Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 9 de 27/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Altera dispositivos da Resolução Conjunta/SERC/PGE nº 2 de 22 de julho de 2003, que dispõe sobre os procedimentos relativos à intimação de ato administrativo de lançamento e de imposição de multas e de atos processuais a ele correspondentes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos ao ato de intimação nos casos de ato administrativo de lançamento e de imposição de multas e de processos administrativos tributários a ele relativos, disciplinados pela Resolução Conjunta/SERC/PGE nº 2, de 22 de julho de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º É dada nova redação ao § 2º e ao § 3º que fica renumerado para § 4º, ambos do art. 5º da Resolução Conjunta/SERC/PGE nº 2, de 22 de julho de 2003:
"§ 2º A remessa da intimação por via postal, ressalvada a hipótese dos §§ 3º e 4º, deve ser feita para o endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que a intimação seja dirigida ao seu representante legal ou preposto, desde que, em se tratando de contribuinte do ICMS, o estabelecimento não esteja com a sua inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa a seu pedido."
"§ 4º No caso de contribuinte do ICMS cuja inscrição estadual esteja baixada, cancelada ou suspensa a seu pedido, a remessa da intimação por via postal ou eletrônica deve ser feita para o endereço do sócio administrador ou dirigente da sociedade, constante no cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentado em decorrência da inscrição do próprio sujeito passivo ou de seu estabelecimento, ou de alterações posteriores.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º da Resolução Conjunta/SERC/PGE nº 2, de 22 de julho de 2003, com a seguinte redação, ficando os atuais § 4º, § 5º e § 6º renumerados para § 5º, § 6º e § 7º, respectivamente:
"§ 3º No caso de estabelecimento localizado fora da zona urbana, a intimação via postal deve ser enviada para o endereço urbano do sócio administrador ou dirigente, ou para o endereço residencial urbano do próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, inclusive produtor rural, ou ainda, em sendo o caso, para o endereço urbano do contador ou do contabilista (preposto) indicado na Ficha de Atualização Cadastral (FAC).".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Campo Grande, 27 de junho de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado