Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 8 de 01/12/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 1992
Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente nº importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
RESOLVEM :
Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, I e/ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:
I - Agro Industrial Passa Tempo S.A.;
II - Carfepe S.A. Administradora e Participadora;
III - Constran S.A. - Construções e Comércio;
IV - Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL;
V - Frigorífico Taquaritinga Ltda, e
VI - Oxinal - Oxigênio Nacional Ltda.
Art. 2º Os benefícios referidos nº artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes dos autos dos seguintes processos:
I - 03/022551/92;
II - 03/020805/92 e 03/027386/92;
III - 03/005632/92 (englobando o Processo 03/008527/92), 03/012782/92, 03/017188/92 e 03/019238/92;
IV - 03/022896/92;
V - 03/017593/92, 03/029115/92, e
VI - 03/022837/92.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos nº artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. Em relação à ENERSUL, mesmo que a escrituração contábil e fiscal seja centralizada, deverá ela manter um controle que permita ao Fisco, por ocasião de eventual vistoria, identificar e localizar os bens objeto do presente benefício.
Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.
Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 1992.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia
JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário