Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 8 de 25/03/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mar 1999
Introduz alterações na Resolução nº 012/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, que dispôs sobre as operações de saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de garantir o débito fiscal gerado nos casos em que a exportação não se realizar,
RESOLVEM:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Resolução nº 012/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997:
"Art.1º.......................................................................
§ 2º...........................................................................
I - pelo fabricante ou suas filiais, quando situadas neste Estado, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º ;
II - pelo destinatário, sendo situado neste Estado, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º.
Art. 2º Para obtenção ou renovação do credenciamento para exportação através de intermediários (art. 1º, § 2º), a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e protocolado na repartição fiscal do seu domicílio e posteriormente, observado o disposto no § 11, encaminhado ao Departamento de Tributação, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda da área.
§ 1º...........................................................................
I - pelo fabricante ou suas filiais, deverá apresentar:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) prova de inscrição no CGC;
c) declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, bem como não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
e) prova de recolhimento da taxa devida;
II - pelo destinatário, deverão constar:
a) documentos elencados nas alíneas "a" a "e" do inciso anterior;
§ 2º Quando da solicitação do regime especial, o contribuinte necessariamente terá que contar com 02 (dois) anos de atividade e faturamento médio anual igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscal Padrão do Estado de Rondônia - UPFs, considerando-se para este cálculo os últimos 02 (dois) anos anteriores à data do protocolo do pedido.
§ 3º As exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou de garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor igual ao montante equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento obtido com as operações remetidas com a finalidade exclusiva de exportação nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo do pedido, porém, nunca inferior a 2.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.
§ 4º A Agência de Rendas deverá exigir complementação da carta de fiança ou da garantia real, toda vez que o valor do imposto que seria exigível caso a exportação não se efetivasse, ultrapassar o valor da fiança ou garantia, no mínimo no montante do valor da diferença entre a fiança ou garantia existente e o hipotético débito.
§ 5º O prazo de validade da carta de fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento.
§ 6º Por ocasião da renovação da fiança bancária, o interessado deverá apresentar a nova fiança, observado o valor estipulado no § 3º, na repartição fiscal do seu domicílio, que deverá exercer o controle das renovações.
§ 7º Não sendo renovada a carta de fiança ou não efetuado, quando for o caso, o complemento de que trata o § 4º, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Agente de Rendas, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento ao Departamento de Tributação - DETRI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 8º Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativanto a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR) ;
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Fiscal da área da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 10. Após as providências a seu cargo a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda.
§ 11. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a trinta dias para o cumprimento da exigência.
§ 12. Por ocasião do protocolo do pedido de regime especial, deverão ser tomadas as seguintes providências, conforme o caso:
I - quando tenha sido prestada fiança bancária: mediante relatório fiscal, será efetuada a análise quanto ao cumprimento do § 1º, inciso I ou II, deste artigo, conforme o caso, e posteriormente encaminhado ao Departamento de Tributação - DETRI, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda;
II - quando tenha sido oferecida garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóvel: será observado o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, e após encaminhado ao Departamento de Tributação - DETRI, com trânsito pela Delegacia Regional da Fazenda.
§ 13. Os pedidos de renovação deverão ser protocolados na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o dia 10 de dezembro de cada ano."
Art. 2º Os contribuintes já detentores de regime especial de exportação, deverão se enquadrar nas novas regras introduzidas por esta Resolução, especialmente quanto a apresentação de fiança bancária ou oferecimento de garantia real, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação, sob pena de cancelamento do Termo de Acordo.
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 012/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual