Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 84 DE 20/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2021
Dispõe sobre a criação do Índice do Leite MS e sua metodologia para obtenção do indicador.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso II do caput do artigo 74 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
Considerando que o recebimento, pelos produtores rurais, de um valor justo na comercialização do leite produzido é um importante incentivo para sua permanência na atividade econômica,
Considerando que a relação comercial entre produtores de leite e laticínios necessita de uma ferramenta de mediação entre as partes, para determinação de um índice adequado na formação de preço do leite a ser pago ao produtor, o qual deve representar a realidade dos preços dos produtos lácteos, comercializados no atacado,
Considerando a relevância da transparência na comercialização de leite in natura no Mato Grosso do Sul, bem como, a necessidade de dispor de parâmetros que propiciem equilíbrio na comercialização, conforme o comportamento do mercado consumidor,
Resolvem:
Art. 1º Fica criado o Índice do Leite MS, para ser utilizado como referência na formação do preço do litro de leite in natura na negociação entre indústrias lácteas e produtores de leite, com objetivo de garantir a transparência exigida em suas relações comerciais.
Art. 2º O Índice do Leite MS será calculado e disponibilizado mensalmente pela SEMAGRO, no endereço eletrônico https://www.semagro.ms.gov.br, com a colaboração da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), da seguinte forma:
I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) deve:
a) enviar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até o dia 30 de cada mês, planilha com campos para entrada de dados e respectivas fórmulas de cálculo dos índices de Laspeyres, Paasche e Fisher;
b) mediante o recebimento dos resultados do cálculo, a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, estabelecer o índice para a divulgação;
II - a SEFAZ deve:
a) extrair os valores totais e quantidades comercializadas dos produtos constantes da cesta de produtos lácteos a partir das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
b) informar os valores extraídos na forma constante na alínea "a" deste inciso, na planilha fornecida pela SEMAGRO;
c) enviar à SEMAGRO, até o dia 5 do mês subsequente, apenas os resultados dos cálculos da referida planilha.
Art. 3º A aplicação do Índice do Leite MS pelas indústrias lácteas não será obrigatória.
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2021.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda