 8º Em razão da edição dos Decretos Estaduais nºs 46.970/2020 e 46.973/2020, bem como das demais legislações vigentes e correlatas, recomenda-se o resguardo da coletividade para a adequada prevenção do contágio e colaboração no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), observando-se no que se aplicam as normas trabalhistas vigentes:

I - Seja permitida a execução de atividades de forma remota (Home Office), enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional aos trabalhadores, com a devida comprovação, de uma ou mais das seguintes condições:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

c) gestantes ou lactantes,

d) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

e) que residam com pessoas que possuam doenças crônicas ou graves, gestantes ou lactantes ou com idade superior a 60 anos.

II - Não sendo possível o regime de trabalho remoto em razão da natureza da atividade, recomenda-se ao tomador de serviço conceder ao trabalhador em condições de vulnerabilidade, a antecipação de férias ou flexibilização da jornada do trabalho com efetiva compensação;

III - A flexibilização ou implementação de turnos escalonados de trabalho, que importem na diminuição da aglomeração de transeuntes em vias públicas e passageiros nos modais de transporte público.

IV - A suspensão de eventos, confraternizações, reuniões, palestras e demais atividades que se configurem através da presença de público, preferencialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo este ser revogado ou ampliado, conforme atualização do cenário epidemiológico da evolução da doença.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

EDMAR SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

JORGE GONÇALVES DA SILVA

Secretário de Estado de Trabalho e Renda